Portaria 268/2023, de 23 de Agosto
- Corpo emitente: Habitação
- Fonte: Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23
- Data: 2023-08-23
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Sumário
Texto do documento
de 23 de agosto
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, que regulamenta o Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
O Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, que criou o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, foi objeto de diversas alterações, entre as quais as introduzidas pela Lei 12/2021, de 10 de março, e pelos Decretos-Leis 89/2021, de 3 de novembro, 74/2022, de 24 de outubro e 38/2023, de 29 de maio.
Igualmente, a aplicação dos fundos do Investimento RE-C02-i01 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do 1.º Direito veio introduzir importantes alterações neste programa, decorrentes das condições especiais de concessão daqueles apoios, nomeadamente as previstas na Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual.
Por seu turno, a Portaria 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, que regulamenta o referido Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, foi alterada pela Portaria 41/2021, de 22 de fevereiro, no sentido da sua adequação às alterações que, entretanto, tinham sido introduzidas naquele decreto-lei, importando agora proceder à sua revisão face às alterações operadas pelos atos legislativos acima indicados, bem como prever os termos da sua adequação às condições especiais inerentes ao PRR.
Assim:
Manda o Governo, em execução do disposto no n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, pela Lei 12/2021, de 10 de março, e pelos Decretos-Leis 89/2021, de 3 de novembro, 74/2022, de 24 de outubro e 38/2023, de 29 de maio, pela Ministra da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, pela Lei 12/2021, de 10 de março, pelo Decreto-Lei 89/2021, de 3 de novembro, pelo Decreto-Lei 74/2022, de 24 de outubro, e pelo Decreto-Lei 38/2023, de 29 de maio, relativas ao Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 230/2018, de 17 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico, preferencialmente num período máximo de seis anos;
d) [...]
e) A demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do programa 1.º Direito adequados ao território do município, consagrados no artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual.
3 - A estratégia local de habitação é disponibilizada ao IHRU, I. P., antes ou em simultâneo com o pedido de celebração do acordo de financiamento ou, no caso de não haver lugar à celebração de acordo, com o envio das candidaturas ao programa 1.º Direito, através de cópia, preferencialmente digitalizada, do correspondente documento.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O montante do apoio financeiro à aquisição de cada prestação de serviços não pode exceder o valor correspondente a uma prestação com a duração de 160 horas, considerando um preço por hora de 120 euros.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - No caso de apoio à elaboração das estratégias locais de habitação ou para a preparação e gestão de candidaturas, as prestações de serviços a contratar podem ser de âmbito mais amplo, desde que, para efeitos do disposto no n.º 4, a parte do preço relativa a estas prestações de serviços esteja devidamente discriminado.
Artigo 6.º
[...]
1 - As candidaturas relativas aos pedidos que forem considerados elegíveis pelo município, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, são por este preparadas e remetidas ao IHRU, I. P., instruídas com os elementos necessários à tomada de decisão sobre a concessão dos financiamentos.
2 - [...]
3 - Os elementos e os atos necessários à instrução dos processos de candidatura regem-se pelo disposto na presente portaria e no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - [...]
5 - [...]
6 - No caso específico de soluções habitacionais que tenham por objeto a reabilitação de frações ou prédios habitacionais cujas habitações estejam arrendadas, não se aplica o disposto no n.º 2, sendo a elegibilidade dos arrendatários evidenciada mediante cópia dos respetivos contratos de arrendamento.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) (Revogada.)
iv) [...]
v) [...]
vi) À fundamentação da não aplicação, à construção de edifícios destinados a alojamento de pessoas e agregados residentes em núcleos precários, das Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados, constantes do anexo à Portaria 65/2019, na sua redação atual, e da correspondente certificação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual.
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A identificação das pessoas e os agregados habitacionais elegíveis ao abrigo do 1.º Direito que são a alojar nas habitações do núcleo após a reabilitação, com indicação dos que são abrangidos pelo disposto no n.º 6 e na alínea a) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual;
d) Informação sobre se, no caso das pessoas e agregados referidos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, o pedido de financiamento inclui o apoio financeiro ao encargo com o arrendamento a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 12.º e o n.º 4 do artigo 38.º daquele decreto-lei e, em caso afirmativo, apresentação desse pedido;
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando a solução habitacional proposta for de aquisição ou aquisição e reabilitação de uma habitação, o município ou o IHRU, I. P., pode optar por atribuir uma habitação adequada à pessoa ou ao agregado em substituição da solução habitacional solicitada, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual.
3 - No caso da alínea g) do n.º 1, cabe ao IHRU, I. P., por iniciativa própria ou do município competente, assegurar que não é excedida a taxa de esforço e o limite mínimo de rendimento a que se referem a parte final do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, podendo, para tal, propor a reformulação da candidatura, designadamente através do aumento do prazo do empréstimo e ou do montante da comparticipação.
4 - No caso de pessoas e agregados habitacionais que preencham os requisitos de elegibilidade do programa 1.º Direito e tenham a sua residência própria e permanente em frações integradas em prédios nos quais qualquer das entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, seja igualmente proprietária de outras frações, esta entidade, se necessário com a participação do município competente, pode apoiar ou agir em representação daquelas pessoas e agregados na apresentação de pedidos de apoio financeiro para a reabilitação das respetivas frações e ou da quota-parte das partes comuns do prédio em que aquelas se integram, bem como ao nível da promoção da reabilitação.
5 - Para efeitos da previsão da alínea h) do n.º 1, o IHRU, I. P., pode aceitar orçamentos de projeto e estimativa orçamental das despesas de intervenção no caso das obras sujeitas a operações urbanísticas, bem como pode aceitar a apresentação de um único orçamento quando, nomeadamente por razões de interioridade ou de conjuntura económica, o município declare existir dificuldade na obtenção de vários orçamentos por parte dos beneficiários.
6 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as candidaturas são instruídas com a comunicação do município prevista no n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, e com os elementos indicados pelo IHRU, I. P., em função da adequação a esses casos do disposto no n.º 1.
7 - O disposto no número anterior é aplicável às candidaturas previstas no n.º 9 do artigo 59.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, que sejam objeto de comunicação do município a confirmar que a respetiva instrução está em curso.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, quando a relação entre o número total de candidaturas e de financiamentos aprovados ao abrigo do 1.º Direito e a dotação orçamental referida nas alíneas a) e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, assim o justifique, o IHRU, I. P., pode optar por uma das seguintes ações:
a) Propor a reformulação de candidaturas;
b) Prorrogar o processo de contratação;
c) Estabelecer prazos para submissão das candidaturas; ou
d) Realizar o procedimento concursal referido no artigo 64.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual.
6 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, se a submissão das candidaturas ocorrer quando as obras ou contratos estejam concluídos, além dos comprovativos das despesas efetuadas, a entidade beneficiária deve juntar informação sobre o início do processo de atribuição das habitações, sem prejuízo de dever registar essas atribuições na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito à medida que forem sendo efetuadas.
7 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - O IHRU, I. P., face às especificidades do caso concreto, pode solicitar a atualização de informação e ou os elementos adicionais que se revelem essenciais para efeitos de celebração dos acordos e dos contratos de financiamento, incluindo, no caso de frações ou prédios detidos através de subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, a informação adicional nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão sobre a concessão dos apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação de informação e ou obtenção de dados, declarações, atestados, certidões e outros elementos indispensáveis já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT, no que respeita aos rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, se a entidade beneficiária não apresentar a informação relativa aos agregados no período por ela indicado e ou não submeter na plataforma eletrónica os dados relativos à atribuição das habitações ou à conclusão das obras, o IHRU, I. P., notifica-a, fixando-lhe um prazo para o fazer.
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Disposição especial
Às candidaturas apresentadas ao abrigo do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, financiadas com fundos provenientes do Investimento RE-C02-i01 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), são aplicadas as disposições da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela presente portaria e com as adaptações decorrentes do disposto na Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, e no Aviso de Publicitação n.º 01/C02-i01/2021.
Artigo 4.º
Aplicação
O disposto no artigo 3.º e na Portaria 230/2018, de 17 de agosto, na redação conferida pela presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, às candidaturas que ainda não tenham sido aprovadas pelo IHRU, I. P., sem prejuízo de, mediante pedido da entidade beneficiária nesse sentido, poderem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, a candidaturas ou acordos já aprovados, quando seja possível a sua reformulação em conformidade.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a subalínea iii) da alínea g) do artigo 9.º da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente portaria, a Portaria 230/2018, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pela presente portaria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 18 de agosto de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria 230/2018, de 17 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, que estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, e, em execução do n.º 4 do artigo 63.º desse decreto-lei, define o modelo e os elementos essenciais para efeito da apresentação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse programa.
2 - Para efeito da presente portaria são aplicados os conceitos e as definições constantes do referido Decreto-Lei 37/2018.
Artigo 2.º
Estratégia local de habitação
1 - A apresentação de candidaturas a apoio ao abrigo do programa 1.º Direito depende da prévia aprovação pelos competentes órgãos do município da estratégia local de habitação a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 37/2018.
2 - A estratégia local de habitação é elaborada de acordo com os princípios do 1.º Direito aplicáveis em função das especificidades socioeconómicas e urbanísticas próprias do território, contendo, em especial:
a) O diagnóstico global atualizado das carências habitacionais existentes no seu território, contendo as características e o número de situações de pessoas e agregados que nele vivem em condições habitacionais indignas, tal como definidas no Decreto-Lei 37/2018;
b) As soluções habitacionais que o município pretende ver desenvolvidas em função do diagnóstico das carências habitacionais existentes e das suas opções estratégicas ao nível da ocupação do solo e do desenvolvimento do território;
c) A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico, preferencialmente num período máximo de seis anos;
d) A ordem de prioridade das soluções habitacionais a promover por forma a dar resposta habitacional a todas as pessoas e agregados que vivem no seu território em condições habitacionais indignas;
e) A demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do programa 1.º Direito adequados ao território do município, consagrados no artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual.
3 - A estratégia local de habitação é disponibilizada ao IHRU, I. P., antes ou em simultâneo com o pedido de celebração do acordo de financiamento ou, no caso de não haver lugar à celebração de acordo, com o envio das candidaturas ao programa 1.º Direito, através de cópia, preferencialmente digitalizada, do correspondente documento.
4 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável às entidades da administração regional, bastando, para efeito de apresentação de candidaturas a apoios por parte das Regiões Autónomas, que estas candidaturas se enquadrem nas estratégias locais de habitação dos municípios competentes.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a apresentação, por parte das Regiões Autónomas, da sua estratégia de habitação à escala regional, sempre que estas entidades o considerem pertinente, nos termos aplicáveis às estratégias de iniciativa municipal, devendo, nesse caso, ser promovida a articulação com os municípios que se revele necessária para assegurar a coerência das estratégias, nomeadamente ao nível das soluções habitacionais preconizadas e do universo de pessoas abrangidas.
6 - As estratégias locais de habitação podem, em qualquer momento, ser alteradas, nomeadamente para efeito da respetiva atualização, devendo o IHRU, I. P., ser informado das alterações, mas estas não produzem efeitos em candidaturas ao programa 1.º Direito cujos financiamentos já tenham sido aprovados, salvo em casos excecionais por ele aceites.
7 - Quando as alterações referidas no número anterior assim o justifiquem, o município pode alterar em conformidade o período a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
8 - Cabe ao IHRU, I. P., verificar a concordância das estratégias locais de habitação, bem como das respetivas alterações, com as regras e os princípios do 1.º Direito, devendo solicitar ao município ou, se for o caso, à Região Autónoma, os esclarecimentos ou as alterações que se revelem necessários para o efeito.
9 - Salvo no caso previsto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a verificação da concordância das estratégias locais de habitação com as regras e os princípios do 1.º Direito, nos termos previstos no presente artigo, é condição prévia da celebração dos acordos de colaboração ou de financiamento ou, se não houver lugar a acordo, da aprovação, por parte do IHRU, I. P., de quaisquer candidaturas a financiamento.
Artigo 2.º-A
Plataforma eletrónica
1 - Os atos e comunicações previstos do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, bem como os previstos na presente portaria, são realizados de forma desmaterializada na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito, no Portal da Habitação, salvo quando a utilização da via eletrónica se revelar inviável, designadamente por razões técnicas ou relacionadas com a natureza do ato, sem prejuízo de a situação ser regularizada na plataforma quando, de acordo com indicação do IHRU, I. P., existam condições para o efeito.
2 - Os atos e comunicações referidos no número anterior são realizados com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Pedido de apoio financeiro para acompanhamento técnico
1 - As entidades referidas na alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018, nomeadamente as Regiões Autónomas e os municípios, que não disponham dos meios financeiros, técnicos e ou humanos para efeito da elaboração das suas estratégias locais de habitação e ou do processo de preparação e gestão das candidaturas ao 1.º Direito, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão do apoio financeiro referido no n.º 2 do artigo 16.º do mesmo decreto-lei, para prestação dos serviços de acompanhamento técnico que se revelem necessários para esse fim.
2 - Os pedidos de apoio financeiro referidos no número anterior são entregues no IHRU, I. P., contendo a informação sobre as condições essenciais das contratações pretendidas e declaração sobre a impossibilidade de satisfação das correspondentes necessidades por via dos recursos financeiros, técnicos e ou humanos próprios da entidade.
3 - Cabe ao IHRU, I. P., em função da dotação orçamental existente, em cada momento, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 37/2018, decidir sobre a concessão dos apoios no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção de toda a informação referida no número anterior, devendo dar prioridade às contratações relativas à elaboração das estratégias locais de habitação quando as verbas disponíveis forem insuficientes para a totalidade dos pedidos de apoio.
4 - O montante do apoio financeiro à aquisição de cada prestação de serviços não pode exceder o valor correspondente a uma prestação com a duração de 160 horas, considerando um preço por hora de 120 euros.
5 - A contratação referida nos números anteriores está sujeita ao regime constante do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
6 - O apoio financeiro é disponibilizado pelo IHRU, I. P., após a adjudicação ou a contratação dos serviços, consoante estiver ou não previsto o pagamento de parte do preço com a celebração do contrato, devendo, para efeito da concessão do apoio financeiro, a entidade beneficiária enviar ao IHRU, I. P.:
a) Cópia do contrato celebrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Cópia do comprovativo de cada pagamento efetuado ao abrigo do contrato; e
c) Cópia do documento estratégico produzido ou do relatório de execução da prestação de serviços, consoante for o caso, após o termo do contrato.
7 - No caso de pagamento de parte do preço com a celebração do contrato, a disponibilização da correspondente parte do apoio depende da receção pelo IHRU, I. P., de cópia da minuta do contrato adjudicado.
8 - No caso de pagamentos que sejam realizados depois da disponibilização das verbas pelo IHRU, I. P., a falta de entrega dos correspondentes comprovativos no prazo máximo de 20 dias a contar da disponibilização das verbas determina a imediata suspensão da atribuição do apoio financeiro.
9 - Se a situação prevista no número anterior não for regularizada no prazo fixado para o efeito pelo IHRU, I. P., se os comprovativos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 6 do presente artigo não lhe forem entregues no prazo máximo de 30 dias a contar da data fixada para o termo do contrato ou se os apoios forem utilizados para fim diferente daquele para que foram concedidos, a entidade beneficiária fica obrigada à imediata devolução das quantias recebidas a título de apoio, sem necessidade de interpelação, acrescidas de mora desde a data da sua disponibilização, sendo a respetiva cobrança assegurada, se necessário, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 37/2018.
10 - As entidades que beneficiem de apoio financeiro para qualquer dos fins previstos no presente artigo só podem solicitar a concessão de novo apoio para o mesmo fim decorridos seis anos a contar da data da última utilização do apoio anterior, exceto no caso de serviços de atualização da estratégia local de habitação ou de serviços destinados a assegurar a preparação e a gestão de novas candidaturas decorrentes de atualização da estratégia local de habitação que determine o acréscimo do número de soluções habitacionais nela enquadradas.
11 - No caso de apoio à elaboração das estratégias locais de habitação ou para a preparação e gestão de candidaturas, as prestações de serviços a contratar podem ser de âmbito mais amplo, desde que, para efeitos do disposto no n.º 4, a parte do preço relativa a estas prestações de serviços esteja devidamente discriminado.
Artigo 4.º
Pedidos de apoio financeiro para soluções habitacionais
1 - As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, que se pretendam candidatar a apoio ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, devem entregar os seus pedidos junto do município competente, desde que sejam abrangidas pelas situações sinalizadas pelo município no diagnóstico de carências habitacionais existentes no seu território, incluindo nos casos em que:
a) As situações habitacionais indignas sinalizadas por qualquer das entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018, incluindo os pedidos de habitação que lhes sejam entregues;
b) Os pedidos de habitação para residência permanente de pessoas e agregados habitacionais abrangidos pelo programa Porta de Entrada, estabelecido pelo Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, quando:
i) Se encontrem em situação de precariedade habitacional, em alojamento de natureza provisória e intercalar em relação a uma solução habitacional permanente ao abrigo do programa Porta de Entrada, e ainda não tenham beneficiado de comparticipação à construção, reabilitação ou aquisição de uma habitação própria e permanente ao abrigo desse programa;
ii) Cumpram os requisitos de elegibilidade do 1.º Direito, considerando-se para efeito do disposto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2018, que constitui situação de precariedade a natureza provisória do alojamento e a inexistência de uma alternativa habitacional adequada e permanente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de apresentação das candidaturas diretamente ao IHRU, I. P., nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 59.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
3 - As entidades a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018 que pretendam candidatar-se à concessão de apoio para soluções habitacionais destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos de apoio junto do município competente.
4 - As entidades públicas indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018 entregam os seus pedidos à concessão de apoio para promoção de soluções habitacionais ao abrigo do programa 1.º Direito junto do IHRU, I. P.
5 - As entidades que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, pretendam apresentar candidaturas a apoio à promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento de Urgente e Temporário nas condições de financiamento do programa 1.º Direito, submetem os seus pedidos na plataforma eletrónica, instruídos com os elementos definidos pelo IHRU, I. P., em função das adaptações que se revelem necessárias, designadamente por força do disposto no referido n.º 5 do artigo 62.º e no regime legal próprio da Bolsa.
Artigo 5.º
Avaliação dos pedidos
1 - O município avalia os pedidos de apoio de pessoas e agregados habitacionais abrangidos pelas previsões do n.º 1 do artigo anterior e opta por uma das seguintes soluções:
a) Atribuição de habitação municipal;
b) Integração no âmbito de candidatura própria do município ao 1.º Direito ou de candidatura de uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018; ou
c) Constituição de candidatura individualizada, como beneficiário direto, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º e do artigo 29.º, alínea a), do Decreto-Lei 37/2018.
2 - Os pedidos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior e no n.º 2 do artigo 4.º são avaliados pelo município tendo em consideração:
a) O enquadramento das correspondentes soluções habitacionais na sua estratégia local de habitação;
b) O cumprimento dos princípios do 1.º Direito; e
c) A elegibilidade das pessoas e agregados habitacionais abrangidos, em especial quanto:
i) A existência ou não de causas de exclusão;
ii) A situação habitacional em condições indignas;
iii) A situação de carência financeira;
iv) A adequação da solução habitacional pretendida face às características do agregado;
v) A capacidade financeira do agregado para aceder às soluções habitacionais previstas na alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei 37/2018 ou à atribuição da habitação em regime de propriedade resolúvel.
Artigo 5.º-A
Celebração dos acordos
1 - Os pedidos dos municípios de celebração de acordos de colaboração ao abrigo do programa 1.º Direito são apresentados ao IHRU, I. P., instruídos com os seguintes elementos:
a) A estratégia local de habitação, se ainda não tiver sido disponibilizada;
b) Indicação do número e da situação habitacional dos agregados habitacionais que, entre os sinalizados no diagnóstico referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, são abrangidos pelo acordo;
c) Soluções habitacionais a promover pelo município ao abrigo do acordo;
d) Identificação da entidade que, em representação do município ou em sua substituição, promove a totalidade ou parte das soluções habitacionais, quando for o caso;
e) Programação da execução dessas soluções habitacionais;
f) Estimativa dos montantes globais de investimento necessários, incluindo, no caso de aquisição por expropriação, o valor estimado da indemnização a pagar nos termos dos artigos 23.º e seguintes do Código da Expropriações;
g) Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à contratação de empréstimos para a parte não comparticipada dos financiamentos; e
h) Cópia de regulamentos municipais que tenham sido emitidos de acordo com o referido no artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às Regiões Autónomas, com referência ao acordo de financiamento previsto no n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto nas alíneas b) a g) do n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável às demais entidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no caso de, por ser promovida mais do que uma solução habitacional para o universo de pessoas e agregados familiares objeto da candidatura, haver necessidade de celebração de um acordo de financiamento.
Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas relativas aos pedidos que forem considerados elegíveis pelo município, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, são por este preparadas e remetidas ao IHRU, I. P., instruídas com os elementos necessários à tomada de decisão sobre a concessão dos financiamentos.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os beneficiários dos apoios e os destinatários das soluções habitacionais devem facultar o acesso ou entregar ao município e ao IHRU, I. P., toda a informação de que dependa a confirmação do cumprimento, respetivamente dos requisitos de acesso a essas soluções e das condições do financiamento, incluindo:
a) Declaração de não detenção, da sua parte e da parte de qualquer dos elementos do agregado habitacional, de património imobiliário nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 37/2018 ou de património mobiliário de valor superior ao previsto na alínea e) do artigo 4.º do mesmo decreto-lei;
b) Comprovativos dos rendimentos do agregado habitacional nos termos e para efeito de cálculo dos apoios a conceder ao abrigo do 1.º Direito, nomeadamente dos artigos 9.º e 34.º do Decreto-Lei 37/2018;
c) Consentimento expresso a que se refere o artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, por parte do candidato e dos elementos do seu agregado habitacional, para confirmação pelo IHRU, I. P., junto das entidades públicas competentes, designadamente da Autoridade Tributária (AT), da informação constante dos elementos instrutórios.
3 - Os elementos e os atos necessários à instrução dos processos de candidatura regem-se pelo disposto na presente portaria e no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - Os atos e comunicações são preferencialmente realizados através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) ou de outros meios eletrónicos e com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do referido Decreto-Lei 135/99.
5 - Face às características específicas do caso concreto, o município ou o IHRU, I. P., consoante for o caso, pode aceitar o diferimento da entrega de alguns dos elementos instrutórios, decidir sobre a entrega de elementos substitutivos ou solicitar outros elementos que considerem essenciais à tomada de decisões no processo.
6 - No caso específico de soluções habitacionais que tenham por objeto a reabilitação de frações ou prédios habitacionais cujas habitações estejam arrendadas, não se aplica o disposto no n.º 2, sendo a elegibilidade dos arrendatários evidenciada mediante cópia dos respetivos contratos de arrendamento.
Artigo 7.º
Instrução de candidaturas por entidades públicas
1 - As candidaturas à contratação dos financiamentos por parte das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 junho, na sua redação atual, são instruídas com a identificação das pessoas e agregados habitacionais abrangidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da presente portaria, e com os demais elementos considerados necessários pelo IHRU, I. P., em função das soluções habitacionais objeto do financiamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Na instrução do pedido de financiamento, a entidade beneficiária que ainda não disponha dos elementos de identificação das pessoas e agregados aos quais se destinam as habitações, deve indicar a modalidade que vai adotar para atribuição dessas habitações, bem como o período que considera necessário para o respetivo procedimento, sendo a atribuição das habitações registada na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito.
3 - Nos casos de acordos cuja execução seja faseada, o disposto nos números anteriores é aplicável em relação a cada uma das fases.
Artigo 8.º
Instrução de candidaturas de outras entidades
As candidaturas por parte das entidades beneficiárias referidas na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, à contratação dos financiamentos são instruídas com os elementos considerados necessários pelo IHRU, I. P., em função das soluções habitacionais objeto do financiamento, incluindo parecer do município quanto ao enquadramento das soluções habitacionais na sua estratégia de local de habitação.
Artigo 9.º
Instrução de candidaturas relativas a núcleos precários
1 - No caso do artigo 11.º do Decreto-Lei 37/2018, as candidaturas ao 1.º Direito por parte das entidades beneficiárias referidas na alínea d) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018 são submetidas ao IHRU, I. P., instruídas, nomeadamente, com os seguintes elementos:
a) Caracterização do núcleo precário, com referência à parte da estratégia local de habitação em que se encontra identificado;
b) Identificação da entidade beneficiária;
c) Identificação do universo de pessoas e agregados habitacionais abrangidos e respetivos códigos de identificação, atribuídos pelo município;
d) Pedidos de apoio e soluções habitacionais objeto do mesmo, com estimativa dos montantes globais de investimento necessários e do valor das correspondentes despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 37/2018;
e) Proposta de faseamento da execução das soluções habitacionais, quando pretendida, e respetiva programação;
f) Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à contratação de empréstimos para a parte não comparticipada dos financiamentos;
g) Parecer do município, designadamente quanto:
i) Ao enquadramento das soluções habitacionais na estratégia de local de habitação;
ii) À decisão de participação em parceria ou em representação da entidade beneficiária;
iii) (Revogada.)
iv) Às soluções previstas para a demolição e para a subsequente utilização dos terrenos e ou imóveis desocupados, se a situação se inserir na previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 37/2018;
v) À viabilidade das soluções habitacionais relativas a núcleos precários, quando seja pretendida pela entidade beneficiária a conclusão e legalização de construções existentes ou a construção no mesmo local, no caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 37/2018;
vi) À fundamentação da não aplicação, à construção de edifícios destinados a alojamento de pessoas e agregados residentes em núcleos precários, das Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados, constantes do anexo à Portaria 65/2019, na sua redação atual, e da correspondente certificação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual.
2 - A participação do município no processo de reabilitação, em parceria ou em representação das entidades beneficiárias, deve constar do acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 37/2018, no qual são definidas as condições de promoção da reabilitação e de contratação do financiamento, bem como atribuídos ao município ou à entidade gestora os poderes de representação necessários e bastantes para a prática de todos os atos necessários à participação acordada.
Artigo 10.º
Candidaturas relativas a núcleos degradados
1 - Os proprietários de edificações situadas nos núcleos edificados a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 37/2018 devem providenciar a instrução das suas candidaturas ao programa 1.º Direito junto do município competente com os elementos que este lhes solicite, incluindo:
a) A caracterização do núcleo edificado;
b) A identificação dos prédios e frações daquele núcleo que são objeto da intervenção de reabilitação e dos respetivos proprietários;
c) A identificação das pessoas e os agregados habitacionais elegíveis ao abrigo do 1.º Direito que são a alojar nas habitações do núcleo após a reabilitação, com indicação dos que são abrangidos pelo disposto no n.º 6 e na alínea a) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual;
d) Informação sobre se, no caso das pessoas e agregados referidos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, o pedido de financiamento inclui o apoio financeiro ao encargo com o arrendamento a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 12.º e o n.º 4 do artigo 38.º daquele decreto-lei e, em caso afirmativo, apresentação desse pedido;
e) Indicação das soluções habitacionais destinadas a moradores do núcleo cuja permanência nas habitações não possa ser assegurada em virtude da redução, por efeito da reabilitação, do número de habitações preexistentes;
f) Opção sobre a participação do município ou de entidade gestora de reabilitação na promoção da reabilitação em sua representação ou em parceria.
2 - Quando a promoção das intervenções de reabilitação de frações ou prédios situados em núcleos degradados seja assumida pelo município, diretamente ou através de uma entidade gestora de reabilitação, na qualidade de proprietário ou em representação dos titulares dos imóveis, a candidatura, para além dos elementos indicados nas alíneas a) a e) do número anterior, deve conter os elementos instrutórios específicos relativos a essa situação, nomeadamente:
a) Informação sobre as intervenções de reabilitação previstas, nomeadamente se estas são a realizar através de várias empreitadas ou de uma empreitada única;
b) Informação, se for o caso, sobre a decisão de promover a reabilitação no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática ao abrigo do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) estabelecido pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 - A participação do município no processo de reabilitação, em parceria ou em representação dos proprietários, que não esteja regulada no âmbito de uma operação de reabilitação urbana deve constar de acordo nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Quando, em virtude da especificidade da organização espacial do núcleo ou de parte deste, a dissociação da reabilitação de áreas habitacionais e de áreas não habitacionais puser em causa a reabilitação integral do conjunto edificado ali existente e o município o fundamente do ponto de vista técnico e financeiro, o apoio financeiro referido no artigo 17.º do Decreto-Lei 37/2018 tem por objeto a totalidade das edificações objeto da intervenção de reabilitação.
5 - No caso da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a candidatura deve conter informação sobre os valores pagos pelos moradores e o proprietário das habitações financiadas deve promover as alterações contratuais ou celebrar os contratos que se revelem necessários para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 38.º e no artigo 72.º do Decreto-Lei 37/2018, antes ou em simultâneo com a contratação do financiamento.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de candidatura do município ou de entidade gestora a financiamento para aquisição, por acordo com o proprietário ou através de expropriação, das frações ou prédios situados em núcleos degradados e para a respetiva reabilitação, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 37/2018.
Artigo 11.º
Instrução de candidaturas de beneficiários diretos
1 - As candidaturas dos beneficiários diretos referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei 37/2018 para construção, reabilitação ou aquisição de habitação própria e permanente são instruídas, nomeadamente, com os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação da pessoa ou das pessoas que integram o agregado habitacional nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, incluindo, designadamente, atestado médico de incapacidade multiúso, no caso de indicação de pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
b) Informação referida no n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria e códigos de identificação atribuídos pelo município ao agregado e às pessoas que o integram;
c) Caracterização da situação habitacional indigna da pessoa ou do agregado;
d) Pedido de apoio e solução habitacional proposta, com previsão do valor das correspondentes despesas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 37/2018;
e) Comprovativos da titularidade do terreno ou da habitação, nos casos de candidatura a apoio para construção ou reabilitação;
f) Declaração dos outros cotitulares, ou de quem os represente, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 37/2018, aceitando a sua intervenção no processo para autorização da contratação dos financiamentos ou concedendo essa autorização com menção ao conhecimento das condições legais aplicáveis;
g) Comprovativos do encargo com empréstimos em curso, garantidos por hipoteca constituída sobre o terreno ou a habitação objeto das obras;
h) No caso de obras, cópia de três orçamentos, com indicação do orçamento adotado e de fundamentação sucinta da escolha;
i) Parecer do município sobre a solução habitacional proposta, designadamente quanto:
i) À adequação ao caso concreto da solução proposta e, no caso de obras, do respetivo orçamento;
ii) À participação do município na promoção da solução habitacional, se for o caso, com indicação da forma adotada para o efeito nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 37/2018;
iii) À inexistência ou inadequação de resposta para o beneficiário em habitação municipal ou no âmbito de uma solução habitacional promovida por outra entidade, no caso de aquisição ou aquisição e reabilitação de uma habitação ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 37/2018;
iv) Às medidas complementares de avaliação da taxa de esforço e de acompanhamento técnico e social consideradas necessárias para a estabilidade da solução habitacional pelos serviços municipais e ou sociais competentes.
2 - Quando a solução habitacional proposta for de aquisição ou aquisição e reabilitação de uma habitação, o município ou o IHRU, I. P., pode optar por atribuir uma habitação adequada à pessoa ou ao agregado em substituição da solução habitacional solicitada, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual.
3 - No caso da alínea g) do n.º 1, cabe ao IHRU, I. P., por iniciativa própria ou do município competente, assegurar que não é excedida a taxa de esforço e o limite mínimo de rendimento a que se referem a parte final do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, podendo, para tal, propor a reformulação da candidatura, designadamente através do aumento do prazo do empréstimo e ou do montante da comparticipação.
4 - No caso de pessoas e agregados habitacionais que preencham os requisitos de elegibilidade do programa 1.º Direito e tenham a sua residência própria e permanente em frações integradas em prédios nos quais qualquer das entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, seja igualmente proprietária de outras frações, esta entidade, se necessário com a participação do município competente, pode apoiar ou agir em representação daquelas pessoas e agregados na apresentação de pedidos de apoio financeiro para a reabilitação das respetivas frações e ou da quota-parte das partes comuns do prédio em que aquelas se integram, bem como ao nível da promoção da reabilitação.
5 - Para efeitos da previsão da alínea h) do n.º 1, o IHRU, I. P., pode aceitar orçamentos de projeto e estimativa orçamental das despesas de intervenção no caso das obras sujeitas a operações urbanísticas, bem como pode aceitar a apresentação de um único orçamento quando, nomeadamente por razões de interioridade ou de conjuntura económica, o município declare existir dificuldade na obtenção de vários orçamentos por parte dos beneficiários.
6 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as candidaturas são instruídas com a comunicação do município prevista no n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, e com os elementos indicados pelo IHRU, I. P., em função da adequação a esses casos do disposto no n.º 1.
7 - O disposto no número anterior é aplicável às candidaturas previstas no n.º 9 do artigo 59.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, que sejam objeto de comunicação do município a confirmar que a respetiva instrução está em curso.
8 - As candidaturas referidas no número anterior são avaliadas pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, caso em que lhe cabe ainda, nomeadamente, verificar a adequação da solução habitacional ao caso concreto, bem como a viabilidade da mesma se não estiver assegurada a participação do município na promoção da solução habitacional, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da presente portaria.
Artigo 12.º
Submissão das candidaturas
O município submete na plataforma eletrónica do 1.º Direito a sua estratégia local de habitação, o pedido de celebração de acordo de colaboração e as candidaturas, incluindo as referidas nos artigos 8.º a 11.º da presente portaria que mereçam o seu parecer favorável, bem como a identificação e contactos dos seus interlocutores para todos os assuntos relacionados com os processos de candidatura e com a contratação dos financiamentos.
Artigo 13.º
Análise e aprovação das candidaturas a financiamento
1 - As candidaturas a financiamento são analisadas pelo IHRU, I. P., quanto às condições aplicáveis ao financiamento das correspondentes soluções habitacionais, podendo este instituto solicitar esclarecimentos e elementos adicionais, bem como sugerir as alterações que considere necessárias para esse fim.
2 - O IHRU, I. P., pode dispensar a apresentação de alguns dos documentos instrutórios das candidaturas, nomeadamente quando já tenha a informação em seu poder ou quando aceite a apresentação dos mesmos em fase posterior, neste último caso com exceção das estratégias locais de habitação e dos pareceres favoráveis do município às candidaturas.
3 - (Revogado.)
4 - A decisão sobre as candidaturas é comunicada pelo IHRU, I. P., aos beneficiários, contendo, em caso de aprovação, a informação relativa à contratação dos financiamentos.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, quando a relação entre o número total de candidaturas e de financiamentos aprovados ao abrigo do 1.º Direito e a dotação orçamental referida nas alíneas a) e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, assim o justifique, o IHRU, I. P., pode optar por uma das seguintes ações:
a) Propor a reformulação de candidaturas;
b) Prorrogar o processo de contratação;
c) Estabelecer prazos para submissão das candidaturas; ou
d) Realizar o procedimento concursal referido no artigo 64.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual.
6 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual, se a submissão das candidaturas ocorrer quando as obras ou contratos estejam concluídos, além dos comprovativos das despesas efetuadas, a entidade beneficiária deve juntar informação sobre o início do processo de atribuição das habitações, sem prejuízo de dever registar essas atribuições na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito à medida que forem sendo efetuadas.
7 - As candidaturas a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 6 do artigo 11.º da presente portaria são avaliadas pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, cabendo-lhe ainda verificar a adequação da solução habitacional ao caso concreto, bem como a sua viabilidade no caso de não acompanhamento da respetiva promoção pelo município, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da presente portaria.
Artigo 14.º
Contratação
1 - No caso dos acordos de financiamento, cabe ao IHRU, I. P., promover as diligências necessárias à obtenção das homologações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei 37/2018.
2 - O IHRU, I. P., face às especificidades do caso concreto, pode solicitar a atualização de informação e ou os elementos adicionais que se revelem essenciais para efeitos de celebração dos acordos e dos contratos de financiamento, incluindo, no caso de frações ou prédios detidos através de subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, a informação adicional nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 37/2018, na sua redação atual.
3 - Os contratos de comparticipação e de empréstimo devem conter, entre outras previsões, as relativas à obrigatoriedade de utilização das habitações financiadas no âmbito do 1.º Direito para residência permanente das pessoas e agregados habitacionais a que se destinam e, consoante for o caso, ao regime especial de afetação ou ao regime especial de alienação estabelecidos nos artigos 72.º e 73.º do Decreto-Lei 37/2018, bem como prever as consequências previstas para o incumprimento no artigo 76.º do mesmo decreto-lei.
4 - Em qualquer caso, a celebração dos contratos de comparticipação entre o IHRU, I. P., e os beneficiários está condicionada à existência da necessária dotação orçamental, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei 37/2018.
5 - As comunicações que devam ser enviadas pelo IHRU, I. P., aos beneficiários ou às pessoas às quais as soluções habitacionais se destinam são efetuadas por via eletrónica, podendo sê-lo por via postal quando a situação assim o justifique, devendo dar conhecimento das mesmas ao município sempre que possa estar em causa a concretização do financiamento da solução habitacional.
6 - Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão sobre a concessão dos apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação de informação e ou obtenção de dados, declarações, atestados, certidões e outros elementos indispensáveis já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT, no que respeita aos rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Identificação das pessoas e agregados habitacionais
1 - A cada pessoa que, diretamente ou através de uma entidade beneficiária, integre uma candidatura a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito é atribuído um código, de acordo com modelo alfabético e numérico a elaborar pelo IHRU, I. P., que permita identificar a pessoa, o agregado habitacional a que a mesma pertence e o município competente, código esse que, daí em diante, é utilizado para a sua identificação no âmbito de qualquer ação de consulta, divulgação ou publicidade relacionada com a tramitação do respetivo processo.
2 - Sem prejuízo das ações do município ou do IHRU, I. P., que se revelem necessárias para efeito de confirmação da informação prestada, nomeadamente no caso indicado no artigo 8.º do Decreto-Lei 37/2018, a informação associada aos códigos de identificação deve ser apenas a bastante para assegurar a transparência e o conhecimento dessa informação por parte de terceiros com interesse nos processos, estando o acesso à informação integral dos processos por parte de outras pessoas ou de entidades externas sujeito às regras de proteção de dados pessoais.
3 - Os elementos de identificação das pessoas e agregados que integrem uma candidatura a uma solução habitacional devem ser acompanhados de declaração da Câmara Municipal competente de que verificou a elegibilidade dos mesmos.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, se a entidade beneficiária não apresentar a informação relativa aos agregados no período por ela indicado e ou não submeter na plataforma eletrónica os dados relativos à atribuição das habitações ou à conclusão das obras, o IHRU, I. P., notifica-a, fixando-lhe um prazo para o fazer.
5 - A não entrega da informação relativa aos agregados nos termos do número anterior constitui fundamento para suspensão da concessão do financiamento pelo IHRU, I. P., até à regularização da situação, sem prejuízo dos demais termos legais e contratuais aplicáveis no caso concreto.
6 - A identificação pelas entidades beneficiárias de pessoas e agregados aos quais se destinam as soluções habitacionais não prejudica a possibilidade de os mesmos serem substituídos por outros agregados igualmente incluídos na estratégia local de habitação do município competente, desde que as soluções habitacionais sejam adequadas aos mesmos, cabendo-lhes, em qualquer caso, dar conhecimento dessas alterações ao IHRU, I. P.
Artigo 16.º
Participação dos municípios e de outras entidades
1 - O município, por sua iniciativa ou a pedido do beneficiário, pode participar ou acompanhar a promoção de qualquer solução habitacional apoiada ao abrigo do 1.º Direito.
2 - Quando as soluções habitacionais se destinem a pessoas em especial condição de precariedade, inadequação e ou vulnerabilidade, tal como nos casos referidos nas alíneas a) e d) do artigo 5.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 37/2018, o IHRU, I. P., pode solicitar a colaboração do município competente e de outras entidades, públicas ou privadas, competentes em função da matéria, no sentido de conferir maior estabilidade às soluções habitacionais a promover e ou de assegurar a efetiva adequação dessas soluções às características específicas do caso concreto.
3 - As pessoas coletivas que concedam ou que assegurem a gestão da concessão de outros apoios para situações habitacionais que são igualmente objeto de candidaturas ao 1.º Direito podem ser outorgantes dos acordos de financiamento ou dos contratos de comparticipação, devendo, em qualquer caso, os processos de candidatura conter a informação relativa à natureza e valores desses apoios.
Artigo 17.º
Pedidos e candidaturas subsequentes
1 - Os novos pedidos de apoio do município ou os que lhe forem sendo apresentados e por ele avaliados nos termos do disposto na presente portaria são agregados num novo conjunto de candidaturas a enviar ao IHRU, I. P., com uma periodicidade não inferior a seis meses.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de recurso a outros programas de apoio vigentes, nomeadamente nos casos de necessidade de alojamento temporário e ou urgente, ao programa Porta de Entrada, estabelecido pelo Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio.
Artigo 18.º
Divulgação
1 - A divulgação e disponibilização para consulta de documentos ou de outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do programa 1.º Direito, possam ou devam ser facultados ao público são preferencialmente acedidos através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na redação atual, sem prejuízo do uso de outros meios.
2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, e do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.
3 - A informação relativa às habitações financiadas ao abrigo do 1.º Direito que sejam arrendadas em regime de arrendamento apoiado deve ser inserida pelas entidades beneficiárias na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 30.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 19.º
Aplicação
Os pedidos de habitação existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 37/2018 em qualquer das entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018, bem como as situações habitacionais indignas que já tenham sido sinalizadas por iniciativa daquelas entidades até essa data, são equiparadas a pedidos de apoio ao abrigo do 1.º Direito nos termos do artigo 4.º da presente portaria, se as pessoas e agregados abrangidos forem elegíveis no âmbito do programa e as respetivas situações habitacionais forem incluídas no diagnóstico do município competente para efeito de elaboração ou atualização da estratégia local de habitação.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116785691
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5457880.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
307/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
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2011-06-21 -
Lei
36/2011 -
Assembleia da República
Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.
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2018-05-04 -
Decreto-Lei
29/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
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2018-06-04 -
Decreto-Lei
37/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
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2019-06-28 -
Decreto-Lei
84/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
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2020-10-02 -
Decreto-Lei
81/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
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2021-03-10 -
Lei
12/2021 -
Assembleia da República
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
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2021-06-30 -
Portaria
138-C/2021 -
Infraestruturas e Habitação
Define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas, para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
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2021-11-03 -
Decreto-Lei
89/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade
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2022-10-24 -
Decreto-Lei
74/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
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2023-05-29 -
Decreto-Lei
38/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência
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