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Lei 12/2021, de 10 de Março

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Sumário

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Texto do documento

Lei 12/2021

de 10 de março

Sumário: Alteração ao Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Alteração ao Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro

Os artigos 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

'Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O IHRU, I. P., com o fim de obter os dados em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana necessários ao desempenho das suas competências, pode promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., solicitar informação estatística a este instituto, bem como informação a outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais.'

Artigo 8.º

[...]

'Artigo 58.º

Publicitação anual

Até ao dia 31 de janeiro de cada ano o IHRU, I. P., publicita no sítio na Internet do Portal da Habitação a informação relativa ao 1.º Direito, que deve incluir:

a) O montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro;

b) As percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de beneficiários;

c) A informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.

Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do artigo 10.º, independentemente da sua consideração numa Estratégia Local de Habitação ou na falta desta, entregam os seus pedidos diretamente ao IHRU, I. P., não estando estas candidaturas sujeitas ao disposto no artigo 30.º

6 - [...]

Artigo 64.º

[...]

1 - Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, I. P., deve promover um procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, cujo regulamento é elaborado pelo IHRU, I. P., e homologado, após parecer do Conselho Nacional de Habitação, pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 - [...]

Artigo 72.º

[...]

1 - As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com comparticipações concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, só podem ser desafetadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.

2 - [...]'

Artigo 10.º

[...]

Nos procedimentos de informação prévia e controlo prévio de operações urbanísticas, ou nos relativos a operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando tais operações estejam enquadradas na execução de Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, de Carta Municipal de Habitação ou de bolsa de habitação, previstas na Lei 83/2019, de 3 de setembro, admite-se a aprovação pela câmara municipal de um número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao previsto nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, devendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

É aditado ao Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:

'Artigo 20.º-A

Prerrogativas de fiscalização

1 - O IHRU, I. P., quando no exercício de competências de fiscalização, goza das seguintes prerrogativas:

a) Requerer às autoridades policiais e administrativas a realização de diligências que se mostrem necessárias ao exercício das suas funções;

b) Solicitar junto de quaisquer entidades públicas a prestação de informação, elementos e documentos relativos a situações ou a entidades objeto das suas ações de fiscalização.

2 - Sempre que, no âmbito da atividade referida no número anterior, o IHRU, I. P., souber ou tiver indícios da existência de atos ou omissões suscetíveis de configurar uma conduta passível de atuação criminal ou contraordenacional, deve informar o Ministério Público ou a entidade pública competente para agir em função da matéria, consoante o caso.'»

Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 25 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 2 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114037481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4445631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-10-24 - Decreto-Lei 74/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

  • Tem documento Em vigor 2023-08-23 - Portaria 268/2023 - Habitação

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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