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Resolução do Conselho de Ministros 38/2016, de 29 de Julho

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Sumário

Aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016

O desenvolvimento sustentável, núcleo de uma política ambiental transversal concretiza-se num conjunto de opções e instrumentos de variados atores públicos e privados. O Compromisso para o Crescimento Verde, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril, adota objetivos e iniciativas, que incluem as compras públicas ecológicas, visando assegurar a inclusão de critérios de sustentabilidade em todos os contratos públicos de aquisição de bens e serviços.

Procurando uma construção progressiva e gradual do desenvolvimento sustentável, cabe definir, de forma articulada e alinhada com as demais políticas do ambiente, uma estratégia nacional que incorpore a sustentabilidade ambiental nas compras públicas. Pretende-se, assim, que as entidades sujeitas ao regime da contratação pública estimulem a alteração de comportamentos na sociedade, promovendo de forma efetiva a construção de um novo conceito de desenvolvimento.

As mais recentes orientações comunitárias, designadamente as vertidas na Estratégia Europa 2020, de 3 de março de 2010, no Livro Verde, de janeiro de 2011 e nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a modernização da política de contratos públicos da União Europeia, identificam a contratação pública como instrumento de elevado potencial integrador de políticas de cariz económico, social e ambiental.

Considerando que as entidades públicas se encontram entre os grandes consumidores europeus, despendendo em aquisições mais de 19 % do produto interno bruto da União Europeia, é inegável que a contratação pública pode assumir um papel relevante na prossecução dos objetivos de sustentabilidade. A inclusão de critérios ambientais nos contratos públicos enquadra-se, pois, numa abordagem mais abrangente das questões ambientais, articulandoas com as vertentes económica e social.

No que respeita à vertente económica, o

« mercado verde » tem ganho uma nova dimensão, não só pela existência de novos operadores, mas também pelo alargamento da oferta de produtos, importando fomentar o seu potencial ecoinovador e disseminador de boas práticas ambientais, estimulando a sua maturidade e afirmação. As contratações ambientalmente orientadas têm também como objetivo contribuir para a redução na despesa pública, nomeadamente através da análise económica do ciclo de vida dos produtos e serviços a adquirir pelas entidades públicas, na medida em que estas aumentam a eficiência no uso de recursos e permitem a redução da produção de resíduos, descargas e emissões, promovendo, assim, uma racionalização evidente dos seus custos.

Em 2007, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, de 7 de maio, foi aprovada a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o período 2008-2010 que constituiu um instrumento orientador relevante, tendo tido um impacto, mais evidente e sistémico, no Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), regulado pelo Decreto Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto Lei 117-A/2012, de 14 de junho, no sentido da integração de critérios ambientais em processos aquisitivos de compras públicas transversais.

Na senda da referida Resolução do Conselho de Ministros e da experiência resultante da aplicação da anterior Estratégia, a presente iniciativa vem definir a nova Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para 2020 (ENCPE 2020). Clarificando melhor o âmbito face ao passado, a nova ENCPE 2020 aplica-se à administração direta, indireta e ao setor empresarial do Estado, e ainda, a título facultativo, à administração autónoma e a outras pessoas coletivas de direito público.

O propósito essencial da ENCPE 2020 é o de constituir um instrumento complementar das políticas de ambiente, concorrendo para o objetivo de promover a redução da poluição, a redução do consumo de recursos naturais e, por inerência, o aumento da eficiência dos sistemas. Por esta razão, privilegia o foco na definição de especificações técnicas para o conjunto de produtos e serviços prioritários. Tem ainda por objetivo estimular a adoção de uma política de compras públicas ecológicas, constituindo-se, assim, como um repositório de boas práticas e reforçando o incentivo para a inovação tecnológica e dos produtos, motivando os fornecedores e os prestadores de serviços para aproveitarem as vantagens de uma contratação ambientalmente orientada, num quadro de efetiva transparência e responsabilidade partilhada.

Conforme se referiu, a ENCPE 2020 define com maior rigor o seu âmbito de aplicação, pretendendo ter uma incidência mais abrangente e efetiva, abarcando um maior número de processos aquisitivos, potenciando assim o seu efeito. Não obstante, é propósito dar continuidade e visibilidade ao trabalho já desenvolvido, em particular no âmbito do SNCP, como resultado da prática desencadeada com a anterior ENCPE em 2008.

As alterações legislativas à contratação pública, desde 2008 e a constituição do respetivo sistema de gestão, permitem reforçar a viabilidade desta revisão de âmbito e estabelecer novos mecanismos que reforcem a implementação e melhorem a monitorização da concretização da ENCPE 2020, que beneficia ainda dos futuros desenvolvimentos a este nível, facilitando a sua progressiva integração nos processos de aquisição de bens e serviços.

A ENCPE 2020 tem como pressuposto essencial a ob-servação dos princípios de contratação pública, designadamente, os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência - nos termos previstos no n.º 4 do artigo 1.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Assim, a definição das especificações técnicas subjacentes aos produtos prioritários tem sempre por base o cumprimento de tais princípios.

De igual modo, as iniciativas a desencadear pelas entidades adjudicantes devem observar a inerente análise económica e o eventual impacto orçamental das opções considerando, quando for o caso, a análise do ciclo de vida dos ativos e, como consequência, a adoção de estratégias de adaptação progressiva.

Para preparação da ENCPE 2020, foi criado um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), com a participação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e composto por representantes das/os ministras/os responsáveis pelas áreas da administração interna, justiça, segurança social, saúde, economia e ambiente. Recentemente foram desenvolvidos trabalhos no âmbito de uma Comissão Técnica constituída pela APA, I. P., pela ESPAP, I. P., e pelo Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e da Construção, I. P., para adaptar os trabalhos anteriores à nova realidade.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020 - ENCPE 2020, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 2 - Determinar que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e com o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., acompanhe e monitorize a execução da ENCPE 2020.

3 - Incumbir os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, do planeamento e infraestruturas e do ambiente de estabelecerem por despacho, no prazo de dois meses, as formas de articulação e coordenação operacional adequadas à realização dos objetivos da ENCPE 2020.

4 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA AS COMPRAS PÚBLICAS

ECOLÓGICAS 2020 (ENCPE 2020)

1 - Enquadramento:

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, de 7 de maio, estabeleceu a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas (ENCPE) para o período de 2008-2010, a qual visava essencialmente envolver as entidades públicas num processo gradual de adoção da prática de compras ecológicas. Procurava-se ainda que os fornecedores e os prestadores de serviços fossem conduzidos ao reconhecimento das vantagens que podem resultar de uma contratação ambientalmente orientada, não só nas relações contratuais com as entidades públicas, mas também com os demais clientes.

A ENCPE de 2008-2010 preconizava que se consideras-sem os encargos associados a um contrato numa perspetiva de ciclo de vida, sendo que as aquisições ambientalmente orientadas permitiriam às entidades públicas, entidades compradoras vinculadas e entidades compradoras voluntárias do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), não só proteger o ambiente mas, também, diminuir custos em termos financeiros, na medida em que originavam poupança de materiais e de energia, e reduziam a produção de resíduos e da poluição, promovendo, assim, padrões de comportamento mais sustentáveis.

Esta ENCPE previa ainda a elaboração, pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., (ESPAP, I. P.), e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.), de um relatório final do triénio 2008-2010, que incluísse:

a) Os resultados obtidos nos três anos de experiência em compras públicas, discriminados por área governamental;

b) Uma proposta para os novos grupos de bens e serviços;

c) Os objetivos e metas para o novo período.

Pretendendo evoluir para uma economia verde e construir uma sociedade eficiente na utilização dos seus recursos, é fundamental a aposta em instrumentos que potenciem a produção e o consumo sustentáveis. É nesta perspetiva, e tendo em conta a experiência adquirida, que são definidos os pressupostos e requisitos da nova ENCPE 2020.

2 - Conceito de compras públicas ecológicas:

Para os efeitos da ENCPE 2020, entende-se por

« com-pras públicas ecológicas » as aquisições de um conjunto de bens e serviços considerados prioritários, integrando especificações e requisitos técnicos ambientais nas fases précontratuais, com efeito para a subsequente fase de execução contratual.

Os objetivos das compras públicas ecológicas são, assim, concorrer para a promoção da eficiência na utilização de recursos e a minimização de impactes ambientais, estimulando a oferta no mercado de bens e serviços, bem como a realização de projetos de execução de obras públicas com um impacte ambiental reduzido em todo o seu ciclo de vida, em linha com as políticas ambientais do país.

3 - Âmbito de aplicação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas - ENCPE 2020:

A ENCPE 2020 aplica-se ao Estado, designadamente aos organismos sob sua administração direta, indireta e ao setor empresarial do Estado, e ainda, a título facultativo, administração autónoma e a outras pessoas coletivas de direito público, sempre que esteja em causa a aquisição de bens, serviços ou a elaboração de projetos de execução de obras públicas (1) que integrem a lista de bens e serviços prioritários identificados no n.º 4.1 e conforme esteja disponível a respetiva especificação definida pelos grupos de trabalho referidos no n.º 6.2.1.

A ENCPE 2020 aplica-se ainda às aquisições efetuadas mediante procedimentos précontratuais definidos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro. Excluem-se do âmbito de aplicação da ENCPE 2020 as aquisições efetuadas mediante ajustes diretos simplificados.

Para concretizar os objetivos da ENCPE 2020, as entidades adjudicantes devem incluir especificações técnicas ambientais ou requisitos de seleção e habilitação de fornecedores, nas peças dos procedimentos précontratuais, asse-gurando a sua concretização na fase posterior de execução contratual. Sempre que possível, as mesmas devem ainda definir critérios ambientais como fator de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa, em procedimentos de aquisição que envolvam bens e serviços prioritários. Para além deste aspeto, os produtos de menor impacto ambiental devem ser determinantes enquanto critério de desempate.

4 - Grupos de bens e serviços prioritários:

Para a implementação da ENCPE 2020, optou-se por manter a abordagem de bem e serviço prioritário, já adotada na anterior ENCPE (2008-2010).

Assim, decorre da aplicação da ENCPE 2020 a desagregação das subcategorias de bens e serviços, de acordo com as prioridades estabelecidas, as necessidades da contratação pública e a exequibilidade da aplicação dos critérios ambientais.

Os critérios ambientais a integrar na aquisição dos bens e serviços considerados como prioritários devem ser definidos tendo em conta os princípios essenciais da contratação pública, o estado da arte do conhecimento, os objetivos estabelecidos em documentos de referência estratégica e as condicionantes/características específicas do mercado nacional.

4.1 - Identificação dos grupos de bens e serviços prioritários:

A lista de bens e serviços prioritários tem por base a lista da União Europeia, no âmbito do Green Public Procurement, e é aplicada à medida que as especificações técnicas forem disponibilizadas, considerando no momento atual as seguintes categorias:

a) Edifícios de escritório;

b) Eletricidade;

c) Equipamentos de representação gráfica;

d) Equipamentos elétricos e eletrónicos utilizados nos cuidados de saúde;

e) Equipamentos TI para escritório;

f) Iluminação interior;

g) Iluminação pública e sinalização rodoviária;

h) Infraestruturas e equipamentos de tratamento, abastecimento e distribuição de água, de recolha e tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

i) Infraestruturas rodoviárias e sinalização de tráfego;

j) Mobiliário;

k) Painéis interiores;

l) Papel de cópia e papel para usos gráficos;

m) Produção combinada de calor e eletricidade;

n) Produtos alimentares e serviços de catering;

o) Produtos e serviços de jardinagem;

p) Produtos e serviços de limpeza;

q) Sistemas de aquecimento com circulação de água;

r) Sistemas de descarga em sanitas e urinóis;

s) Têxteis;

t) Torneiras sanitárias;

u) Transportes.

Na parte A do presente anexo está definido com maior detalhe o âmbito dos grupos acima referenciados.

A ENCPE 2020, para além de desenvolver novos critérios para bens e serviços, pode, se ou quando necessário, rever alguns dos critérios anteriormente adotados para determinados grupos de bens e serviços.

5 - Critérios ambientais objetivos e metas:

5.1 - Critérios ambientais:

Tal como referido anteriormente, a associação de critérios ambientais à seleção de bens e serviços é fundamental para o desenvolvimento de uma adequada e eficaz ENCPE.

Assim, a definição de critérios ambientais, por categoria de produto e serviço prioritário, deve ser efetuada recorrendo à melhor informação disponível e a uma análise sustentada do mercado, tendo em consideração o potencial impacte ambiental do produto ou serviço em causa e o respetivo ciclo de vida, bem como o seu impacto orçamental. Atendendo à lista de bens e serviços prioritários apre-sentados no n.º 4.1, a definição dos critérios ambientais deve ser concebida tendo igualmente por base os critérios propostos pela Comissão Europeia, adaptandoos, sempre que possível, à realidade nacional. Esta adaptação é dinamizada pelos grupos de trabalho referidos no n.º 6.2.1 e no quadro de grupos de trabalho multidisciplinares específicos, a constituir para o efeito, consoante o bem ou serviço prioritário.

5.2 - Objetivos e metas:

A) Bens e serviços A.I - Aquisições no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas Tendo por base os resultados obtidos na anterior ENCPE e a experiência adquirida no SNCP com a adoção de critérios ecológicos em compras públicas transversais, assumindo uma perspetiva de continuidade, preconizam-se os seguintes objetivos a atingir em 2020 no que respeita às entidades vinculadas e voluntárias do SNCP:

a) Para a Administração direta e indireta:

i) Obj. 1 - 60 % dos procedimentos précontratuais públicos de aquisição de bens e serviços contemplados na ENCPE 2020 incluem critérios ambientais;

ii) Obj. 2 - 60 % do montante financeiro associado a procedimentos précontratuais públicos de aquisição de bens e serviços contemplados na ENCPE 2020 têm procedimentos précontratuais que incluem critérios ambientais. b) Para o Setor Empresarial do Estado:

i) Obj. 1 - 40 % dos procedimentos précontratuais públicos para a aquisição de bens ou serviços contemplados na ENCPE 2020 incluem critérios ambientais;

ii) Obj. 2 - 40 % do montante financeiro associado a procedimentos précontratuais públicos de aquisição de bens e serviços contemplados na ENCPE 2020 têm procedimentos précontratuais que incluem critérios ambientais. Os critérios ambientais a adotar devem ser definidos progressivamente, para cada bem e serviço prioritário, no manual de apoio referido no n.º 6.1 e devem ter em consideração as melhores práticas europeias e as especificidades do contexto nacional.

São estabelecidas, em acréscimo, metas parciais para cada biénio económico, conforme tabela que se segue:

Tabela 1 - Objetivos e metas nacionais A.II - Aquisições não integrantes do Sistema Nacional de Compras Públicas Uma vez alargado o âmbito de aplicação a entidades que não integram o SNCP, para as quais não existe ainda a informação necessária, importa proceder à adoção de novas metodologias e a um diagnóstico mais aprofundado, pelo que os objetivos e metas são definidos após um ano de implementação do sistema de monitorização, no quadro do processo de contratação pública.

As entidades que realizem as aquisições referidas em A.I e A.II assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos objetivos definidos mediante declaração de compromisso (cf. Parte B do presente anexo), procurando, sempre que possível, atingir valores mais ambiciosos do que os previstos nas metas estabelecidas.

B) Projetos de execução de obras públicas No âmbito dos grupos de trabalho referidos no n.º 6.2.1 são definidas as tipologias a considerar no âmbito de projetos de execução de obras públicas que se incluem na lista de produtos e serviços prioritários.

Em função de um processo de monitorização prévia, são definidas as metas específicas a alcançar.

5.3 - Indicadores:

Após a definição de objetivos e metas, torna-se necessário conceber uma metodologia para a avaliação da sua evolução e concretização. Neste contexto são estabelecidos dois indicadores de medida:

a) ICPE1 = Número de procedimentos précontratuais considerando critérios ambientais estabelecidos × 100/Nú-mero total de procedimentos précontratuais b) ICPE2 = Montante financeiro associado a procedimentos pré-contratuais considerando critérios ambientais estabelecidos × 100/Montante financeiro total dos procedimentos pré-contratuais Os indicadores devem contabilizar os procedimentos précontratuais no ano económico em causa. No final do período de implementação da ENCPE, em 2020, o grupo de monitorização previsto na presente ENCPE 2020 deve proceder à avaliação dos resultados obtidos e, em função da experiência adquirida, propor novos objetivos e metas para o período seguinte.

6 - Modelo de implementação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas - ENCPE 2020:

A supervisão da ENCPE 2020 é da responsabilidade da APA, I. P., da ESPAP, I. P., e do Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), cabendo à APA, I. P., a dinamização do processo de reporte anual que conta com os contributos da ESPAP, I. P., e do IMPIC, I. P., incluindo os resultados e análises respetivas.

6.1 - Ferramentas de suporte à implementação:

O sucesso da implementação da ENCPE 2020 está intrinsecamente dependente do conhecimento dos requisitos e pressupostos preconizados na mesma por parte das entidades que a vão aplicar. Assim, no sentido de garantir a correta aplicação da ENCPE 2020 e de, em paralelo, construir as bases que permitem uma evolução que se reflita na próxima versão da ENCPE, devem ser desenvolvidos instrumentos apropriados, designadamente:

a) Manuais de apoio que permitam às entidades adjudicantes a aplicação correta:

i) De critérios ambientais na qualificação de candidatos e na avaliação de propostas para a contratação pública relativa ao fornecimento de bens, serviços e projetos de execução de obras públicas;

ii) Das estimativas dos custos de externalidades ambientais tendo em conta os impactos mais relevantes;

iii) Do conceito de custo ao longo da vida tendo em conta as estimativas e os critérios referidos nas subalíneas anteriores.

b) De caráter informativo, assentando:

i) No desenvolvimento de uma área específica para as compras públicas ecológicas no sítio na Internet da APA, I. P., como repositório de informação, divulgação das especificações e critérios verdes, gerais e adaptados, com recurso a normas abertas, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho;

ii) Na realização de uma conferência com periodicidade anual, que vise a divulgação e difusão de conhecimento atualizado nas várias temáticas, bem como a comunicação de resultados relativos ao acompanhamento dos objetivos e metas prosseguidos no decurso do ano económico em causa;

iii) Na realização de ações de formação junto das entidades abrangidas pela ENCPE 2020 e demais partes interessadas. A disponibilização destas ferramentas serve igualmente de suporte à introdução do conceito de compras públicas ecológicas a entidades fora da área de atuação das entidades abrangidas pela ENCPE 2020, funcionando, assim, como elemento de promoção da estratégia e disseminação de informação sobre contratação ambientalmente orientada. 6.2 - Grupos de trabalho de apoio à Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas - ENCPE 2020:

Preconiza-se, no âmbito da implementação da ENCPE 2020, a constituição de diversos grupos de trabalho que visam o desenvolvimento dos critérios ambientais para cada categoria de bem e serviço prioritários e a definição dos mecanismos de monitorização da estratégia.

A composição e duração de cada um dos grupos de trabalho são definidas caso a caso, devendo todos os grupos integrar um representante da APA, I. P., e, quando apropriado, ou sempre que as categorias forem alvo de centralização por parte das Unidades Ministeriais de Compras ou de acordoquadro (AQ) do SNCP, um elemento da ESPAP, I. P., no sentido de uma harmonização de procedimentos e conteúdos. Nas categorias específicas que recaem na esfera de missão de outras entidades, deve a APA, I. P., integrar um representante dessas mesmas entidades no respetivo grupo de trabalho.

6.2.1 - Grupos de trabalhos a constituir no âmbito do desenvolvimento dos critérios ambientais:

Os grupos de trabalho constituídos neste âmbito têm como mandato proceder à análise dos critérios ambientais definidos pela Comissão Europeia e sua adaptação, sempre que possível, à realidade nacional, bem como a inclusão de novas categorias ou subcategorias na lista de bens e serviços prioritários, tendo em conta a prossecução do cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos e as especificidades do mercado nacional.

Para cada grupo de bens e serviços prioritários deve ser criado um grupo de trabalho autónomo e independente, que garante a articulação das categorias de bens e serviços que tenham sido definidas como prioritárias, com o intuito de dar resposta às solicitações das entidades abrangidas pela ENCPE 2020.

Estes grupos são compostos por representantes da APA, I. P., ESPAP, I. P., e., caso se justifique, por repre-sentantes das entidades abrangidas pela ENCPE 2020 e/ou pela sociedade civil, sendo nomeados através de um processo simplificado, podendo o mesmo elemento integrar um ou mais grupos.

Findo o processo de desenvolvimento/avaliação de cada critério, o grupo de trabalho deve ser extinto.

6.2.2 - Grupo de trabalho a constituir no âmbito de monitorização da implementação:

A monitorização da implementação da ENCPE 2020 deve ser executada por um grupo de trabalho restrito, composto por representantes da APA, I. P., da ESPAP, I. P., e do IMPIC, I. P., podendo pontualmente, se considerado necessário, incluir entidades que possam facilitar ou providenciar informação complementar para o cálculo dos indicadores definidos na ENCPE 2020.

Para efeitos de monitorização, as entidades adjudicantes devem reportar no Portal Base, gerido pelo IMPIC, I. P., todos os procedimentos précontratuais que contenham critérios ecológicos, bem como os contratos que tenham resultado de propostas valorizadas pela adoção de critérios ambientais. Pretende-se incluir os campos necessários à classificação dos procedimentos lançados e propostas apresentadas como contendo critérios ecológicos.

Esta informação é registada no Portal Base através dos relatórios de contratação ou formação de contrato. O registo aqui referido tem início dois meses após a publicação da ENCPE 2020.

Pretende-se, no futuro, que estes dados possam também ser recolhidos através das fichas de dados a transmitir pelas plataformas eletrónicas de contratação pública, ou através dos dados recolhidos no anúncio publicado no Diário da República. A utilização do Portal Base na recolha destes elementos assenta no princípio da eficiência e desburocratização administrativa, reduzindo-se, assim, as instâncias de reporte em matéria de compras públicas.

Ao grupo de trabalho incumbe recolher informação relativa à implementação e cumprimento da ENCPE 2020, disponibilizar os respetivos dados à Assembleia da Repú-blica e à Comissão Europeia e avaliar do grau de sucesso na implementação dos critérios definidos.

Esta informação permite identificar eventuais desvios à ENCPE 2020 e avaliar a resposta do mercado à introdução de critérios ambientais nas várias categorias de bens e serviços prioritários.

7 - Acompanhamento e controlo da aplicação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas - ENCPE 2020:

As entidades adjudicantes, quando desencadearem os seus procedimentos aquisitivos de bens e serviços prioritários que não sejam efetuados ao abrigo de AQ, devem adotar os critérios ambientais e ecológicos, entretanto definidos, seja nos requisitos de seleção de fornecedores, em cumprimento dos normativos comunitários, seja nas especificações técnicas de bens e serviços e na avaliação da proposta economicamente mais vantajosa.

No caso dos procedimentos aquisitivos de bens e serviços prioritários, ao abrigo de AQ, devem ser considerados os critérios aí incluídos. As entidades adjudicantes destes procedimentos devem reportar os respetivos dados à ESPAP, I. P., no prazo de 10 dias contados da decisão de abertura do respetivo procedimento, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

Cada entidade abrangida pela ENCPE 2020 deve disponibilizar no seu sítio na Internet, até 30 dias após o fim de cada ano económico, a sua declaração de compromisso (Parte B do presente anexo), onde deve indicar as metas que se compromete a atingir nesse ano económico. Deve ainda disponibilizar, até 90 dias após o termo do ano económico, os objetivos e metas efetivamente alcançados nesse ano.

7.1 - Articulação entre os vários grupos de trabalho e entregáveis:

Sempre que entenda necessário, o grupo de trabalho para a monitorização da implementação, previsto no n.º 6.2.2, pode solicitar aos grupos de trabalho, previstos no n.º 6.2.1, a inclusão de critérios especiais em determinados contratos e indicar os bens ou serviços prioritários para os quais considera que a introdução de tais critérios se tornou pertinente.

A monitorização dos objetivos estabelecidos na ENCPE 2020 deve ser objeto de um processo independente, transparente e detalhado, efetuada pelo grupo de trabalho previsto no n.º 6.2.2. O objetivo deste grupo de trabalho é recolher elementos sobre a implementação e cumprimento da ENCPE 2020, sendo a informação obtida utilizada para avaliar o sucesso dos critérios ambientais estabelecidos e para disponibilizar à Comissão Europeia.

O grupo de trabalho de monitorização da implementação deve efetuar, em cada biénio, o relatório de progresso, tendo em consideração o cumprimento das quotas estabelecidas e os compromissos assumidos por cada entidade abrangida pela ENCPE 2020, apresentando igualmente outra informação considerada pertinente para a avaliação da execução da ENCPE 2020, conclusões e demonstrações de eventuais poupanças de recursos ambientais, económicos e orçamentais associadas às compras públicas ecológicas, assim como potenciais alterações ao nível da atitude e comportamento dos fornecedores.

Este grupo de trabalho procede, sempre que possível, à avaliação da relação entre o número dos contratos celebrados que incluíram critérios ambientais e o número de procedimentos précontratuais com critérios ambientais, bem como da relação existente entre o montante financeiro (valor base do contrato) associado a contratos públicos adjudicados que incluíram critérios ambientais e o montante financeiro (valor da adjudicação) associado aos procedimentos pré-contratuais com aqueles critérios.

Para além dos indicadores ICPE1 e ICPE2, o grupo de trabalho deve analisar, cumulativamente os seguintes indicadores:

a) ICPE3 = Número dos contratos adjudicados que incluam critérios ambientais × 100/Número total de contratos;

b) ICPE4 = Preço contratual dos contratos celebrados que incluam critérios ambientais × 100/Preço contratual da totalidade dos contratos celebrados.

No final do período de implementação da ENCPE 2020, o grupo de trabalho da implementação da ENCPE 2020, previsto no n.º 6.2.2, deve elaborar um relatório referente ao cumprimento dos objetivos, justificando eventuais desvios às metas preconizadas, indicando áreas de melhoria e propondo novas metas que servem de base à preparação da próxima ENCPE.

(1) Os quais estão, por regra, na base de futuras empreitadas de obras públicas.

Parte A Lista de grupos de bens e serviços prioritários Parte B Minuta de declaração de compromisso da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020

1 - Identificação da área governamental/Autarquia/ Empresa Pública

1.1 - Entidade responsável pelo compromisso 1.2 - Nome do responsável 1.3 - Elemento de contacto 1.4 - Telefone do elemento de contacto 1.5 - Correio eletrónico do elemento de contacto 1.6 - Ano económico a que se refere 2 - Bem e/ou serviço e respetiva quota a cumprir PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2681133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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