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Portaria 167/2018, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Texto do documento

Portaria 167/2018

de 12 de junho

O Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, criado pelo Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, constitui um dos instrumentos criados no quadro da Nova Geração de Políticas de Habitação do Governo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.

O Porta de Entrada assenta na concessão de apoios em espécie e de apoios financeiros destinados a financiar soluções habitacionais, para alojamento temporário e ou residência permanente, a agregados habitacionais que ficam privados das suas habitações, ou que estão em risco iminente de ficar nessa situação, em virtude de factos imprevisíveis ou excecionais, nomeadamente desastres naturais (inundações, sismos, incêndios) ou fenómenos de migrações coletivas, visando criar as condições para a reconstrução dos seus percursos residenciais.

Em consonância com o papel imprescindível que a Nova Geração de Políticas de Habitação reconhece aos municípios na sua implementação, no âmbito do Porta de Entrada compete à administração local ou, quando for o caso, à administração regional, proceder ao levantamento das situações a apoiar ao abrigo do programa, propor a solução habitacional para cada caso e coordenar as correspondentes candidaturas, enviando-as ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., instruídas com os elementos e os documentos necessários à respetiva apreciação e contratação.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do referido Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, os processos de candidatura a apoios ao abrigo do Porta de Entrada devem conter os elementos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, pelo que importa proceder a essa regulamentação.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do Despacho 7590/2017, de 28 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, e, em execução do n.º 2 do artigo 18.º deste decreto-lei, define os elementos que devem conter os processos de candidatura à concessão de apoios ao abrigo desse programa.

2 - Para efeito da presente portaria são aplicados os conceitos e as definições constantes do referido Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio.

Artigo 2.º

Apresentação das candidaturas

1 - As pessoas e os agregados habitacionais identificados por uma Região Autónoma ou por um município no âmbito de um protocolo de cooperação institucional por, em virtude de um acontecimento imprevisível ou excecional, terem ficado privados das suas habitações permanentes ou estarem em risco iminente de ficar nessa situação, devem apresentar as suas candidaturas à concessão de apoio ao abrigo do programa Porta de Entrada junto dos competentes serviços regionais ou municipais.

2 - A Região Autónoma ou o município enviam ao IHRU, I. P., preferencialmente através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) ou de outros meios eletrónicos, os processos de candidatura que mereçam o seu parecer favorável, com indicação da modalidade de alojamento ou de solução habitacional que propõe para cada caso.

Artigo 3.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas ao programa Porta de Entrada devem ser instruídas com os elementos necessários para efeito de verificação pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), do preenchimento das condições para acesso ao programa e da modalidade de alojamento ou de solução habitacional proposta, bem como para efeito da contratação dos apoios.

2 - Os formulários e modelos de instrução dos processos de candidatura ao Porta de Entrada e as regras de emissão de recibo comprovativo da receção dos pedidos e de suprimento de deficiências, bem como os procedimentos relativos às consultas e obtenção de informação e de elementos, regem-se designadamente pelo disposto no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, em especial nos artigos 17.º e 19.º a 22.º

3 - Os atos e comunicações necessários à instrução dos processos de candidatura devem ser preferencialmente realizados através da iAP ou de outros meios eletrónicos e com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do referido Decreto-Lei 135/99.

Artigo 4.º

Elementos de instrução das candidaturas

1 - Consideram-se elementos necessários à instrução de uma candidatura ao abrigo do programa Porta de Entrada, nomeadamente, os seguintes:

a) Proposta da Região Autónoma ou do município sobre a modalidade de alojamento ou de solução habitacional a aplicar ao caso concreto contendo, designadamente:

i) Indicação do protocolo institucional celebrado nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, ao abrigo do qual a proposta é apresentada;

ii) Caracterização da situação específica de privação habitacional determinante da proposta;

iii) Identificação da habitação de cuja utilização a pessoa ou o agregado se viu privado, exceto nos casos em que tal não se justifique, como os de pessoas inseridas em movimento migratórios;

iv) Identificação do alojamento ou da habitação a utilizar como novo local de residência, temporária e ou permanente, da pessoa ou do agregado afetado;

v) Fundamentação da opção pela modalidade de alojamento ou de solução habitacional e respetivo valor;

vi) Parecer ou acordo do município a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio;

vii) No caso de obras, cópia dos três orçamentos solicitados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio;

b) Elementos de identificação dos elementos do agregado habitacional nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;

c) Atestado médico de incapacidade multiuso, no caso de indicação de pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;

d) Declaração do candidato sobre a não detenção, da sua parte e da parte de qualquer dos elementos do seu agregado habitacional, de património imobiliário ou de património mobiliário de valor superior ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio;

e) Comprovativos dos rendimentos para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º;

f) Consentimento expresso a que se refere o artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, por parte do candidato e dos elementos do seu agregado habitacional, para confirmação pelo IHRU, I. P., junto das entidades públicas competentes, designadamente da Autoridade Tributária (AT), da informação constante dos elementos instrutórios;

g) Declaração, dos outros cotitulares, ou de quem os represente, de que aceitam intervir para concessão de autorização expressa à contratação nas condições do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, no caso de existirem terceiros com direitos sobre a habitação objeto do apoio.

2 - Em função da especificidade da situação, incluindo os casos em que a pessoa ou o agregado a apoiar ao abrigo do Porta de Entrada não aufira rendimentos, bem como nas situações urgentes a que se refere o artigo seguinte, cabe ao IHRU, I. P., definir os elementos necessários para instrução dos processos ou os que podem ser apresentados em fase posterior.

3 - Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão de concessão dos apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação de informação e obtenção de declarações, atestados, certidões e outros elementos já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT no que respeita aos rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Situações urgentes

1 - Nas situações urgentes a que refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, os atos e procedimentos de instrução dos pedidos de candidatura previstos na presente portaria não podem prejudicar a disponibilização de apoio financeiro imediato para uma solução de alojamento ou a atribuição prioritária de uma habitação ao abrigo do artigo 10.º do mesmo diploma, ainda que seja uma solução transitória.

2 - Quando, em virtude de um acontecimento imprevisível ou excecional, o município identifique situações de pessoas que ficam privadas da habitação em que residiam e que não dispõem de qualquer solução de alojamento, informa desde logo o IHRU, I. P., dessas situações para efeito do disposto no número anterior.

3 - No caso do número anterior, os apoios são disponibilizados pela forma e pela via que o IHRU, I. P., e o município competente considerem ser as mais adequadas para permitir uma resposta urgente no caso concreto, podendo, para o efeito, dispensar procedimentos de instrução e de formalização de qualquer dos instrumentos contratuais previstos no Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, até à comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º do mesmo diploma.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, o IHRU, I. P., deve afetar preferencialmente às situações a que se referem os números anteriores as verbas da dotação orçamental do Porta de Entrada disponíveis, em cada momento.

Artigo 6.º

Divulgação

1 - A divulgação e disponibilização para consulta de informação, de documentos ou de outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do programa Porta de Entrada, possam ou devam ser facultados ao público são preferencialmente acedidos através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na redação atual, sem prejuízo do uso de outros meios.

2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, e do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.

Artigo 7.º

Remissões

No caso da revisão total ou parcial dos regimes legais para que remete a presente portaria considera-se que essas remissões são efetuadas para as novas normas que rejam na mesma matéria.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 5 de junho de 2018.

111402194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3366635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-04 - Decreto-Lei 29/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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