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Portaria 1136/2008, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova os montantes a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), bem como pela comercialização de diversos produtos.

Texto do documento

Portaria 1136/2008

de 9 de Outubro

Na sequência da recente reorganização do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) foi criada a Autoridade Florestal Nacional (AFN), serviço central do MADRP que tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados, dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e à silvicultura e assume as funções de autoridade florestal nacional.

Considerando as vastas atribuições e competências da Autoridade Florestal Nacional, existe um significativo leque de taxas, que actualmente já são cobradas e que se encontram plasmadas em diferentes diplomas.

Assim e por questões de simplificação, considera-se necessário definir os montantes a cobrar pelos serviços prestados pela AFN, bem como pela comercialização de diversos produtos, estabelecer as regras de cobrança e a forma da sua actualização anual numa única portaria.

Assim:

Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria aprova os montantes a cobrar pelos serviços prestados pela AFN, bem como pela comercialização de diversos produtos, que constam dos seguintes anexos da presente portaria, que dela fazem parte integrante:

a) Material cartográfico, constante do anexo i;

b) Bens e serviços de origem cinegética, constantes do anexo ii;

c) Bens e serviços aquícolas, constantes das tabelas i e ii do anexo iii;

d) Comercialização de material lenhoso e outros produtos florestais, constantes das tabelas i e ii do anexo iv;

e) Bens e serviços da Mata Nacional do Buçaco, constantes do anexo v;

f) Serviços do Centro de Operações e Técnicas Florestais da Lousã (COTF), constantes do anexo vi;

g) Bens e serviços referentes aos viveiros, constantes das tabelas i a xii do anexo vii, relativos aos seguintes viveiros:

i) Tabelas i a ix, relativas ao Centro Nacional de Sementes Florestais;

ii) Tabela x, relativa ao Viveiro do Gato, Ribeira do Freixo e das Moitas;

iii) Tabelas xi e xii, relativas ao Viveiro Florestal de Valverde;

h) Bens e serviços da Herdade da Contenda, constantes do anexo viii;

i) Bens e serviços referentes a edições e à biblioteca, constantes do anexo ix;

j) Outros bens e serviços, constantes do anexo x.

2.º A cobrança das taxas previstas na presente portaria é da competência da AFN, constituindo sua receita própria.

3.º O presidente da AFN fixará o montante exacto a cobrar regionalmente, dentro dos intervalos previstos, pelos bens e serviços cujos montantes constam dos diferentes anexos da presente portaria.

4.º A partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas aprovadas pela presente portaria são objecto de actualização anual, a partir de 1 de Março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.

5.º A actualização anual das taxas de valor inferior a (euro) 1 efectua-se através do seu aumento em (euro) 0,01, a partir de 1 de Março de cada ano.

6.º A actualização das taxas prevista nos n.os 4.º e 5.º é objecto de publicitação no sítio da Internet da AFN.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Setembro de 2008.

ANEXO I

Material cartográfico

(ver documento original)

ANEXO II

Bens e serviços de origem cinegética

(ver documento original)

ANEXO III

Bens e serviços aquícolas

TABELA I

(ver documento original)

TABELA II

(ver documento original)

ANEXO IV

Comercialização de material lenhoso e outros produtos florestais

TABELA I

(ver documento original)

TABELA II

(ver documento original)

ANEXO V

Bens e serviços da Mata Nacional do Buçaco

(ver documento original)

ANEXO VI

Serviços do Centro de Operações e Técnicas Florestais da Lousã

(ver documento original)

ANEXO VII

Bens e serviços referentes aos viveiros

TABELA I

7 - Centro Nacional de Sementes Florestais:

7.1:

7.1.1 - Semente de folhosas gradas:

(ver documento original)

TABELA II

7.1.2 - Semente de outras folhosas:

(ver documento original)

TABELA III

7.1.3 - Semente de resinosas:

(ver documento original)

TABELA IV

7.1.4 - Semente de arbustos:

(ver documento original)

TABELA V

(ver documento original)

TABELA VI

7.1.6 - Processamento de sementes:

(ver documento original)

TABELA VII

7.1.7 - Plantas destinadas a fins não florestais:

(ver documento original)

TABELA VIII

7.1.8 - Resíduos florestais:

(ver documento original)

TABELA IX

(ver documento original)

Viveiro do Gato, Ribeiro do Freixo e das Moitas

TABELA X

(ver documento original)

Viveiro Florestal de Valverde

TABELA XI

7.2:

7.2.1 - Plantas florestais:

(ver documento original)

TABELA XII

7.2.2 - Plantas ornamentais:

(ver documento original)

ANEXO VIII

Bens e serviços da Herdade da Contenda

(ver documento original)

ANEXO IX

Bens e serviços referentes a edições e à Biblioteca

(ver documento original)

ANEXO X

Outros bens e serviços

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/09/plain-240184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240184.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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