de 21 de maio
Pela primeira vez foi instituída em Portugal, em 1986, através da Lei 30/86, de 27 de agosto, a possibilidade de criação de zonas de caça com vista ao ordenamento integral do território nacional, estabelecendo, no entanto, etapas que permitiam aos caçadores uma transição gradual, impedindo que todo o território fosse imediatamente transformado em zonas de caça;
A Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça, prosseguiu aqueles objetivos procedendo a algumas alterações, nomeadamente no tipo de zonas de caça, estabelecendo um prazo de cinco anos para terminar com as limitações à criação de zonas de caça;
Com o fim das restrições legais à constituição de zonas de caça verificou-se o seu aumento, bem como da área que estas ocupam, correspondendo, atualmente, a cerca de 90 % do território nacional, com aptidão cinegética;
Considerando a proibição de caça às espécies migradoras introduzida pela Portaria 137/2012, de 11 de maio, alterada pelas Portarias 265-A/2013, de 16 de agosto e 301/2013, de 14 de outubro, que estabelecia o calendário venatório para as épocas de 2012 a 2014;
Considerando as razões anteriormente expostas optou-se por diminuir a caça, de forma gradual, nas áreas não ordenadas a todas as espécies sedentárias;
Considerando, ainda, os compromissos internacionais assumidos por Portugal na 11.ª Conferência das Partes da Convenção sobre as Espécies Migratórias, em particular o cumprimento da Resolução 11.15 - «Prevenção do envenenamento das aves migratórias» e das recomendações incluídas nas linhas de orientação sobre a prevenção do envenenamento de aves migratórias aprovadas nessa reunião;
Importa fixar o calendário venatório para as épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, procedendo-se à avaliação anual dos seus efeitos e à sua alteração sempre que tal se justifique, por forma a ajustar o referido calendário aos resultados dessa avaliação, designadamente em matéria de impacto ambiental, da análise dos ciclos e desequilíbrio das espécies.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e tendo em conta o disposto nos artigos 91.º a 106.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Espécies cinegéticas
Nas épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:
a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
b) Lebre (Lepus granatensis);
c) Raposa (Vulpes vulpes);
d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
f) Faisão (Phasianus colchicus);
g) Pombo-da-rocha (Columba livia);
h) Pega-rabuda (Pica pica);
i) Gralha-preta (Corvus corone);
j) Pato-real (Anas platyrhynchos);
k) Frisada (Anas strepera);
l) Marrequinha (Anas crecca);
m) Pato-trombeteiro (Anas clypeata);
n) Arrabio (Anas acuta);
o) Piadeira (Anas penelope);
p) Zarro-comum (Aythya ferina);
q) Zarro-negrinha (Anas fuligula);
r) Galinha d'água (Gallinula chloropus);
s) Galeirão (Fulica atra);
t) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);
u) Galinhola (Scolopax rusticola);
v) Rola-comum (Streptopelia turtur);
w) Codorniz (Coturnix coturnix);
x) Pombo-bravo (Columba oenas);
y) Pombo-torcaz (Columba palumbus);
z) Tordo-zornal (Turdus pilaris);
aa) Tordo-comum (Turdus philomelos);
bb) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
cc) Tordeia (Turdus viscivorus);
dd) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);
ee) Narceja-comum (Gallinago gallinago);
ff) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
gg) Javali (Sus scrofa);
hh) Gamo (Dama dama);
ii) Veado (Cervus elaphus);
jj) Corço (Capreolus capreolus);
kk) Muflão (Ovis amon).
Artigo 2.º
Processos
1 - Nas épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho.
2 - Nas épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça nas seguintes áreas:
a) Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura;
b) Zona de Proteção Especial do Açude da Murta;
c) Açude do Monte da Barca;
d) Barrinha de Esmoriz;
e) Estuário do Mondego;
f) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;
g) Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;
h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
i) Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena;
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
k) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André;
l) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Sancha;
m) Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz;
n) Paul da Tornada;
o) Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila;
p) Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo;
q) Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal;
r) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
s) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
t) Ria de Alvor;
u) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;
v) Zona de Proteção Especial da Ria Formosa;
w) Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro Marim.
Artigo 3.º
Períodos e limites diários
1 - Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º desta portaria, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos planos de ordenamento e de exploração cinegética, no caso de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 137/2012, de 11 de maio, alterada pelas Portarias n.os 265-A/2013, de 16 de agosto e 301/2013, de 14 de outubro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2015.
O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 29 de abril de 2015.
ANEXO
(ver documento original)