Portaria 93/2010 de 12 de Fevereiro
Pela Portaria 27/2009, de 15 de Janeiro, foi criada a zona de caça municipal do Malhadal (processo 5129-AFN), situada nos municípios de Grândola e Santiago do Cacém, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Os Grandolenses.
Veio entretanto o proprietário de um prédio rústico incluído na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão e, simultaneamente, o Grupo Desportivo de Santa Cruz requerer a anexação de terrenos, entre os quais se inclui o acima referido, à zona de caça associativa de Santa Cruz (processo 4515-AFN), criada pela Portaria 1266/2006, de 21 de Novembro, e que se situa no município de Santiago do Cacém.
Cumpridos os preceitos legais, e com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, com fundamento no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, e ainda no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º, todos do diploma acima identificado, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Santiago do Cacém de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão
É excluído da zona de caça municipal do Malhadal (processo 5129-AFN) o prédio rústico denominado «Roncão», sito na freguesia de São Francisco da Serra, município de Santiago do Cacém, com a área de 79 ha, ficando a mesma com a área total de 1846 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa de Santa Cruz (processo 4515-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Cruz, Santo André, Santiago do Cacém, São Francisco da Serra e São Bartolomeu da Serra, município de Santiago do Cacém, com a área de 732 ha, ficando a mesma com a área total de 2307 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 26 de Janeiro de 2010.
(ver documento original)