A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 11/2009, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, e publica em anexo, o regulamento de enquadramento e financiamento das Organizações do Sector da Caça (OSC), para efeitos do seu envolvimento e financiamento nas actividades que sejam objecto de protocolo de gestão e de enquadramento das actividades que sejam objecto de credenciação, que define a criação e funcionamento da Comissão Científica e Técnica da Caça e determina o exercício da função de homologação de troféus.

Texto do documento

Portaria 11/2009

de 7 de Janeiro

O sector da caça sofreu, nas últimas duas décadas, uma profunda transformação que faz com que caminhe, a passos largos, para a auto-regulação e para a afirmação de um princípio de interprofissionalismo.

Com cerca de 5 mil zonas de caça constituídas, com o ordenamento de quase todo o território, com a consolidação dos três modelos - zonas de caça de interesse associativo, de interesse turístico e de interesse municipal, o sector representa, actualmente, cerca de 340 milhões de euros.

A Lei da Caça, Lei 173/99, de 21 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei 202/2004, 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e o Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, prevêem a participação das Organizações do Sector da Caça na determinação de orientações para o sector e considera que muitas áreas de actividade que são, actualmente desempenhadas pelos serviços públicos, podem, com vantagem, ser executadas pelas OSC.

Importa assim e para esse efeito, que se determine um regime de tipificação das OSC e dos necessários apoios financeiros, bem como a forma de participação daquelas nas questões do sector e ainda que se valorize a homologação de troféus.

Assim:

Nos termos da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e dos n.os 6 e 7 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento de enquadramento e financiamento das Organizações do Sector da Caça (OSC), para efeitos do seu envolvimento e financiamento nas actividades que sejam objecto de protocolo de gestão e de enquadramento das actividades que sejam objecto de credenciação, que define a criação e funcionamento da Comissão Científica e Técnica da Caça e determina o exercício da função de homologação de troféus, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogado o despacho 25 035/2002 (2.ª série), de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 25 de Novembro de 2002.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Dezembro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO E FINANCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DO SECTOR DA CAÇA, DE ENQUADRAMENTO DA COMISSÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA DA CAÇA E DA COMISSÃO NACIONAL DE HOMOLOGAÇÃO DE TROFÉUS.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tipifica e enquadra as Organizações do Sector da Caça (OSC) para efeitos de financiamento das actividades que sejam objecto de protocolo de gestão e de enquadramento das actividades que sejam objecto de credenciação, define a criação e funcionamento da Comissão Científica e Técnica da Caça e determina o exercício da função de homologação de troféus.

Artigo 2.º

Tipificação das OSC

As Organizações do Sector da Caça dividem-se em três grupos:

a) OSC de 1.º nível;

b) OSC de 2.º nível;

c) OSC de 3.º nível.

Artigo 3.º

Características das OSC de 1.º nível

1 - São OSC de 1.º nível as que reúnam as seguintes características:

a) Sejam confederações ou federações de âmbito nacional;

b) Sejam associações de zonas de caça turística de âmbito nacional.

2 - São consideradas confederações ou federações de âmbito nacional as OSC que, podendo representar as três tipologias de zonas de caça, representam maioritariamente zonas de caça associativas e cumpram cumulativamente os seguintes critérios:

a) Tenham estruturas de natureza associativa, em mais de 50 % dos distritos do continente português;

b) Tenham no seu seio mais de 500 associações e entidades gestoras;

c) Representem mais de 50 000 caçadores;

d) Tenham sido constituídas e desenvolvido trabalho continuado, há mais de 10 anos.

3 - São consideradas associações de âmbito nacional as OSC que, podendo representar as três tipologias de zonas de caça, representam maioritariamente zonas de caça turística e cumpram cumulativamente os seguintes critérios:

a) Representem mais de 30 % das zonas de caça turística existentes;

b) Representem uma área não inferior a 200 000 ha;

c) Tenham sido constituídas e desenvolvido trabalho continuado, há mais de 10 anos.

Artigo 4.º

Características das OSC de 2.º e 3.º níveis

1 - São OSC de 2.º nível as que, não preenchendo as condições definidas no artigo 3.º, reúnam cumulativamente as seguintes características:

a) Sejam confederações ou federações que representem entidades gestoras de zonas de caça associativa ou municipal;

b) Tenham estruturas associativas com sede social localizada em mais de 25 % dos distritos do continente português;

c) Representem mais de 200 associações;

d) Representem mais de 12 000 caçadores.

2 - São OSC de 2.º nível as associações de zonas de caça turística que representem mais de 50 000 ha.

3 - São OSC de 2.º nível as associações de caçadores que, existindo e funcionando ininterruptamente há mais de 10 anos, tenham recebido competências delegadas pelo Estado há mais de 5 anos.

4 - São ainda OSC de 3.º nível todas as federações e associações que não se enquadrem no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo e as organizações de caçadores de modalidades específicas.

Artigo 5.º

Registo

1 - No âmbito da aplicação da presente portaria e para efeitos de reconhecimento das OSC é criado um Registo das Organizações do Sector da Caça, junto da Autoridade Florestal Nacional (AFN).

2 - O registo das OSC de 1.º e 2.º níveis é válido por um período de cinco anos, devendo as OSC entregar anualmente acta da assembleia geral que confirme a manutenção das condições que levaram ao seu reconhecimento no âmbito da aplicação da presente portaria.

3 - As condições de inscrição e de reinscrição são previstas em despacho do presidente da AFN, publicitado no sítio da Internet daquela autoridade.

4 - A mesma entidade não pode registar-se em mais do que um dos níveis.

Artigo 6.º

Credenciação, protocolos de gestão e apoios financeiros

1 - A AFN, pode, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, credenciar as OSC de 1.º nível para a prossecução das atribuições previstas na alínea j) do n.º 4 do mesmo artigo, definindo através de contrato, os critérios do exercício, os preços a praticar e as formas de controlo.

2 - A AFN, pode, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, concretizar protocolos de gestão com OSC de 1.º nível, definindo, no mesmo protocolo, as respectivas comparticipações financeiras.

3 - A AFN pode, no cumprimento do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, celebrar protocolos com as OSC de 1.º nível, para o desenvolvimento de programas e projectos que visem cumprir as missões próprias da mesma AFN, no âmbito da avaliação socioeconómica da caça, da monitorização da dinâmica das populações cinegéticas e no âmbito da divulgação de boas práticas de gestão.

4 - As transferências a afectar pela AFN e referentes ao cumprimento dos instrumentos previstos no n.º 3 do presente artigo não podem exceder, em cada ano, 30 % do total de receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais de caçador através do sistema Multibanco cobradas no ano anterior.

5 - A Autoridade Florestal Nacional pode ainda, através de protocolo, acordar com as OSC de 2.º nível a realização de acções que visem a valorização do sector, bem como os apoios a conceder, desde que as mesmas não tenham sido beneficiárias em protocolos específicos e financiamentos por ligação ou filiação a uma OSC de 1.º nível ou outorgante de protocolo com a AFN.

6 - As áreas de intervenção específicas e os montantes referentes ao cumprimento dos protocolos previstos no número anterior são os previstos em cada protocolo.

Artigo 7.º

Prestação de contas

1 - Para efeitos da presente portaria as OSC de 1.º e 2.º níveis estão sujeitas obrigatoriamente a verificação oficial de contas.

2 - As entidades credenciadas e subscritoras de protocolos obrigam-se à apresentação do seu relatório de contas, aprovado pela respectiva assembleia geral, até ao mês de Junho de cada ano.

Artigo 8.º

Comissão Científica e Técnica da Caça

1 - É criada a Comissão Científica e Técnica da Caça, adiante designada por CCTC.

2 - A CCTC tem como objectivo primordial o acompanhamento dos processos de credenciação e dos protocolos previstos no artigo 6.º e a sua adequação à realidade da caça, bem como propor medidas de intervenção.

3 - A CCTC tem ainda como função o estudo de orientações técnicas e de comportamentos cinegéticos a observar por entidades gestoras de zonas de caça e pelos caçadores.

4 - A CCTC deve promover a análise comparada de modelos praticados em diferentes países.

Artigo 9.º

Funcionamento da CCTC

1 - O mandato da CCTC tem a duração de cinco anos.

2 - A CCTC é presidida, rotativamente e por períodos de 18 meses, por cada uma das OSC de 1.º nível.

3 - Integram a CCTC:

a) O director de Unidade de Produtos e Recursos Silvestres da Autoridade Florestal Nacional ou elemento por ele designado;

b) Um representante de cada OSC de 1.º nível;

c) Três representantes das OSC de 2.º e 3.º níveis, escolhidos pelo universo destas em reunião realizada para o efeito.

4 - Integram ainda a CCTC até 10 personalidades, de reconhecido mérito, escolhidas pelo colégio referido no número anterior.

5 - A CCTC pode funcionar por secções temáticas.

6 - A CCTC pode funcionar junto da entidade onde funcionar o secretariado da CNHT.

Artigo 10.º

Comissão Nacional de Homologação de Troféus

1 - A Comissão Nacional de Homologação de Troféus, adiante designada por CNHT, é a entidade técnica reconhecida, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a homologação dos troféus de caça.

2 - A CNHT, recorrendo às normas que emanam da Conselho Internacional da Caça e da Conservação da Fauna - CIC, procede à avaliação, classificação e homologação, de troféus.

3 - A CNHT deve facultar à AFN a informação necessária à manutenção e actualização do "cadastro nacional de troféus de caça maior».

Artigo 11.º

Funcionamento da CNHT

1 - A CNHT é presidida por um elemento de reconhecida capacidade técnica e científica escolhido pelo plenário do CNHT, por proposta do presidente do Clube Português de Monteiros.

2 - Integram a CNHT:

a) O director de Unidade de Produtos e Recursos Silvestres da Autoridade Florestal Nacional ou elemento por ele designado;

b) O presidente do Clube Português de Monteiros, ou seu substituto;

c) Um representante, de reconhecida competência técnica e científica, indicado por cada OSC de 1.º nível;

d) Dois representantes, de reconhecida competência técnica e científica, indicados pelas OSC de 2.º e 3.º níveis e escolhidos pelo universo destas em reunião realizada para o efeito;

e) Um representante, de reconhecida competência técnica e científica, indicado pelos clubes de caça maior, de âmbito regional, existentes no território continental português, ou seus substitutos.

3 - Integram ainda a CNHT até 10 personalidades, de reconhecido mérito científico e técnico, escolhidas pelo colégio referido no número anterior, sendo uma delas o representante da delegação portuguesa no CIC.

4 - Compete à CNHT a aprovação do respectivo regulamento interno.

5 - A CNHT prepara anualmente um relatório sobre a actividade da Comissão no ano civil anterior, contendo uma tabela da qual conste a pontuação dos troféus.

6 - O relatório referido no número anterior deve ser entregue à AFN até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao que se refere.

7 - A CNHT dispõe de um secretário técnico nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 12.º

Financiamento da CNHT e do CCTC

1 - A CNHT funcionará sob a responsabilidade do Clube Português de Monteiros.

2 - A AFN e o Clube Português de Monteiros devem promover a subscrição de um protocolo destinado à garantia de funcionamento da CNHT.

3 - As transferências referentes ao cumprimento do instrumento previsto no número anterior do presente artigo não podem exceder, em cada ano, 0,15 % do total de receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais de caçador através do sistema Multibanco.

Artigo 13.º

Norma transitória

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no que se refere apenas ao ano de 2009, as transferências não podem exceder 30 % da totalidade das receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda