de 7 de Janeiro
O sector da caça sofreu, nas últimas duas décadas, uma profunda transformação que faz com que caminhe, a passos largos, para a auto-regulação e para a afirmação de um princípio de interprofissionalismo.
Com cerca de 5 mil zonas de caça constituídas, com o ordenamento de quase todo o território, com a consolidação dos três modelos - zonas de caça de interesse associativo, de interesse turístico e de interesse municipal, o sector representa, actualmente, cerca de 340 milhões de euros.
A Lei da Caça, Lei 173/99, de 21 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei 202/2004, 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e o Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, prevêem a participação das Organizações do Sector da Caça na determinação de orientações para o sector e considera que muitas áreas de actividade que são, actualmente desempenhadas pelos serviços públicos, podem, com vantagem, ser executadas pelas OSC.
Importa assim e para esse efeito, que se determine um regime de tipificação das OSC e dos necessários apoios financeiros, bem como a forma de participação daquelas nas questões do sector e ainda que se valorize a homologação de troféus.
Assim:
Nos termos da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e dos n.os 6 e 7 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o regulamento de enquadramento e financiamento das Organizações do Sector da Caça (OSC), para efeitos do seu envolvimento e financiamento nas actividades que sejam objecto de protocolo de gestão e de enquadramento das actividades que sejam objecto de credenciação, que define a criação e funcionamento da Comissão Científica e Técnica da Caça e determina o exercício da função de homologação de troféus, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogado o despacho 25 035/2002 (2.ª série), de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 25 de Novembro de 2002.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Dezembro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO E FINANCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DO SECTOR DA CAÇA, DE ENQUADRAMENTO DA COMISSÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA DA CAÇA E DA COMISSÃO NACIONAL DE HOMOLOGAÇÃO DE TROFÉUS.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento tipifica e enquadra as Organizações do Sector da Caça (OSC) para efeitos de financiamento das actividades que sejam objecto de protocolo de gestão e de enquadramento das actividades que sejam objecto de credenciação, define a criação e funcionamento da Comissão Científica e Técnica da Caça e determina o exercício da função de homologação de troféus.
Artigo 2.º
Tipificação das OSC
As Organizações do Sector da Caça dividem-se em três grupos:
a) OSC de 1.º nível;
b) OSC de 2.º nível;
c) OSC de 3.º nível.
Artigo 3.º
Características das OSC de 1.º nível
1 - São OSC de 1.º nível as que reúnam as seguintes características:
a) Sejam confederações ou federações de âmbito nacional;
b) Sejam associações de zonas de caça turística de âmbito nacional.
2 - São consideradas confederações ou federações de âmbito nacional as OSC que, podendo representar as três tipologias de zonas de caça, representam maioritariamente zonas de caça associativas e cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
a) Tenham estruturas de natureza associativa, em mais de 50 % dos distritos do continente português;
b) Tenham no seu seio mais de 500 associações e entidades gestoras;
c) Representem mais de 50 000 caçadores;
d) Tenham sido constituídas e desenvolvido trabalho continuado, há mais de 10 anos.
3 - São consideradas associações de âmbito nacional as OSC que, podendo representar as três tipologias de zonas de caça, representam maioritariamente zonas de caça turística e cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
a) Representem mais de 30 % das zonas de caça turística existentes;
b) Representem uma área não inferior a 200 000 ha;
c) Tenham sido constituídas e desenvolvido trabalho continuado, há mais de 10 anos.
Artigo 4.º
Características das OSC de 2.º e 3.º níveis
1 - São OSC de 2.º nível as que, não preenchendo as condições definidas no artigo 3.º, reúnam cumulativamente as seguintes características:
a) Sejam confederações ou federações que representem entidades gestoras de zonas de caça associativa ou municipal;
b) Tenham estruturas associativas com sede social localizada em mais de 25 % dos distritos do continente português;
c) Representem mais de 200 associações;
d) Representem mais de 12 000 caçadores.
2 - São OSC de 2.º nível as associações de zonas de caça turística que representem mais de 50 000 ha.
3 - São OSC de 2.º nível as associações de caçadores que, existindo e funcionando ininterruptamente há mais de 10 anos, tenham recebido competências delegadas pelo Estado há mais de 5 anos.
4 - São ainda OSC de 3.º nível todas as federações e associações que não se enquadrem no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo e as organizações de caçadores de modalidades específicas.
Artigo 5.º
Registo
1 - No âmbito da aplicação da presente portaria e para efeitos de reconhecimento das OSC é criado um Registo das Organizações do Sector da Caça, junto da Autoridade Florestal Nacional (AFN).
2 - O registo das OSC de 1.º e 2.º níveis é válido por um período de cinco anos, devendo as OSC entregar anualmente acta da assembleia geral que confirme a manutenção das condições que levaram ao seu reconhecimento no âmbito da aplicação da presente portaria.
3 - As condições de inscrição e de reinscrição são previstas em despacho do presidente da AFN, publicitado no sítio da Internet daquela autoridade.
4 - A mesma entidade não pode registar-se em mais do que um dos níveis.
Artigo 6.º
Credenciação, protocolos de gestão e apoios financeiros
1 - A AFN, pode, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, credenciar as OSC de 1.º nível para a prossecução das atribuições previstas na alínea j) do n.º 4 do mesmo artigo, definindo através de contrato, os critérios do exercício, os preços a praticar e as formas de controlo.
2 - A AFN, pode, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, concretizar protocolos de gestão com OSC de 1.º nível, definindo, no mesmo protocolo, as respectivas comparticipações financeiras.
3 - A AFN pode, no cumprimento do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, celebrar protocolos com as OSC de 1.º nível, para o desenvolvimento de programas e projectos que visem cumprir as missões próprias da mesma AFN, no âmbito da avaliação socioeconómica da caça, da monitorização da dinâmica das populações cinegéticas e no âmbito da divulgação de boas práticas de gestão.
4 - As transferências a afectar pela AFN e referentes ao cumprimento dos instrumentos previstos no n.º 3 do presente artigo não podem exceder, em cada ano, 30 % do total de receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais de caçador através do sistema Multibanco cobradas no ano anterior.
5 - A Autoridade Florestal Nacional pode ainda, através de protocolo, acordar com as OSC de 2.º nível a realização de acções que visem a valorização do sector, bem como os apoios a conceder, desde que as mesmas não tenham sido beneficiárias em protocolos específicos e financiamentos por ligação ou filiação a uma OSC de 1.º nível ou outorgante de protocolo com a AFN.
6 - As áreas de intervenção específicas e os montantes referentes ao cumprimento dos protocolos previstos no número anterior são os previstos em cada protocolo.
Artigo 7.º
Prestação de contas
1 - Para efeitos da presente portaria as OSC de 1.º e 2.º níveis estão sujeitas obrigatoriamente a verificação oficial de contas.
2 - As entidades credenciadas e subscritoras de protocolos obrigam-se à apresentação do seu relatório de contas, aprovado pela respectiva assembleia geral, até ao mês de Junho de cada ano.
Artigo 8.º
Comissão Científica e Técnica da Caça
1 - É criada a Comissão Científica e Técnica da Caça, adiante designada por CCTC.
2 - A CCTC tem como objectivo primordial o acompanhamento dos processos de credenciação e dos protocolos previstos no artigo 6.º e a sua adequação à realidade da caça, bem como propor medidas de intervenção.
3 - A CCTC tem ainda como função o estudo de orientações técnicas e de comportamentos cinegéticos a observar por entidades gestoras de zonas de caça e pelos caçadores.
4 - A CCTC deve promover a análise comparada de modelos praticados em diferentes países.
Artigo 9.º
Funcionamento da CCTC
1 - O mandato da CCTC tem a duração de cinco anos.
2 - A CCTC é presidida, rotativamente e por períodos de 18 meses, por cada uma das OSC de 1.º nível.
3 - Integram a CCTC:
a) O director de Unidade de Produtos e Recursos Silvestres da Autoridade Florestal Nacional ou elemento por ele designado;
b) Um representante de cada OSC de 1.º nível;
c) Três representantes das OSC de 2.º e 3.º níveis, escolhidos pelo universo destas em reunião realizada para o efeito.
4 - Integram ainda a CCTC até 10 personalidades, de reconhecido mérito, escolhidas pelo colégio referido no número anterior.
5 - A CCTC pode funcionar por secções temáticas.
6 - A CCTC pode funcionar junto da entidade onde funcionar o secretariado da CNHT.
Artigo 10.º
Comissão Nacional de Homologação de Troféus
1 - A Comissão Nacional de Homologação de Troféus, adiante designada por CNHT, é a entidade técnica reconhecida, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a homologação dos troféus de caça.
2 - A CNHT, recorrendo às normas que emanam da Conselho Internacional da Caça e da Conservação da Fauna - CIC, procede à avaliação, classificação e homologação, de troféus.
3 - A CNHT deve facultar à AFN a informação necessária à manutenção e actualização do "cadastro nacional de troféus de caça maior».
Artigo 11.º
Funcionamento da CNHT
1 - A CNHT é presidida por um elemento de reconhecida capacidade técnica e científica escolhido pelo plenário do CNHT, por proposta do presidente do Clube Português de Monteiros.
2 - Integram a CNHT:
a) O director de Unidade de Produtos e Recursos Silvestres da Autoridade Florestal Nacional ou elemento por ele designado;
b) O presidente do Clube Português de Monteiros, ou seu substituto;
c) Um representante, de reconhecida competência técnica e científica, indicado por cada OSC de 1.º nível;
d) Dois representantes, de reconhecida competência técnica e científica, indicados pelas OSC de 2.º e 3.º níveis e escolhidos pelo universo destas em reunião realizada para o efeito;
e) Um representante, de reconhecida competência técnica e científica, indicado pelos clubes de caça maior, de âmbito regional, existentes no território continental português, ou seus substitutos.
3 - Integram ainda a CNHT até 10 personalidades, de reconhecido mérito científico e técnico, escolhidas pelo colégio referido no número anterior, sendo uma delas o representante da delegação portuguesa no CIC.
4 - Compete à CNHT a aprovação do respectivo regulamento interno.
5 - A CNHT prepara anualmente um relatório sobre a actividade da Comissão no ano civil anterior, contendo uma tabela da qual conste a pontuação dos troféus.
6 - O relatório referido no número anterior deve ser entregue à AFN até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao que se refere.
7 - A CNHT dispõe de um secretário técnico nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 12.º
Financiamento da CNHT e do CCTC
1 - A CNHT funcionará sob a responsabilidade do Clube Português de Monteiros.
2 - A AFN e o Clube Português de Monteiros devem promover a subscrição de um protocolo destinado à garantia de funcionamento da CNHT.
3 - As transferências referentes ao cumprimento do instrumento previsto no número anterior do presente artigo não podem exceder, em cada ano, 0,15 % do total de receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais de caçador através do sistema Multibanco.
Artigo 13.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no que se refere apenas ao ano de 2009, as transferências não podem exceder 30 % da totalidade das receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais.