de 8 de maio
A Portaria 66/2015, de 6 de março, que procedeu à alteração da Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, veio, com as alterações introduzidas no n.º 6.º, alargar a periodicidade dos exames para obtenção de carta de caçador e criar a possibilidade de escolha das datas de exame pelos interessados, privilegiando os canais digitais de comunicação na formalização das respetivas candidaturas, quer no ato de inscrição para exame, quer nos atos de pagamento das respetivas taxas.
Face à urgência de implementação destes procedimentos e à existência de constrangimentos diversos, nomeadamente de falta de meios então disponíveis para o apoio à realização dos exames, à data de publicação da portaria não foi possível englobar todos os distritos onde, pelo seu número de candidatos, se considera importante serem realizados exames.
Ultrapassados estes constrangimentos, e para maior facilitação do acesso aos exames por parte dos candidatos interessados, especialmente os residentes nos distritos de Bragança e Beja, procede-se, agora, a nova alteração da Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, estendendo àqueles distritos a realização dos ditos exames.
Assim:
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Lei 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o n.º 1 do n.º 6.º da Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias 229/2002, de 12 de março e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida transitoriamente em vigor pelo artigo 12.º da Portaria 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias 241/2010, de 30 de abril, 134/2011, de 4 de abril, 193/2014, de 30 de setembro e 66/2015, de 6 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«6.º
[...]
1 - O exame para obtenção de carta de caçador efetua-se de dois em dois meses nos distritos de Viana do Castelo ou Braga, Vila Real ou Bragança, Porto, Viseu ou Guarda, Coimbra ou Castelo Branco, Évora ou Beja, Faro, Santarém ou Setúbal, e todos os meses no distrito de Lisboa.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [anterior n.º 7]».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 27 de abril de 2015.