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Portaria 127/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Quinta alteração à Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador

Texto do documento

Portaria 127/2015

de 8 de maio

A Portaria 66/2015, de 6 de março, que procedeu à alteração da Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, veio, com as alterações introduzidas no n.º 6.º, alargar a periodicidade dos exames para obtenção de carta de caçador e criar a possibilidade de escolha das datas de exame pelos interessados, privilegiando os canais digitais de comunicação na formalização das respetivas candidaturas, quer no ato de inscrição para exame, quer nos atos de pagamento das respetivas taxas.

Face à urgência de implementação destes procedimentos e à existência de constrangimentos diversos, nomeadamente de falta de meios então disponíveis para o apoio à realização dos exames, à data de publicação da portaria não foi possível englobar todos os distritos onde, pelo seu número de candidatos, se considera importante serem realizados exames.

Ultrapassados estes constrangimentos, e para maior facilitação do acesso aos exames por parte dos candidatos interessados, especialmente os residentes nos distritos de Bragança e Beja, procede-se, agora, a nova alteração da Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, estendendo àqueles distritos a realização dos ditos exames.

Assim:

Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Lei 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera o n.º 1 do n.º 6.º da Portaria 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias 229/2002, de 12 de março e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida transitoriamente em vigor pelo artigo 12.º da Portaria 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias 241/2010, de 30 de abril, 134/2011, de 4 de abril, 193/2014, de 30 de setembro e 66/2015, de 6 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«6.º

[...]

1 - O exame para obtenção de carta de caçador efetua-se de dois em dois meses nos distritos de Viana do Castelo ou Braga, Vila Real ou Bragança, Porto, Viseu ou Guarda, Coimbra ou Castelo Branco, Évora ou Beja, Faro, Santarém ou Setúbal, e todos os meses no distrito de Lisboa.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [anterior n.º 7]».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 27 de abril de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/705726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-04 - Portaria 1405/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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