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Portaria 156/2010, de 12 de Março

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Sumário

Exclui da zona de caça municipal de Aljezur vários prédios sitos na freguesia de Aljezur, município de Aljezur (processo n.º 2809-AFN).

Texto do documento

Portaria 156/2010

de 12 de Março

Pela Portaria 339/2008, de 30 de Abril, foi renovada até 2 de Março de 2014 a zona de caça municipal de Aljezur (processo 2809-AFN), situada no município de Aljezur, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca do Concelho de Aljezur.

Pela portaria acima referida e ainda pela Portaria 883/2009, de 14 de Agosto, foram anexados e desanexados vários prédios rústicos tendo a zona de caça ficado com a área de 20 572 ha.

Vieram entretanto alguns proprietários de terrenos inseridos na zona de caça municipal referida requerer a sua exclusão.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo único

São excluídos da zona de caça municipal de Aljezur (processo 2809-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Aljezur, município de Aljezur, com a área de 136 ha, ficando a mesma com a área total de 20 436 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Março de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/12/plain-271131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-30 - Portaria 339/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 6 anos, a zona de caça municipal de Aljezur, bem como a transferência de gestão, englobando vários terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Odeceixe, Aljezur e Rogil, município de Aljezur, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Odeceixe e Aljezur, município de Aljezur (Processo n.º 2809-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-14 - Portaria 883/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal de Aljezur vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Aljezur (processo n.º 2809-AFN), exclui da zona de caça municipal de Lagos vários prédios rústicos sitos na freguesia de Bensafrim, município de Lagos (processo n.º 3057-AFN), anexa à zona de caça associativa do Moinho do Coreino vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Bensafrim, município de Lagos, na freguesia e município de Aljezur e na freguesia de Marmelete, município de Monchique (processo n.º (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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