Portaria 1308/2004
de 13 de Outubro
Pela Portaria 729/98, de 10 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Arcos de Valdevez a zona de caça associativa da Carapuça (processo 2064-DGRF), situada no município de Arcos de Valdevez, com a área de 1758 ha, e não 1788 ha, como é referido na respectiva portaria.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 2162 ha, e a desanexação de outros, com a área de 128 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 43.º, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa concessionada pela Portaria 729/98, de 10 de Setembro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Parada, Rio de Moinhos, Miranda, Padreiro (Santa Cristina) e Rio Frio, município de Arcos de Valdevez, com a área de 2162 ha, e desanexados outros sitos na freguesia de Rio Frio, município de Arcos de Valdevez, com a área de 128 ha, ficando a mesma com a área total de 3792 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
3.º A sinalização dos terrenos deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria 974-A/2004, de 2 de Agosto.
Em 16 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(ver planta no documento original)