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Despacho Normativo 47/2002, de 4 de Setembro

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Sumário

Estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda (processo nº 107-DGF).

Texto do documento

Despacho Normativo 47/2002

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda:

ZCN do perímetro florestal da Contenda (processo 107-DGF)

Taxas a que se refere o artigo 22.º, n.º 5, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro.

1 - Os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça são os seguintes:

Caça de montaria ao veado e javali - (euro) 500;

Caça de aproximação ao veado (troféu) - (euro) 450;

Caça de espera ao javali - (euro) 250.

2 - Valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro:

Caça de aproximação ao veado (troféu):

Por cada tiro falhado: (euro) 75;

Por cada exemplar ferido e não cobrado: (euro) 875;

Ferir exemplar que não o indicado pelo guia: (euro) 875;

Abater exemplar que não o indicado pelo guia: valor a atribuir de acordo com a pontuação do troféu mas nunca inferior a (euro) 875;

Por desobediência ao guia: (euro) 250;

Caça de espera ao javali:

Por cada tiro falhado: (euro) 50;

Por cada exemplar ferido e não cobrado: (euro) 100;

Por desobediência ao guia: (euro) 250.

3 - Valores a que se refere a alínea e) do n.º 7.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro:

Caça de espera ao javali:

Troféu de 4 cm a 6,5 cm: (euro) 75;

Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm: (euro) 125;

Troféu superior a 7,8 cm: (euro) 200.

4 - Valores a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro:

Caça de aproximação ao veado (troféu):

Troféu até 135 pontos: (euro) 200;

Troféu de 136 a 147 pontos: (euro) 375;

Troféu de 148 a 155 pontos: (euro) 875;

Troféu de 156 a 163 pontos: (euro) 1370;

Troféu superior a 163 pontos: (euro) 2000.

Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, 30 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/09/04/plain-155793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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