Portaria 1037-T/2004
de 12 de Agosto
Pela Portaria 722-T6/92, de 15 de Julho, foi concessionada à VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., a zona de caça turística (processo 1219-DGF) situada no município de Alandroal, com a área de 215,4780 ha, válida até 15 de Julho de 2004.
De acordo com o disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, é obrigação das entidades gestoras de zonas de caça proceder ao pagamento da taxa anual devida.
A entidade gestora não procedeu ao pagamento previsto no prazo indicado, tendo embora sido notificada para o efeito.
Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, que seja suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Sameiras (processo 1219-DGF) e estipulado um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.
Em 4 de Agosto de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.