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Portaria 1376/2003, de 19 de Dezembro

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Sumário

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Alcarou de Baixo e outras (processo n.º 1291-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade do Alcarou de Baixo», «Herdade da Graja», «Monte da Gorda» e «Herdade da Gorda», sitos nas freguesias de Pavia e Arraiolos, municípios de Mora e Arraiolos.

Texto do documento

Portaria 1376/2003
de 19 de Dezembro
Pela Portaria 831/95, de 13 de Julho, foi concessionada à VICAÇA - Caça e Turismo, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Alcarou de Baixo e outras (processo 1291-DGF), situada nos municípios de Arraiolos e Mora, com a área de 812,2825 ha, válida até 13 de Julho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Alcarou de Baixo e outras (processo 1291-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados "Herdade do Alcarou de Baixo», "Herdade da Graja», "Monte da Gorda» e "Herdade da Gorda», sitos nas freguesias de Pavia e Arraiolos, municípios de Mora e Arraiolos, com a área de 812,2825 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável.

3.º É revogada a Portaria 652/2003, de 29 de Julho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Julho de 2003.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 19 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Novembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Portaria 831/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'MONTE DA GORDA, HERDADE DA GORDA E ALDADE DE ALCAROU DE BAIXO', SITOS NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE ARRAIOLOS E NA FREGUESIA DE PAIVA, MUNICÍPIO DE MORA.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-29 - Portaria 652/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e das actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Alcarou de Baixo e outras até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses (processo n.º 1291-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-19 - Portaria 525/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a concessão da zona de caça turística da Herdade de Alcarou de Baixo e outras, concessionada à VICAÇA - Caça e Turismo, Lda. (processo n.º 1291-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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