Portaria 1259/2004
de 28 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos de Monsaraz:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Carrapatelo (processo 3849-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Aldeia do Mato, com o número de pessoa colectiva 502490152, com sede na Rua da Primavera, lote 1, São Pedro do Corval, 7200 Reguengos de Monsaraz.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terremos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Corval, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 318 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
30% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º A presente transferência de gestão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça municipais, no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
8.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria 974-A/2004, de 2 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Setembro de 2004.
(ver planta no documento original)