Portaria 1119/2002, de 27 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 197/2002, Série I-B de 2002-08-27.
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Data:
2002-08-27
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Secções desta página::
Concessiona, pelo período de 12 anos, a Edite Sampaio de Almeida Franco Frazão a zona de caça turística do Gramozinho, englobando o prédio rústico denominado "Herdade do Gramozinho", sito na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco (processo nº 2987-DGF).
Portaria 1119/2002
de 27 de Agosto
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do
Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Edite Sampaio de Almeida Franco Frazão, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 807988952 e sede em Malpica do Tejo, Castelo Branco, a zona de caça turística do Gramozinho (processo 2987-DGF), englobando o prédio rústico denominado "Herdade do Gramozinho", sito na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco, com uma área de 1120,9750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
3.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 18 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.
(ver planta no documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/27/plain-155468.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/155468.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2000-09-15 -
Decreto-Lei
227-B/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.
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2000-11-23 -
Portaria
1103/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.
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2001-12-26 -
Decreto-Lei
338/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.
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