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Portaria 1311/2002, de 1 de Outubro

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Sumário

Renova, por um período de nove anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Oliveirinha e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, e na freguesia da Graça do Divor, município de Évora (processo nº 436-DGF).

Texto do documento

Portaria 1311/2002
de 1 de Outubro
Pela Portaria 842/95, de 13 de Julho, foi concessionada à DESPOCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Oliveirinha e outras (processo 436-DGF), situada nos municípios de Évora e Arraiolos, com uma área de 2625,1545 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de nove anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Oliveirinha e outras (processo 436-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, com uma área de 276,75 ha, e na freguesia da Graça do Divor, município de Évora, com uma área de 2343,6751 ha, perfazendo uma área total de 2620,4251 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura das instalações destinadas a caçadores, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º É revogada a Portaria 595/2002, de 6 de Junho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.
Em 4 de Setembro de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Portaria 842/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade da Oliveirinha, Chaminé e outras", sitos na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, município de Évora, e "Herdades de Carneirrinhas, Pouca Lã e Sobral", sitos na freguesia da Igrejinha, município de Arraiolos e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística da Herdade da Oliveirinha e outras (processo nº 436-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 595/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Oliveirinha e outras, município de Évora, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 436-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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