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Portaria 1393/2002, de 25 de Outubro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Malhadinha de Torres e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Albergaria e Trindade, município de Beja (processo nº 344-DGF).

Texto do documento

Portaria 1393/2002
de 25 de Outubro
Pela Portaria 254-BD/96, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 882/99, de 9 de Outubro, foi renovada até 1 de Junho de 2002 a zona de caça associativa da Malhadinha de Torres e outras (processo 344-DGF), situada no município de Beja, com uma área de 1314,0260 ha e não 1312,7010 ha, como, por lapso, é referido na citada portaria, concessionada ao Clube de Caçadores de Santo Humberto.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, e n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Malhadinha de Torres e outras (processo 344-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Albernoa e Trindade, município de Beja, com uma área de 1314,0260 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Na área condicionada à actividade cinegética demarcada na carta anexa a esta portaria a actividade cinegética é interdita.

3.º É revogada a Portaria 545-T/2002, de 29 de Maio.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Setembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 25 de Setembro de 2002.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-BD/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Malhadinha de Torres e outras, situada nas freguesias de Trindade e Albernoa, município de Beja (processo nº 344-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-09 - Portaria 882/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Malhadinha de Torres e outras o prédio rústico denominado Galegos, sito na freguesia de Trindade, município de Beja (processo nº 344-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-29 - Portaria 545-T/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Malhadinha da Torre e outras, município de Beja, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 344-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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