Portaria 1151/2004
de 14 de Setembro
Com fundamento no disposto na Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, foi pela Portaria 254-DX/96, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 563/2000, de 4 de Agosto, concessionada ao Clube de Caçadores do Monte Ronceiro, a zona de caça associativa do Monte Ronceiro (processo 1910-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Castro Verde, com a área de 704 ha, válida até 15 de Julho de 2011.
Veio agora a entidade gestora da zona de caça pedir a extinção da mesma.
Assim, e considerando ainda que nesta área existe um importante património cinegético que importa preservar:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, na alínea a) do artigo 46.º e no artigo 50.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, o seguinte:
1.º É extinta a concessão atribuída pela Portaria 254-DX/96, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 563/2000, de 4 de Agosto, ao Clube de Caçadores do Monte Ronceiro (processo 1910-DGF).
2.º É criada, na área da Circunscrição Florestal do Sul, a área de refúgio designada por Monte Ronceiro, sita na freguesia e município de Castro Verde, com a área de 704 ha.
3.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta anexa que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
4.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Circunscrição Florestal do Sul, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.
5.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidos por edital da Circunscrição Florestal do Sul.
6.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 26 de Agosto de 2004.
(ver planta no documento original)