Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e na Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) da serra da Cabreira (processo 1231-DGF):
1 - Valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça, alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Caça de salto ao coelho, perdiz, galinhola e pombos - (euro) 4;
Caça de montaria ao javali - (euro) 10.
2 - Valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça, alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Caça de salto ao coelho, perdiz, galinhola e pombos - (euro) 7,50;
Caça de montaria ao javali - (euro) 17,50.
3 - Valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça, alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Caça de salto ao coelho, perdiz, galinhola e pombos - (euro) 12,50;
Caça de montaria ao javali - (euro) 35.
4 - Valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça, alínea d) do artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Caça de salto ao coelho, perdiz, galinhola e pombos - (euro) 25;
Caça de montaria ao javali - (euro) 60.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 29 de Julho de Secretário de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Estado do Desenvolvimento Rural.