Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 46/2002, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) da serra da Cabreira, município de Vieira do Minho (processo nº 1231-DGF).

Texto do documento

Despacho Normativo 46/2002

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e na Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) da serra da Cabreira (processo 1231-DGF):

1 - Valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça, alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:

Caça de salto ao coelho, perdiz, galinhola e pombos - (euro) 4;

Caça de montaria ao javali - (euro) 10.

2 - Valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça, alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:

Caça de salto ao coelho, perdiz, galinhola e pombos - (euro) 7,50;

Caça de montaria ao javali - (euro) 17,50.

3 - Valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça, alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:

Caça de salto ao coelho, perdiz, galinhola e pombos - (euro) 12,50;

Caça de montaria ao javali - (euro) 35.

4 - Valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça, alínea d) do artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:

Caça de salto ao coelho, perdiz, galinhola e pombos - (euro) 25;

Caça de montaria ao javali - (euro) 60.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 29 de Julho de Secretário de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/21/plain-155296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda