Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1441/2004, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Arcos de Valdevez, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Arcos de Valdevez (processo n.º 3904-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1441/2004
de 25 de Novembro
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Arcos de Valdevez:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Arcos de Valdevez (processo 3904-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Arcos de Valdevez, com o número de pessoa colectiva 501263080, com sede no gaveto das Ruas de Nunes de Azevedo e do Dr. Félix Alves Pereira, 35, cave, 4970 Arcos de Valdevez.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aboim das Choças, Aguiã, Alvora, Arcos de Valdevez (Salvador), Arcos de Valdevez (São Paio), Cendufe, Eiras, Giela, Gondoriz, Guilhadezes, Jolda (Madalena), Jolda (São Paio), Loureda, Mei, Miranda, Monte Redondo, Parada, Padreiro (Salvador), Portela, Prozelo, Rio Cabrão, Rio Frio, Rio de Moinhos, Sabadim, Santar, Senharei, Souto, Tabaçô, Távora (Santa Maria), Távora (São Vicente) e Vilafonche, município de Arcos de Valdevez, com a área de 5051 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º A presente transferência de gestão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça municipais, no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

8.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

Em 3 de Novembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-02 - Portaria 1138/2010 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal de Arcos de Valdevez, por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Aboim das Choças, Aguiã, Alvora, Arcos de Valdevez (Salvador), Arcos de Valdevez (São Paio), Cendufe, Eiras, Giela, Gondoriz, Guilhadezes, Jolda (Madalena), Jolda (São Paio), Loureda, Mei, Miranda, Monte Redondo, Parada, Padreiro (Salvador), Portela, Prozelo, Rio Cabrão, Rio Frio, Rio de Moinhos, Sabadim, Santar, Senharei, Souto, Ta (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda