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Portaria 1359/2002, de 16 de Outubro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pigeiro e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora da Conceição, Terena e Santo António de Capelins, município do Alandroal (processo nº 478-DGF).

Texto do documento

Portaria 1359/2002
de 16 de Outubro
Pela Portaria 667-H2/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Eco-Perdiz, Agro-Turismo e Cinegética, Lda., a zona de caça turística do Pigeiro e outras (processo 478-DGF), situada no município do Alandroal, com a área de 1226,8275 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pigeiro e outras (processo 478-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora da Conceição, Terena e Santo António de Capelins, com a área de 1226,8275 ha.

2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável.

3.º É revogada a Portaria 638/2002, de 12 de Junho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 5 de Setembro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Agosto de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-H2/93 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade do Pigeiro", "Herdade das Freiras" e "Herdade das Cordeiras" e outras, sitos nas freguesias de Capelins, Nossa Senhora da Conceição e Terena, município do Alandroal e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística da Herdade do Pigeiro e outras (processo nº 478-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-12 - Portaria 638/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Pigeiro e outras, município do Alandroal, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 478-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Portaria 1411/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui a zona de caça turística do Pigeiro e outras, criada pela Portaria n.º 1359/2002, de 16 de Outubro, com a área de 46 ha, situada nas freguesias de Alandroal, Capelins e Terena, município do Alandroal (processo n.º 478-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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