Portaria 553/2004
de 22 de Maio
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 87.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, importa identificar para cada época venatória as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios.
Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às aves migratórias e o desejável conhecimento atempado do calendário venatório, no sentido de permitir um adequado ordenamento e planeamento da actividade cinegética;
Considerando que a actividade cinegética em terreno ordenado se rege por planos de ordenamento e gestão aprovados pelos serviços competentes, que, contudo, em muitas situações, começa a justificar uma maior flexibilidade de calendário venatório, para as diferentes espécies cinegéticas, que permita uma melhor adequação às condições ecológicas de cada zona, assegure uma conservação mais eficaz das espécies e, como resultado, possibilite uma exploração mais sustentável deste recurso natural;
Considerando que em diversos pontos do País as populações de corvídeos, nomeadamente de gralha-preta e pega-rabuda, embora apresentando numerosos efectivos que têm vindo a causar prejuízos nas actividades agrícolas, pecuária e fauna silvestre, podem ainda ser controladas por acções casuísticas de correcção de densidades:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 84.º a 102.º e, ainda, de acordo com o estabelecido nos artigos 109.º e 118.º do citado diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É permitida a caça às espécies cinegéticas constantes dos anexos I e II.
2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 88.º a 102.º daquele diploma, para cada espécie e consoante se trate de terrenos cinegéticos ordenados ou não.
3.º Os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1.º, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes dos quadros dos anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
4.º Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, veado, gamo, corço e muflão, que obedecem aos respectivos planos anuais de exploração.
5.º A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que territorialmente se trate de áreas classificadas, estabelecerá por edital, para os terrenos cinegéticos não ordenados, os locais e outros condicionamentos venatórios nos períodos referidos nos quadros constantes dos anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
6.º Quando seja necessário prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na flora, na fauna, nas pescas, na floresta, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas, as populações de espécies cinegéticas podem, revestindo carácter de excepção, ser objecto de acções de correcção.
7.º As acções de correcção referidas nos números anteriores são efectuadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou pelos interessados por ela devidamente autorizados, nos termos da legislação em vigor.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 4 de Maio de 2004.
ANEXO I
Na época venatória de 2004-2005 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, marreco, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira, zarro-comum e zarro-negrinha), galeirão-comum, galinha d'água, pombos (torcaz, da rocha e bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (comum e galega), tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal) e estorninho-malhado.
Quadro único
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Na época venatória de 2004-2005 e seguintes é autorizada a caça às seguintes espécies cinegéticas: perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, veado, gamo, corço e muflão.
Quadro único
(ver quadro no documento original)