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Portaria 1419/2002, de 4 de Novembro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lavre, município de Montemor-o-Novo, e na freguesia e município de Vendas Novas (processo nº 249-DGF).

Texto do documento

Portaria 1419/2002
de 4 de Novembro
Pela Portaria 203/94, de 8 de Abril, alterada pela Portaria 436/2001, de 28 de Abril, foi concessionada à BROTICAÇA - Exploração de Caça, Lda., a zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outras (processo 249-DGF), situada nos municípios de Vendas Novas e Montemor-o-Novo, com uma área de 6031,5394 ha e não 6054,0144 ha, como por lapso é referido na citada portaria, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outras (processo 249-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lavre, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 910,7250 ha, e na freguesia e município de Vendas Novas, com uma área de 5120,8144 ha, perfazendo uma área total de 6031,5394 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável.

3.º É revogada a Portaria 573/2002, de 5 de Junho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.
Em 7 de Outubro de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-08 - Portaria 203/94 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nos municípios de Vendas Novas e Montemor-o-Novo e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outras (processo nº 249-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-28 - Portaria 436/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outas o prédio rústico denominado «Herdade do Outeiro de Santo António», sito na freguesia e município de Vendas Novas (processo nº 249-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 573/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outras, municípios de Vendas Novas e Montemor-o-Novo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 249-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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