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Portaria 1033-ED/2004, de 10 de Agosto

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal da Herdade do Monte Novo e outras, criada pela Portaria n.º 1361/2001, de 5 de Dezembro (processo n.º 2703-DGRF), e concessiona pelo período de dez anos a zona de caça associativa da Herdade do Monte Novo e anexas ao Clube de Caça Associativa do Monte Novo e anexas (processo nº 3728-DGRF), englobando terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Cabral, município de Montemor-o-Novo e freguesia e município de Vendas Novas.

Texto do documento

Portaria 1033-ED/2004
de 10 de Agosto
Pela Portaria 1361/2001, de 5 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal da Herdade do Monte Novo e outras (processo 2703-DGRF), situada nos municípios de Montemor-o-Novo e Vendas Novas, com a área de 1285 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça Associativa do Monte Novo e anexas.

Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona de caça requerendo para a mesma área a concessão de uma zona de caça associativa.

Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Montemor-o-Novo e Vendas Novas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal da Herdade do Monte Novo e outras (processo 2703-DGRF), criada pela Portaria 1361/2001, de 5 de Dezembro.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça Associativa do Monte Novo e anexas, com o número de pessoa colectiva 504913638, com sede em Monte Novo, 7050-677 Silveiras, a zona de caça associativa da Herdade do Monte Novo e anexas (processo 3728-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cabral, município de Montemor-o-Novo, com a área de 979 ha, e freguesia e município de Vendas Novas, com a área de 306 ha, perfazendo um total de 1285 ha.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Julho de 2004.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Portaria 1361/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Herdade do Monte Novo e outras, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça Associativa do Monte Novo e Anexas (processo n.º 2703-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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