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Portaria 1355/2003, de 11 de Dezembro

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Sumário

Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a área de refúgio designada «Abrigada», sita na freguesia da Abrigada, município de Alenquer.

Texto do documento

Portaria 1355/2003
de 11 de Dezembro
A área da Quinta da Abrigada, Vale Almeida e outras situadas na freguesia da Abrigada, município de Alenquer, constituía as zonas de caça associativas da Quinta da Abrigada (processo 968-DGF) e da freguesia da Abrigada (processo 815-DGF), concessionadas à Associação de Caçadores da Freguesia da Abrigada.

Considerando a extinção das mesmas e que na área em causa existe um importante património cinegético que importa preservar:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a área de refúgio designada "Abrigada», sita na freguesia da Abrigada, município de Alenquer, com a área de 3103,6810 ha.

2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta que constitui o anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante.

3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.

4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria 1103/2003, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 4 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 19 de Novembro de 2003.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Portaria 1103/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Arruda dos Vinhos e Cardosas (processo n.º 3448-DGF), no município de Arruda dos Vinhos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Arruda dos Vinhos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1033-BD/2004 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera a Portaria n.º 411/2004, de 22 de Abril, que cria a zona de caça municipal da freguesia da Abrigada (processo n.º 3535-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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