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Portaria 1047/2002, de 16 de Agosto

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Sumário

Cria a zona de caça municipal da freguesia de Torre de Coelheiros, no município de Évora, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Torre de Coelheiros (processo nº 2959-DGF).

Texto do documento

Portaria 1047/2002

de 16 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Évora:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da freguesia de Torre de Coelheiros (processo 2959-DGF) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Torre de Coelheiros, com o número de pessoa colectiva 502370831, com sede na Rua de Catarina Eufémia, 2, Torre de Coelheiros, Évora.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora, com uma área de 7500 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 25%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 25%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.

7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002 Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/16/plain-155136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Portaria 1191/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal da freguesia de Torre de Coelheiros vários prédios rústicos sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora (processo n.º 2959-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-25 - Portaria 669/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola da Apariça, S. A., a zona de caça turística da Passada e Gorducho, englobando o prédio rústico denominado «Herdade da Passada e Gorducho», sito na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora (processo n.º 4916-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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