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Portaria 231/2004, de 3 de Março

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal da serra da Espinheira (processo n.º 2694-DGF), criada pela Portaria n.º 1347/2001, de 5 de Dezembro, e concessiona ao Clube de Caça e Pesca Os Amigos da Legalidade, pelo período de seis anos, a zona de caça associativa da serra da Espinheira (processo n.º 3578-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora.

Texto do documento

Portaria 231/2004
de 3 de Março
Pela Portaria 1347/2001, de 5 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal da serra da Espinheira (processo 2694-DGF), situada no município de Évora, com a área de 984,6125 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Os Amigos da Legalidade.

Veio agora aquele Clube, ao abrigo do despacho 120/2003, de 7 de Maio, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e Pescas, solicitar a extinção desta zona de caça requerendo para a mesma área a concessão de uma zona de caça associativa.

Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Évora:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal da serra da Espinheira (processo 2694-DGF), criada pela Portaria 1347/2001, de 5 de Dezembro.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável por igual período, ao Clube de Caça e Pesca Os Amigos da Legalidade, com o número de pessoa colectiva 502107316 e sede na Quinta de Alpedriche, 7000 Évora, a zona de caça associativa da serra da Espinheira (processo 3578-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora, com a área de 985 ha.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2004.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Portaria 1347/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal da serra da Espinheira, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Os Amigos da Legalidade (processo nº 2694-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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