A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 958/2003, de 11 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria nº 92/2003 de 23 de Janeiro, que concessiona, pelo período de 12 anos, à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., a zona de caça turística do Almarjão (processo nº 3224-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Clara-a-Nova e Almodôvar, município de Almodôvar.

Texto do documento

Portaria 958/2003
de 11 de Setembro
Pela Portaria 92/2003, de 23 de Janeiro, foi concessionada à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., a zona de caça turística do Almarjão, processo 3224-DGF, situada no município de Almodôvar, com uma área de 846,4830 ha.

Verificou-se posteriormente que o prazo de validade da zona de caça constante na portaria acima referida não está de acordo com o prazo de vigência dos acordos dados pelas entidades titulares e gestoras dos prédios que fazem parte da zona de caça.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, o prazo da concessão deve corresponder ao prazo de validade dos acordos dados pelos respectivos titulares e gestores dos terrenos:

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que o n.º 1.º da Portaria 92/2003, de 23 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:

"1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., com o número de pessoa colectiva 505305070 e sede na loja n.º 7, Edifício Algamar, Vilamoura, 8125 Quarteira, a zona de caça turística do Almarjão (processo 3224-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Santa Clara-a-Nova e Almodôvar, município de Almodôvar, com uma área de 846,4830 ha.»

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 18 de Agosto de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Julho de 2003.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1033-C/2004 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Integra prédios rústicos na zona de caça turística de Almarjão, situada nas freguesias de Santa Clara-a-Nova e Almodôvar, município de Almodôvar (processo n.º 3224-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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