Portaria 958/2003
de 11 de Setembro
Pela Portaria 92/2003, de 23 de Janeiro, foi concessionada à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., a zona de caça turística do Almarjão, processo 3224-DGF, situada no município de Almodôvar, com uma área de 846,4830 ha.
Verificou-se posteriormente que o prazo de validade da zona de caça constante na portaria acima referida não está de acordo com o prazo de vigência dos acordos dados pelas entidades titulares e gestoras dos prédios que fazem parte da zona de caça.
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, o prazo da concessão deve corresponder ao prazo de validade dos acordos dados pelos respectivos titulares e gestores dos terrenos:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que o n.º 1.º da Portaria 92/2003, de 23 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
"1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., com o número de pessoa colectiva 505305070 e sede na loja n.º 7, Edifício Algamar, Vilamoura, 8125 Quarteira, a zona de caça turística do Almarjão (processo 3224-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Santa Clara-a-Nova e Almodôvar, município de Almodôvar, com uma área de 846,4830 ha.»
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 18 de Agosto de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Julho de 2003.
(ver planta no documento original)