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Portaria 155/2005, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 303/2001, de 30 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Castro Marim (processo n.º 2526-DGRF).

Texto do documento

Portaria 155/2005
de 8 de Fevereiro
Pela Portaria 303/2001, de 30 de Março, alterada pela Portaria 1121/2002, de 27 de Agosto, foi concessionada a Maria José Palma Santos a zona de caça turística do Rio Seco (processo 2526-DGRF), situada no município de Castro Marim.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, no município de Castro Marim, com a área de 27,5240 ha.

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 303/2001, de 30 de Março, alterada pela Portaria 1121/2002, de 27 de Agosto, vários prédios rústicos, situados na freguesia e município de Castro Marim, com a área de 27,5240 ha, ficando a mesma com a área total de 308 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu parecer favorável condicionado ao cumprimento das condicionantes da Portaria 1121/2002, de 27 de Agosto, designadamente à verificação da conformidade da obra do pavilhão de caça, com o projecto aprovado em 25 de Outubro de 2001, à legalização imediata do alojamento turístico existente no interior da ZCT, fazendo prova junta da DGT de tal facto, e à apresentação dos requisitos de higiene e segurança em falta das infra-estruturas turísticas.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 5 de Janeiro de 2005. - Pelo Ministro do Turismo, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Turismo, em 18 de Janeiro de 2005.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Portaria 303/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Castro Marim e concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça turística do Rio Seco (processo nº 2526-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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