Portaria 1160/2004
de 14 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Verde:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do rio Tojal (processo 3802-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Desportos de Caça e Pesca de Gême, com o número de pessoa colectiva 506399745 e sede no lugar da Portela, Gême, 4730-180 Vila Verde.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Gême, Sabariz, Vila Verde, Barbudo, Turiz, Lage, Esqueiros, Lanhas, Pico de Regalados, Loureira e Soutelo, município de Vila Verde, com a área de 3330 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 45% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria 974-A/2004, de 2 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Agosto de 2004.
(ver planta no documento original)