A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 779/2002, de 2 de Julho

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Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Covelo do Gerês, situada no município de Montalegre (processo nº 1776-DGF).

Texto do documento

Portaria 779/2002
de 2 de Julho
Pela Portaria 754/95, de 11 de Julho, alterada pela Portaria 647-E/96, de 11 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caçadores do Covelo do Gerês a zona de caça associativa de Covelo do Gerês, processo 1776-DGF, situada no município de Montalegre, com uma área de 498,4375 ha, válida até 11 de Julho de 2007.

Pela Portaria 467/2001, de 8 de Maio, foi estabelecido o valor das taxas anuais devidas pelas zonas de caça associativas e turísticas e as respectivas condições de pagamento.

Estabelece ainda aquela portaria que o pagamento deveria ter sido efectuado até 30 de Agosto de 2001, ou posteriormente com as agravantes previstas.

Considerando que a entidade gestora não procedeu ao pagamento previsto, tendo embora sido notificada para o efeito;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do n.º 12.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio, a falta acima referida constitui causa para a suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório:

Assim, com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do n.º 12.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio, e nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Covelo do Gerês (processo 1776-DGF) e estipulado um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 11 de Junho de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-11 - Portaria 754/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Covelo do Gerês, município de Montalegre e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça associativa do covelo do Gerês (processo nº 1776-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-11 - Portaria 647-E/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 754/95, de 11 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Covelo do Gerês, município de Montalegre (processo nº 1776-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-10 - Portaria 1251/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga a Portaria 779/2002, de 2 de Julho que suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa do Covelo do Gerês (processo nº 1776-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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