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Portaria 1122/2002, de 27 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Herdade do Pantufo", sito na freguesia de Santa Maria, município de Serpa e concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística da Herdade do Pantufo (processo nº 3092-DGF).

Texto do documento

Portaria 1122/2002

de 27 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Herdade do Pantufo", sito na freguesia de Santa Maria, município de Serpa, com uma área de 227,4375 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Francisco Gago da Silva, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 814998402 e sede no Largo dos Condes de Ficalho, Serpa, a zona de caça turística da Herdade do Pantufo (processo 3092 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação do projecto, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto, e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.

5.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 24 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/27/plain-155471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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