Portaria 1122/2002, de 27 de Agosto
-
Corpo emitente:
Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
-
Fonte: Diário da República n.º 197/2002, Série I-B de 2002-08-27.
-
Data:
2002-08-27
-
Secções desta página::
Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Herdade do Pantufo", sito na freguesia de Santa Maria, município de Serpa e concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística da Herdade do Pantufo (processo nº 3092-DGF).
Portaria 1122/2002
de 27 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da
Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do
Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do
Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Herdade do Pantufo", sito na freguesia de Santa Maria, município de Serpa, com uma área de 227,4375 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Francisco Gago da Silva, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 814998402 e sede no Largo dos Condes de Ficalho, Serpa, a zona de caça turística da Herdade do Pantufo (processo 3092 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação do projecto, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto, e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
5.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 24 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.
(ver planta no documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/27/plain-155471.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/155471.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-08-27 -
Lei
30/86 -
Assembleia da República
Aprova e publica a lei da caça.
-
1996-08-14 -
Decreto-Lei
136/96 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.
-
2000-09-15 -
Decreto-Lei
227-B/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.
-
2000-11-23 -
Portaria
1103/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.
-
2001-12-26 -
Decreto-Lei
338/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/155471/portaria-1122-2002-de-27-de-agosto