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Portaria 1029/2003, de 19 de Setembro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Quinta do Lagar de Cima, Herdades da Serrinha, Defesa, Filhadeira, Padrão e Casão, sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo.

Texto do documento

Portaria 1029/2003

de 19 de Setembro

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e por remissão do disposto no n.º 3 do artigo 164.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, ambos do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Quinta do Lagar de Cima, Herdades da Serrinha, Defesa, Filhadeira, Padrão e Casão, sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de 1364,4375 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Monfurado, Sociedade Agro-Pecuária, Lda., fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a aprovação pela Direcção-Geral do Turismo, no prazo de dois meses, do projecto do pavilhão de caça, cuja sua entrada em funcionamento, assim como a da unidade de agro-turismo, deverá ser no prazo de 12 meses.

3.º Pelo presente diploma é concessionada pelo período de 10 anos à Monfurado, Sociedade Agro-Pecuária, Lda., com o número de pessoa colectiva 502093145 e sede na Rua de Diogo Pires, 50, 1.º, Évora, a zona de caça turística da Herdade da Defesa e outras (processo 2007 da Direcção-Geral das Florestas).

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda ao n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 4 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Agosto de 2003.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/19/plain-166268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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