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Portaria 1153/2004, de 14 de Setembro

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 356/2001, de 9 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pias, município de Serpa, e na freguesia de São João Batista, município de Moura (processo n.º 2511-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1153/2004
de 14 de Setembro
Pela Portaria 356/2001, de 9 de Abril, foi concessionada ao Clube Mourense dos Amadores de Pesca e Caça Desportiva a zona de caça associativa do Monte da Légua (processo 2511-DGRF), situada nos municípios de Moura e Serpa.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com a área de 4070,8250 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria 356/2001, de 9 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pias, município de Serpa, com a área de 3886,05 ha, e na freguesia de São João Batista, município de Moura, com a área de 184,7750 ha, ficando a mesma com a área total de 5252 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Esta anexação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 26 de Agosto de 2004.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-09 - Portaria 356/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Agostinho, município de Moura, e na freguesia de Pias, município de Serpa e concessiona, pelo período de dez anos, a zona de caça associativa do Monte da Légua (processo nº 2511-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-02 - Portaria 974-A/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Determina que na época venatória de 2004-2005 não se aplica o disposto no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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