A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1207/2002, de 2 de Setembro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Pedregulho e Vale de Zebro, abrangendo os prédios rústicos denominados por Herdades de Vale de Zebro e Pedregulho, sitos na freguesia de São Facundo, município de Abrantes (processo 309-DGF).

Texto do documento

Portaria 1207/2002
de 2 de Setembro
Pela Portaria 631/90, de 7 de Agosto, foi concessionada à CONTUR - Coutos Turísticos, Lda., a zona de caça turística das Herdades de Pedregulho e Vale de Zebro (processo 309-DGF), situada no município de Abrantes, com a área de 1096,10 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Pedregulho e Vale de Zebro (processo 309-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados por Herdades de Vale de Zebro e Pedregulho, sitos na freguesia de São Facundo, município de Abrantes, com a área de 1096,10 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento existente, caso seja afecto à exploração turística.

3.º É revogada a Portaria 622/2002, de 11 de Junho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 13 de Agosto de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Agosto de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Portaria 631/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade do Pedregulho" e "Herdade de Vale de Zebro", situadas na freguesia de São Facundo, concelho de Abrantes e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística das Herdades de Pedregulho e Vale de Zebro (processo nº 309-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Portaria 622/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades de Pedregulho e Vale de Zebro, município de Abrantes, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 309-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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