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Portaria 1129/2003, de 1 de Outubro

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa da Herdade dos Mouros e outras (processo n.º 1374-DGF), vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Almodôvar.

Texto do documento

Portaria 1129/2003
de 1 de Outubro
Pela Portaria 551/99, de 24 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 852/2000 e 858/2002, respectivamente de 26 de Setembro e de 19 de Julho, foi renovada até 15 de Julho de 2005 a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Mouros e outras, processo 1374-DGF, situada no município de Almodôvar, com a área de 1492,7518 ha, concessionada ao Clube de Caçadores de Santo Ildefonso de Almodôvar.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com a área de 439,0950 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa, renovada pela Portaria 551/99, de 24 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 852/2000 e 858/2002, respectivamente de 26 de Setembro e de 19 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Almodôvar, com a área de 439,0950 ha, ficando a mesma com a área total de 1931,8468 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Setembro de 2003.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-24 - Portaria 551/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Mouros e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar (processo nº 1374-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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