Portaria 1199/2004
de 17 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro;
Ouvido o Conselho Cinegético de Vila do Conde:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal das Terras da Maia (processo 3821-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca dos Frascais, com o número de pessoa colectiva 506395795, com sede na Rua de Pampelido Velho, 64, 4460 Lavra.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Mosteiró, Guilhabreu, Vilar de Pinheiro, Vilar, Aveleda e Labruge, município de Vila do Conde, com a área de 1004 ha, freguesia de Vila Nova da Telha, município da Maia, com a área de 120 ha, e freguesias de Lavra e Perafita, município de Matosinhos, com a área de 1079 ha, o que perfaz um total de 2203 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º,
d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria 974-A/2004, de 2 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 1 de Setembro de 2004.
(ver planta no documento original)