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Portaria 239/2004, de 4 de Março

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Sumário

Cria a zona de caça municipal de Cárcoda (processo n.º 3506-DGF), pelo período de seis anos, englobando terresnos cinegéticos sitos nas freguesias de Bordonhos, Carvalhais, Santa Cruz da Trapa, São Martinho das Moitas e São Pedro do Sul, município do mesmo nome, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Os Amigos de Cárcoda.

Texto do documento

Portaria 239/2004
de 4 de Março
Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda de acordo com a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Cárcoda (processo 3506-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Os amigos de Cárcoda, com o número de pessoa colectiva 502084227 e sede em Carvalhais, 3660-055 São Pedro do Sul.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Bordonhos, Carvalhais, Santa Cruz da Trapa, São Martinho das Moitas e São Pedro do Sul, município de São Pedro do Sul, com a área de 4760,19 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 50% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção-geral da agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 26 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 11 de Fevereiro de 2004.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-26 - Portaria 1256/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça municipal de Cárcoda vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Baiões, Candal, São Félix, São Pedro do Sul, Serrazes e Várzea, município de São Pedro do Sul, e na freguesia de Covelo Paivô, município de Arouca (processo n.º 3506-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-25 - Portaria 113/2010 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Renova a zona de caça municipal de Cárcoda, bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Covelo de Paivó, município de Arouca, e de Baiões, Bordonhos, Carvalhais, Candal, Santa Cruz da Trapa, São Félix, São Martinho das Moitas, São Pedro do Sul, Serrazes, Sul e Várzea, todas no município de São Pedro do Sul (processo n.º 3506-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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