Portaria 1277/2004
de 11 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Peso da Régua:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Alto Douro - Régua (processo 3871-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca do Alto Douro, com o número de pessoa colectiva 501544054 e sede em 5050 Peso da Régua.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Fontelas, Loureiro, Moura Morta, Peso da Régua, Sedielos, Vilarinho dos Freires e Vinhós, município de Peso da Régua, com a área de 3932 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 50% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 15% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A presente tansferência de gestão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça municipais no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
8.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria 974-A/2004, de 2 de Agosto.
Em 16 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(ver planta no documento original)