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Portaria 318/2006, de 5 de Abril

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 459/99, de 24 de Junho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sistelo, Padroso, Alvora, Eiras, Mei, Sabadim e Loureda, município de Arcos de Valdevez (processo n.º 1462-DGRF).

Texto do documento

Portaria 318/2006
de 5 de Abril
Pela Portaria 459/99, de 24 de Junho, foi renovada, até 15 de Julho de 2014, a zona de caça associativa do Extremo/Barbeito, e não zona de caça associativa de Arcos de Valdevez, como é referido na citada portaria (processo 1462-DGRF), situada no município de Arcos de Valdevez, com a área de 1803 ha, e não 1923 ha, concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Arcos de Valdevez.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 1393 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, e nos artigos 12.º e 33.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria 459/99, de 24 de Junho, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Sistelo, Padroso, Alvora, Eiras, Mei, Sabadim e Loureda, município de Arcos de Valdevez, com a área de 1393 ha, ficando a mesma com a área total de 3196 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Março de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Novembro de 2005.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Portaria 459/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça associativa de Arcos de Valdevez, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Extremo, Portela, Loureda e Alvora, no município de Arcos de Valdevez.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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