Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 633/2004, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Chacim e anexas (processo n.º 1010-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Caia e São Pedro e São Vicente, município de Elvas.

Texto do documento

Portaria 633/2004
de 14 de Junho
Pela Portaria 644/92, de 7 de Julho, foi concessionada à MULTICAÇA - Sociedade Turística, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Chacim e anexas (processo 1010-DGF), situada no município de Elvas, válida até 7 de Julho de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Chacim e anexas (processo 1010-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Caia e São Pedro e São Vicente, município de Elvas, com uma área de 1379 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante e que exprime uma redução de área concessionada de 9 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 15 de Julho de 2003, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º Poderão ser criadas zonas de interdição à caça durante o período da concessão, até um máximo de 10% da área da zona de caça, sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 8 de Julho de 2004.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 15 de Abril de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 12 de Abril de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 17 de Maio de 2004.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-07 - Portaria 644/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DE CHACIM' E OUTRAS, SITOS NAS FREGUESIAS DE SAO VICENTE E VENTOSA, CAIA E SAO PEDRO, MUNICÍPIO DE ELVAS.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda