de 17 de Fevereiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, diploma que estabelece o actual regime jurídico da urbanização e edificação, os requerimentos iniciais apresentados no seu âmbito são sempre instruídos com declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.Mais acrescenta o referido diploma que as declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais, salvo quando os técnicos autores dos projectos declarem que não foram observadas na elaboração dos mesmos normas técnicas de construção em vigor, fundamentando as razões da sua não observância.
Para facilitar o acesso às leis e aos regulamentos, o citado diploma, no seu artigo 123.º, estipulou que até à codificação das normas técnicas de construção compete aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território promover a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.
Assim:
Ao abrigo do artigo 123.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução seja publicada na íntegra, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, com actualização reportada a 31 de Dezembro de 2003.
Em 22 de Dezembro de 2004.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
ANEXO
Disposições legais aplicáveis ao projecto e à execução de obras
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Administração local autárquica
A) Municípios e freguesias
1.1 - Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei 159/99, de 14 de Setembro).1.2 - Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
1.3 - Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto; pedido de apreciação de constitucionalidade pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/99/M, de 5 de Março, alterada pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto):
a) O município pode cobrar taxas designadamente por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares e de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal [artigo 19.º, alíneas a) e b).
1.4 - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis (Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro).
B) Áreas metropolitanas
1.5 - Regime das atribuições e das competências das áreas metropolitanas, bem como do funcionamento dos seus órgãos (Lei 10/2003, de 13 de Maio):a) De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as áreas metropolitanas podem ser de dois tipos: grandes áreas metropolitanas (GAM) ou comunidades urbanas (ComUrb).
SECÇÃO II
Administração regional autónoma
1.6 - Açores: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei 39/80, de 5 de Agosto, revista pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto).1.7 - Madeira: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei 13/91, de 5 de Junho, revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho; inconstitucionalidade da norma do artigo 15.º, n.º 2, declarada pelo Acórdão 199/2000, de 2 de Maio, do Tribunal Constitucional).
1.8 - Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2002, de 29 de Junho, e 2/2002, de 28 de Agosto).
SECÇÃO III
Regulamento Geral das Edificações Urbanas
1.9 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto 38888, de 29 de Agosto de 1952, pelos Decretos-Leis n.os 44258, de 31 de Março de 1962, 45027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro, 61/93, de 3 de Março, e 555/99, de 16 de Dezembro):
a) Disposição inconstitucional: a norma do artigo 162.º do RGEU, na redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 463/85, de 4 de Novembro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (constante no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), parte final da Constituição (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/92, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 264, de 14 de Novembro de 1992);
b) O capítulo III do título V do RGEU encontra-se revogado no que se refere a:
i) Edifícios de habitação (Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro) (v.
n.º 17.33);
ii) Edifícios de tipo hospitalar (Decreto-Lei 409/98, de 23 deDezembro) (v. n.º 18.12);
iii) Edifícios de tipo administrativo (Decreto-Lei 410/98, de 23 deDezembro) (v. n.º 18.10);
iv) Edifícios escolares, pelo Decreto-Lei 414/98, de 31 de Dezembro (v. n.º 18.14);c) Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do RGEU encontram-se revogados pelo diploma que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) (v. n.º 4.49);
d) Elaboração de regulamentos municipais de construção (artigo 5.º);
e) Aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização será condicionada ao prévio parecer do LNEC (artigo 17.º).
SECÇÃO IV
Eliminação de barreiras arquitectónicas
1.10 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas estabelecidos na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei 9/89, de 2 de Maio).
1.11 - Normas técnicas básicas respeitantes à eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio):
a) As normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas aplicam-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, assim como aos seguintes projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
i) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com
deficiência;
ii) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;iii) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
iv) Estabelecimentos de reinserção social;
v) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
vi) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
vii) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
viii) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
ix) Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões
gimnodesportivos e piscinas;
x) Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias ediscotecas;
xi) Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apartotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m;xii) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos
religiosos;
xiii) Parques de estacionamento de veículos automóveis;xiv) Instalações sanitárias de acesso público;
b) As normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.
SECÇÃO V
Técnicos autores dos projectos
1.12 - Qualificação dos técnicos (Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro):a) Disposições sobre a qualificação dos técnicos responsáveis por projectos de loteamentos urbanos (artigo 2.º), de edifícios (artigo 3.º), de estruturas de edifícios (artigo 4.º), e de instalações especiais e equipamento (artigo 5.º) (v.
n.º 4.54).
A aprovação de um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção e a consequente revogação do Decreto 73/73 é recomendada ao Governo na Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 11 de Junho.
1.13 - Património cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro):
a) Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa (artigo 45.º, n.º 1) (v. n.º 5.45).
1.14 - Aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as actividades do domínio da arquitectura (Decreto-Lei 14/90, de 8 de Janeiro).
1.15 - Qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor (Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro) (v. n.º 4.55).
Outras exigências relativas à qualificação dos técnicos:
a) Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção (Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho) (v. n.º 5.53);
b) Projectos de empreendimentos turísticos (Portaria 1064/97, de 21 de Outubro) (v. n.º 13.7);
c) Projecto, construção, exploração e manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados (Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho) (v. n.º 10.27);
d) Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto-Lei 118/98, de 7 de Maio) (v. n.os 19.4 e 20.27).
SECÇÃO VI
Controlo metrológico e sistema de medidas legais
1.16 - Regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição (Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro).
1.17 - Regulamento Geral do Controlo Metrológico (Portaria 962/90, de 9 de Outubro).
1.18 - Novo sistema de medidas legais (Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro; autorização ao Governo para introduzir alterações pela Lei 18/2002, de 15 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei 254/2002, de 22 de Novembro).
SECÇÃO VII
Qualidade da construção
1.19 - Marca de qualidade LNEC, aplicável à certificação de empreendimentos de construção pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (Decreto-Lei 310/90, de 1 de Outubro).
SECÇÃO VIII
Avaliação de projectos de engenharia
1.20 - Critérios de avaliação de projectos de engenharia elaborados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais (Portaria 1187/2003, de 9 de Outubro).
SECÇÃO IX
Garantias dos cidadãos
1.21 - Código do Procedimento Administrativo (CPA) (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Dezembro):a) O CPA tem por objectivo: a) disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, procurando racionalizar a actividade dos serviços; b) regular a formação da vontade da Administração, por forma que sejam tomadas as decisões justas, legais, úteis e oportunas; c) assegurar a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito; d) salvaguardar em geral a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, e e) evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações.
1.22 - Estatuto do Provedor de Justiça (Lei 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei 30/96, de 14 de Agosto).
1.23 - Direito de participação procedimental e de acção popular (Lei 83/95, de 31 de Agosto).
1.24 - Mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (Lei 23/96, de 26 de Julho):
a) Serviços públicos abrangidos:
i) Serviço de fornecimento de água;
ii) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
iii) Serviço de fornecimento de gás;
iv) Serviço de telefone.
1.25 - Estatuto das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) (Lei 35/98, de 18 de Junho):
a) As ONGA gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente, nomeadamente em matéria de: a) planos e projectos de política de ambiente, incluindo projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola ou cinegético; b) planos sectoriais com repercussões no ambiente; c) planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território e instrumentos de planeamento urbanístico; d) planos e decisões abrangidos pelo disposto no artigo 4.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto; e) criação de áreas protegidas e classificação de património natural e cultural; f) processos de avaliação de impacte ambiental; g) medidas de conservação de espécies e habitats, e h) processos de auditoria ambiental, certificação empresarial e atribuição de rotulagem ecológica (v n.º 4.55).
1.26 - Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro) (tornado público que o Governo depositou o instrumento de ratificação à Convenção, pelo Aviso 182/2003, de 24 de Julho, substituído pelo Aviso 210/2003, de 23 de Outubro):
a) A Convenção entrou em vigor para Portugal em 7 de Setembro de 2003.
SECÇÃO X
Defesa do consumidor
1.27 - Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos (Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro).1.28 - Defesa do consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril).
CAPÍTULO II
Política de solos e expropriações
SECÇÃO I
Política de solos
A) Regimes gerais
2.1 - Princípios e normas fundamentais sobre a política de solos (Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, regulado pelos Decretos n.os 862/76, de 22 de Dezembro, e 15/77, de 18 de Fevereiro, parcialmente substituído e derrogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro):a) A associação da Administração com os particulares (capítulo V) é regulada pelo Decreto 862/76;
b) O direito de preferência da Administração com os particulares (capítulo VI) é regulado pelo Decreto 15/77;
c) O regime de medidas preventivas (capítulo II) deixa de ter aplicação enquanto medida cautelar aplicável aos planos municipais de ordenamento do território (Decreto-Lei 380/99, artigo 158.º) (v. n.º 4.2).
2.2 - Regime das áreas de desenvolvimento urbano prioritário (ADUP) e áreas de construção urbana prioritária (ACP) (Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 210/83, de 23 de Maio).
B) Regimes especiais
2.3 - Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades (Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio) (v. n.º 4.46).2.4 - Realização de contratos-programa entre a DGOTDU e os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental (Despacho Normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro) (v. n.º 4.47).
SECÇÃO II
Expropriações
2.5 - Código das Expropriações (Lei 168/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro).2.6 - Património cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro):
a) Expropriação dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação (artigo 50.º) (v. n.º 5.45).
2.7 - Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Jurisprudência 7/2001, de 25 de Outubro):
a) Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito; daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
2.8 - Condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações (Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio).
SECÇÃO III
Encargo de mais-valia
A) Regime geral
2.9 - Regime da cobrança do encargo de mais-valia (Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, alterada pela Lei 168/99, de 18 de Setembro) (desenvolvido pelo Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961) (v. n.º 2.5).
B) Regimes especiais
2.10 - Encargo de mais-valia sobre o aumento de valor dos prédios rústicos e dos terrenos de construção da margem sul valorizados em consequência da construção da ponte sobre o Tejo, entre Lisboa e Almada (Decreto-Lei 46950, de 9 de Abril de 1966).2.11 - Encargo de mais-valia sobre áreas valorizadas por virtude de construção de vias de comunicação sob a jurisdição do Instituto das Estradas de Portugal (Decreto Regulamentar 4/83, de 25 de Janeiro).
2.12 - Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo (Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 27/97, de 23 de Janeiro, e 472/99, de 8 de Novembro).
2.13 - Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da Expo 98 (Decreto-Lei 54/95, de 22 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 27/97, de 23 de Janeiro, e 472/99, de 8 de Novembro).
2.14 - Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos (Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 472/99, de 8 de Novembro).
CAPÍTULO III
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
3.1 - Constituição de servidões através de acto administrativo (Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril):a) Sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de um acto da Administração, deverá este ser precedido de aviso público e ser facultada audiência aos interessados (artigo 1.º).
3.2 - Código das Expropriações (Lei 168/99, de 18 de Setembro):
a) Constituição de servidões administrativas (artigo 8.º) (v. n.º 2.5).
SECÇÃO II
Domínio público
A) Domínio público hídrico
3.3 - Regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pela Lei 16/2003, de 4 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro):a) Disposições relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública (artigos 12.º a 16.º).
3.4 - Regime de bens do domínio público hídrico do Estado (Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março).
Outras disposições relevantes nesta matéria:
i) Proposta de lei respeitante à alteração do regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/2001/M, de 27 de Agosto);
ii) Licenciamento da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro) (v. n.º 5.27);
iii) Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro) (v. n.º 5.28).
B) Albufeiras de águas públicas
3.5 - Classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público (Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, regulado pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho) (v. n.os 4.28 e 4.29).
C) Domínio público ferroviário
3.6 - Novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens (Decreto-Lei 276/2003, de 4 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 51/2003, de 22 de Agosto).
SECÇÃO III
Tratamento de resíduos sólidos urbanos
3.7 - Regime de concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos (Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 221/2003, de 20 de Setembro):
a) Bases XXV do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (anexo) (v. n.º 5.14).
O Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, permitiu o acesso de capitais privados às actividades económicas de captação, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos.
SECÇÃO IV
Património cultural e arquitectónico
3.8 - Património cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro):a) Zonas de protecção (artigo 43.º) (v. n.º 5.45).
3.9 - Instituição do Conselho Superior de Belas-Artes e extinção dos conselhos de arte e arqueologia das três circunscrições (Decreto 20985, de 7 de Março de 1932) (v. n.º 5.47).
3.10 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico (Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, e posteriores alterações nele introduzidas) (v. n.º 3.42).
3.11 - Aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das disposições relativas a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais fixadas pelo Decreto-Lei 21875 (Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955) (v. n.os 5.49 e 15.4).
3.12 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951):
a) Zonas de protecção (artigo 123.º) (v. n.º 1.9).
3.13 - Classificação dos pelourinhos como imóveis de interesse público (Decreto-Lei 23122, de 11 de Outubro de 1933) (v. n.º 5.54).
SECÇÃO V
Indústrias extractivas
A) Recursos geológicos
3.14 - Regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos (Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março):a) Perímetros de protecção de exploração de recursos hidrominerais [artigo 12.º, n.º 4, alíneas a) e b)];
b) Servidões necessárias à exploração dos recursos [artigo 23.º, n.º 1, alínea f)];
c) Servidões administrativas nas zonas das pedreiras ou de exploração de nascentes (artigo 35.º) (v. n.º 8.1);
Outras disposições relevantes nesta matéria:
i) Regulamento de exploração das águas de nascente (Decreto-Lei n.º
84/90, de 16 de Março) (v. n.º 8.12);
ii) Regulamento de exploração das águas minero-industriais (Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março) (v. n.º 8.13);iii) Regulamento de exploração das águas minerais (Decreto-Lei n.º
86/90, de 16 de Março) (v. n.º 8.14);
iv) Regulamento dos recursos geotérmicos (Decreto-Lei 87/90, de16 de Março) (v. n.º 8.2);
v) Regulamento dos depósitos minerais (Decreto-Lei 88/90, de 16de Março) (v. n.º 8.6);
vi) Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras (Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro) (v. n.º 8.8).
B) Extracção de petróleo bruto
3.15 - Regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo (Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril):a) Servidões administrativas (artigo 79.º) (v. n.º 8.4).
SECÇÃO VI
Produção e distribuição de electricidade
3.16 - Bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) (Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho) (v. n.º 10.1).
3.17 - Regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) (Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho) (v. n.º 10.6).
SECÇÃO VII
Produção, distribuição e armazenagem de gás
3.18 - Regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural, dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição (Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro):
a) Servidões devidas à passagem de gás (artigo 10.º) (v. n.º 10.26).
3.19 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das concessões de gás natural (Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 23/2003, de 4 de Fevereiro) (v. n.º 10.31).
3.20 - Regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos-gasodutos para o transporte de gás petrolífero liquefeito e de produtos refinados (Decreto-Lei 152/94, de 26 de Maio) (v. n.º 10.32).
3.21 - Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão (Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto):
a) Constituição de servidões (base XX) (v. n.º 10.27).
SECÇÃO VIII
Produção e distribuição de água
A) Regimes gerais
3.22 - Regime jurídico das águas (Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919).a) Acesso a fontes, poços, reservatórios públicos e correntes de domínio público para gastos domésticos de água.
3.23 - Pesquisas, estudos e trabalhos de abastecimento de águas (Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944):
a) Os proprietários de terrenos em que hajam de realizar-se as pesquisas e os trabalhos são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, designadamente para execução de escavações e assentamento de tubagens (artigo 2.º).
3.24 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão (Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro):
a) A construção das infra-estruturas compreende, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões (base XVI);
b) A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas (base XVIII) (v. n.º 10.38).
3.25 - Perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público (Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro) (v. n.º 10.35).
B) Empresa Pública das Águas Livres
3.26 - Condicionamentos à construção na vizinhança dos aquedutos das Águas Livres do Alviela, do Tejo e seus afluentes (Decreto 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto 39185, de 23 de Abril de 1953).3.27 - Condicionamentos à construção na vizinhança das parcelas de terreno de propriedade da EPAL (Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho):
a) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno, denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL, destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias. (artigo 14.º, n.º 2) (v. n.º 10.36).
SECÇÃO IX
Obras públicas
3.28 - Regime jurídico de empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 159/2000, de 27 de Julho, e 245/2003, de 7 de Outubro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 11/2001/M, de 10 de Maio):a) Trabalhos acessórios: constitui obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar (artigo 24.º, n.º 2, alínea c);
b) Servidões e ocupação de prédios particulares (artigo 25.º);
c) Servidões de passagem (artigo 168.º, n.º 2) (v n.º 11.9).
3.29 - Transporte de materiais para obras do Estado (Decreto-Lei 25353, de 17 de Maio de 1935):
a) Servidão de passagem (artigo único).
3.30 - Estaleiros de construção de obras públicas (Decreto-Lei 43320, de 17 de Novembro de 1960):
a) Zonas de protecção dos estaleiros de construção de obras públicas (artigo 1.º) (v. n.º 11.4).
SECÇÃO X
Vias de comunicação
A) Estradas nacionais e regionais
3.31 - Estatuto das Estradas Nacionais (Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949) (v. n.º 14.20).3.32 - Área de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas (Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro):
a) A área de jurisdição da JAE abrange, em relação às estradas nacionais, a zona da estrada e a zona de protecção à estrada, constituída pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito (artigo 1.º).
3.33 - Faixas com sentido non aedificandi junto das estradas nacionais (Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro).
3.34 - Faixas non aedificandi ou non altius tollendi das estradas da rede rodoviária (Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho):
a) Restrições aos acessos aos itinerários principais (artigo 7.º);
b) A largura das faixas constará de normas fixadas em diploma regulamentar e das normas técnicas elaboradas pela Junta Autónoma das Estradas (artigo 9.º, n.º 2).
3.35 - Zonas de servidão non aedificandi relativas aos lanços de auto-estrada objecto da concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.
(Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro) (v. n.º 14.22).
B) Estradas e caminhos municipais
3.36 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961) (v. n.º 14.15).
C) Ferrovias
3.37 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954):a) Obras na vizinhança do caminho de ferro (artigos 30.º a 36.º) (v. n.º 14.8).
3.38 - Revisão do Regulamento de Passagens de Nível e obrigatoriedade de elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível (Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro):
a) Condicionamentos (artigo 24.º do Regulamento) (v. n.º 14.9).
SECÇÃO XI
Centros radioeléctricos nacionais
3.39 - Sujeição a servidões administrativas, denominadas por radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, das zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública (Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro) (v. n.º 14.81).
SECÇÃO XII
Aeródromos civis
3.40 - Estabelecimento de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil (Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964) (v. n.º 14.53).
SECÇÃO XIII
Faróis e outros sinais marítimos
3.41 - Sinalização marítima (Decreto-Lei 594/73, de 7 de Novembro):a) As zonas adjacentes a qualquer dispositivo de sinalização marítima, existente ou a estabelecer, e as incluídas na linha de enfiamento dos referidos dispositivos ficam sujeitas a servidão (artigo 5.º) (v. n.º 14.49).
SECÇÃO XIV
Edifícios públicos e equipamentos colectivosA) Edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico
3.42 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico (Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 39847, de 8 de Outubro de 1954, e 40388, de 21 de Novembro de 1955) (v. n.º 5.49).
B) Cemitérios e estabelecimentos escolares
3.43 - Distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares (Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949) (v. n.º 15.3).
C) Estabelecimentos prisionais e tutelares de menores
3.44 - Zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e estabelecimentos tutelares de menores (Decreto 265/71, de 18 de Junho) (v. n.º 15.5).
SECÇÃO XV
Instalações militares
3.45 - Regime jurídico das servidões militares (Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964).3.46 - Servidões relativas ao serviço de telecomunicações militares (Decreto-Lei 38568, de 20 de Dezembro de 1951).
SECÇÃO XVI
Sinalização geodésica e cadastral
3.47 - Zona de respeito dos marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências respeitantes à construção da Carta Cadastral do País (Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril).
SECÇÃO XVII
Sistemas de tratamento de águas residuais
3.48 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro):
a) A construção das infra-estruturas compreende, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões (base XVI);
b) A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas (base XVIII) (v. n.º 20.26).
SECÇÃO XVIII
Equipamentos geradores de campos electromagnéticos
3.49 - Código de conduta e boas práticas para a instalação e localização de equipamentos que geram campos electromagnéticos (CEM), nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia, com o objectivo de eliminar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos decorrentes dos CEM sobre os seres humanos (Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto).
CAPÍTULO IV
Ordenamento do território e urbanismo
SECÇÃO I
Disposições gerais
A) Política de ordenamento do território e de urbanismo
4.1 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto):
a) Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes deverão ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido por esta lei, ao tipo de instrumento de gestão territorial que se revele adequado à sua vocação específica (artigo 34.º, n.º 1).
B) Gestão territorial
4.2 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2002/A, de 2 de Dezembro, e novamente alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril):a) O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial (artigo 1.º).
C) Direito de participação
4.3 - Direito de participação procedimental e de acção popular (Lei 83/95, de 31 de Agosto):a) Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização de obras e investimentos públicos (artigo 4.º, n.º 1) (v. n.º 1.23).
D) Litoral
4.4 - Gestão urbanística do litoral (Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro).
E) Solos com aptidão agrícola
4.5 - Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei 86/95, de 1 de Setembro):a) Ordenamento dos solos com aptidão agrícola (artigo 13.º) (v. n.º 6.1).
F) Eliminação de barreiras arquitectónicas
4.6 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas (Lei 9/89, de 2 de Maio):
a) O regime legal de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo os espaços exteriores; para estes efeitos, a legislação aplicável deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas (artigo 24.º) (v. n.º 1.10).
SECÇÃO II
Instrumentos de desenvolvimento territorial
A) Programa nacional da política de ordenamento do território
4.7 - Caracterização do programa nacional da política de ordenamento do território (PNPOT):
a) O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento territorial cujas directrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infra-estruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais [Lei 48/98, de 11 de Agosto, artigo 9.º, n.º 1, alínea a)] (v. n.º 4.1);
b) O PNPOT estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro; (artigo 26.º) (v. n.º 4.2).
4.8 - Determinada a elaboração do PNPOT e estabelecidas as respectivas linhas de orientação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2002, de 11 de Abril).
4.9 - Criação da equipa de projecto para apoio à elaboração do PNPOT, designada por Gabinete do PNPOT (GPNPOT), a funcionar no âmbito da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (despacho 3335/2003, de 23 de Janeiro).
B) Planos regionais de ordenamento do território
4.10 - Caracterização dos planos regionais de ordenamento do território (PROT):
a) Os PROT são os instrumentos de desenvolvimento territorial que, de acordo com as directrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural, estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infra-estruturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e devendo ser acompanhados de um esquema representando o modelo territorial proposto [Lei 48/98, de 11 de Agosto, artigo 9.º, n.º 1, alínea b)] (v. n.º 4.1);
b) Os PROT definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, e constituem o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, artigo 51.º) (v. n.º 4.2);
c) Os PROT aprovados nos termos do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelos órgãos competentes; os PROT cuja elaboração foi previamente determinada pelo Governo, mas cuja aprovação ocorra depois da entrada em vigor da presente lei, terão o respectivo conteúdo integrado pelos princípios consagrados pela presente lei, designadamente em matéria de eficácia e de relacionamento com os demais níveis e instrumentos de gestão territorial (Lei 48/98, de 11 de Agosto, artigo 31.º, n.os 1 e 4) (v. n.º 4.1).
Planos regionais de ordenamento do território aprovados, em elaboração ou em revisão:
i) Algarve (PROTAL) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/88, de 4 de Agosto, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, determinada a revisão pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2001, de 14 de Agosto);
ii) Alto Minho (PROTAM) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/93, de 7 de Junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/94, de 1 de Outubro);
iii) Área metropolitana de Lisboa (PROTAML) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/89, de 15 de Maio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril);
iv) Centro Litoral (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/90, de 14 de Setembro);
v) Litoral Alentejano (PROTALI) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/89, de 27 de Fevereiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/89, de 2 de Dezembro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, fixadas regras de delimitação e ocupação dos núcleos pela Portaria 760/93, de 27 de Agosto, e de áreas de desenvolvimento turístico pela Portaria 761/93, de 27 de Agosto, declarada a ilegalidade de algumas disposições através do Anúncio 3/95, de 8 de Maio, do Supremo Tribunal Administrativo, determinada a revisão pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2002, de 8 de Janeiro);
vi) Madeira (POTRAM) (aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/95/M, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/97/M, de 18 de Julho);
vii) Oeste (PROT do Oeste) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2002, de 22 de Abril);
viii) Trás-os-Montes e Alto Douro (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2003, de 28 de Agosto);
ix) Zona dos Mármores (PROZOM) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/96, de 24 de Janeiro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio);
x) Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril);
xi) Zona Envolvente do Douro (PROZED) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/88, de 10 de Outubro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 60/91, de 21 de Novembro).
C) Planos intermunicipais de ordenamento do território
4.11 - Caracterização dos planos intermunicipais de ordenamento do território (PIOT):
a) Os PIOT são de elaboração facultativa e visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de coordenação integrada [Lei 48/98, de 11 de Agosto, artigo 9.º, n.º 1, alínea c)] (v. n.º 4.1);
b) Os PIOT abrangem a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, artigo 60.º) (v. n.º 4.2).
Plano intermunicipal de ordenamento do território ratificado:
i) Alto Douro Vinhateiro (ratificado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 150/2003, de 22 de Setembro).
SECÇÃO III
Instrumentos de política sectorial
A) Disposições gerais
4.12 - Caracterização dos planos sectoriais com incidência territorial (PSIT):a) Os PSIT são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território, considerando-se como tais:
i) Os cenários de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;
ii) Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais
definidos ao abrigo de lei especial;
iii) As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, artigo 35.º) (v. n.º 4.2).
B) Planos de recursos hídricos
4.13 - Planeamento de recursos hídricos (Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro):a) Os planos de recursos hídricos compreendem:
i) O Plano Nacional da Água (PNA), que abrange todo o território
nacional;
ii) Os planos de bacia hidrográfica (PBH);iii) Os planos de pequenos cursos de água, quando tal se justifique por razões ambientais.
4.14 - Plano Nacional da Água (aprovado pelo Decreto-Lei 112/2002, de 17 de Abril):
a) O plano tem a duração máxima de 10 anos e deve ser revisto no prazo máximo de 8 anos.
4.15 - Planos de bacia hidrográfica (PBH) abrangendo as seguintes bacias hidrográficas: Minho, Lima, Cávado, Ave, Douro, Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do Oeste, Tejo, Sado, Mira, Guadiana, ribeiras do Algarve (Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro).
Planos de bacia hidrográfica aprovados:
i) Ave (Decreto Regulamentar 19/2002, de 20 de Março);
ii) Cávado (Decreto Regulamentar 17/2002, de 15 de Março);
iii) Douro (Decreto Regulamentar 19/2001, de 10 de Dezembro);
iv) Guadiana (Decreto Regulamentar 16/2001, de 5 de Dezembro);
v) Leça (Decreto Regulamentar 18/2002, de 19 de Março);
vi) Lima (Decreto Regulamentar 11/2002, de 8 de Março);
vii) Lis (Decreto Regulamentar 23/2002, de 3 de Abril);
viii) Minho (Decreto Regulamentar 17/2001, de 5 de Dezembro);
ix) Mira (Decreto Regulamentar 5/2002, de 8 de Fevereiro);
x) Mondego (Decreto Regulamentar 9/2002, de 1 de Março);
xi) Ribeiras do Algarve (Decreto Regulamentar 12/2002, de 9 de
Março);
xii) Ribeiras do Oeste (Decreto Regulamentar 26/2002, de 5 deAbril);
xiii) Tejo (Decreto Regulamentar 18/2001, de 7 de Dezembro);xiv) Vouga (Decreto Regulamentar 15/2002, de 14 de Março).
4.16 - Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de Abril).
C) Planos de ordenamento florestal
4.17 - Bases da política florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto):a) A organização dos espaços florestais é assegurada através de planos de ordenamento florestal, numa óptica de uso múltiplo e de forma articulada com os planos regionais e locais de ordenamento do território (artigo 5.º);
b) Planos regionais de ordenamento florestal (PROF): definem as normas de silvicultura a observar na gestão das explorações florestais, tendo em conta, designadamente, as potencialidades dos espaços florestais, as espécies a privilegiar, os modelos adequados de silvicultura e de gestão de recursos, as áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio e da sensibilidade à erosão (artigo 5.º);
c) Planos de gestão florestal (PGF): instrumento básico de ordenamento florestal das explorações, regula as intervenções de natureza cultural e ou de exploração, e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica (artigo 6.º) (v. n.º 6.35).
4.18 - Processo de elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) (Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho) (regime desenvolvido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2003, de 18 de Novembro) (v. n.º 6.37).
4.19 - Processo de elaboração dos planos de gestão florestal (PGF) (Decreto-Lei 205/99, de 9 de Junho) (v. n.º 6.38).
4.20 - Planos municipais de intervenção na floresta (Decreto-Lei 423/93, de 31 de Dezembro).
D) Rede Natura
4.21 - Plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho) (v. n.º 5.42).
E) Portos
4.22 - Planos de arranjo e expansão portuários (Decreto-Lei 32842, de 11 de Junho de 1943).4.23 - Planos de ordenamento e expansão dos portos (Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, e alterações nele introduzidas) (v. n.º 14.35).
F) Parques industriais
4.24 - Planos de ordenamento de parques industriais (Decreto-Lei 232/92, de 22 de Outubro) (v. n.º 7.9).
G) Ordenamento turístico
4.25 - Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional 17/2002/M, de 29 de Agosto).
SECÇÃO IV
Instrumentos de natureza especial
A) Disposições gerais
4.26 - Caracterização dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT):a) Os PEOT compreendem os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira (Lei 48/98, de 11 de Agosto, artigo 33.º) (v. n.º 4.1);
b) Os PEOT são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central e constituem um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, artigo 42.º) (v. n.º 4.2).
B) Áreas protegidas
4.27 - Planos de ordenamento de áreas protegidas (Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e alterações nele introduzidas):a) O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, aprovado por decreto regulamentar (artigo 14.º); a paisagem protegida dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento equiparado, com as devidas adaptações, a um plano de pormenor (artigo 28.º) (v. n.º 5.42).
Planos de ordenamento de áreas protegidas aprovados, em elaboração ou em revisão:
i) Parque Natural da Ria Formosa (aprovado pelo Decreto Regulamentar 2/91, de 24 de Janeiro, determinada a revisão pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2001, de 3 de Abril);
ii) Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (aprovado pelo Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, determinada a revisão pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001, de 28 de Dezembro);
iii) Reserva Natural do Estuário do Tejo (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2001, de 10 de Maio);
iv) Reserva Natural do Paul de Arzila (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2001, de 10 de Maio);
v) Reserva Natural das Dunas de São Jacinto (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2001, de 11 de Maio).
C) Albufeiras de águas públicas
4.28 - Classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público (Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro) (v. n.º 3.5).4.29 - Classificação de um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de ordenamento (Decreto Regulamentar 3/2002, de 4 de Fevereiro).
Planos de ordenamento da albufeira aprovados:
i) Alvito (Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de
Dezembro);
ii) Apartadura (Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2003, de 15de Dezembro);
iii) Azibo (despacho conjunto de 8 de Junho de 1993);iv) Cabril, Bouçã e Santa Luzia (Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45/2002, de 13 de Março);
v) Caia (despacho conjunto de 13 de Julho de 1993);vi) Caniçada (Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002, de 7 de
Maio);
vii) Castelo do Bode (Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003,de 10 de Maio);
viii) Maranhão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99, de 6 deOutubro);
ix) Montargil (Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2002, de 8 deMaio);
x) Monte da Rocha (Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003,de 29 de Setembro);
xi) Póvoa e Meadas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, de9 de Março);
xii) Vigia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98, de 20 de Abril).
D) Orla costeira
4.30 - Planos de ordenamento da orla costeira (POOC) (Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, e 113/97, de 10 de Maio, determinada a entrada em vigor das disposições sobre actividade balnear pelo Decreto-Lei 290/95, de 10 de Novembro; normas técnicas de referência aprovadas pela Portaria 767/96, de 30 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 7/2002/M, de 15 de Maio, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de Novembro; definição da comissão técnica de acompanhamento para os Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 22/96/A, de 26 de Abril).Planos de ordenamento da orla costeira aprovados:
i) Alcobaça-Mafra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de
17 de Janeiro);
ii) Burgau-Vilamoura (Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de27 de Abril);
iii) Caminha-Espinho (Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/1999,de 7 de Abril);
iv) Cidadela-Forte de São Julião da Barra (Resolução do Conselho deMinistros n.º 123/98, de 19 de Outubro);
v) Ovar-Marinha Grande (Resolução do Conselho de Ministros n.º142/2000, de 20 de Outubro);
vi) Sado-Sines (Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29de Outubro);
vii) Sines-Burgau (Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de30 de Dezembro);
viii) Sintra-Sado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho).4.31 - Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental (Programa FINISTERRA) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003, de 18 de Fevereiro):
a) Visa requalificar e reordenar o litoral, através da adopção de um conjunto integrado de medidas e intervenções estruturantes por forma a colocar um travão à constante erosão da orla costeira/recuo da faixa litoral.
E) Parques arqueológicos
4.32 - Planos de ordenamento de parques arqueológicos (Decreto-Lei 131/2002, de 11 de Maio) (v. n.º 5.52).
SECÇÃO V
Instrumentos de planeamento territorial
A) Disposições gerais
4.33 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto):a) Instrumentos de planeamento territorial: planos municipais de ordenamento do território (PMOT) (artigo 9.º, n.º 2):
i) Plano director municipal;
ii) Plano de urbanização;
iii) Plano de pormenor (v. n.º 4.1).
4.34 - Caracterização dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT):
a) Os PMOT são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, artigo 69.º) (v. n.º 4.2).
4.35 - Simplificação dos procedimentos de alteração a planos municipais de ordenamento do território em situações relativas à habitação social (Decreto-Lei 115/2001, de 7 de Abril) (v. n.os 4.35, 4.50, 17.1 e 17.3).
Outros diplomas contendo disposições relevantes nesta matéria:
a) Direito de participação procedimental e de acção popular (Lei 83/95, de 31 de Agosto) (v. n.º 4.3);
b) Qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor (Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro) (v. n.os 1.15 e 4.55);
c) Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90, de 13 de Janeiro) (v. n.º 16.11).
B) Cartas municipais
4.36 - Obrigatoriedade de elaboração da carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias (Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro):a) As plantas de síntese dos PMOT devem incluir a delimitação das zonas inundáveis e os seus regulamentos devem estabelecer as restrições necessárias para fazer face ao risco de cheia (artigo 2.º, n.os 1 e 3).
4.37 - Processo de elaboração das cartas educativas (Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro) (v. n.º 15.8).
C) Plano director municipal
4.38 - Composição, competências e funcionamento da comissão mista de coordenação, destinada a assegurar o acompanhamento da elaboração, alteração e revisão do plano director municipal (Portaria 290/2003, de 5 de Abril).4.39 - Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais (Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 402/99, de 14 de Outubro):
a) Na selecção de candidaturas de projectos às acções financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio só serão consideradas as propostas apresentadas por autarquias locais que se insiram em áreas territoriais que:
i) A partir de 1 de Janeiro de 2000, disponham de plano director municipal aprovado pela assembleia municipal e remetido para ratificação governamental;
ii) A partir de 30 de Junho de 2000, disponham de plano director
municipal eficaz (artigo 6.º-A).
D) Plano de pormenor de salvaguarda
4.40 - Património cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro):a) Planos de pormenor de salvaguarda (artigo 53.º) (v. n.º 5.45).
SECÇÃO VI
Regimes excepcionais
A) Exposição Internacional de Lisboa - Expo 98
4.41 - Regime de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa (Expo 98) (Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro).
4.42 - Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da Expo 98 (Decreto-Lei 54/95, de 22 de Março).
4.43 - Aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, às empreitadas, fornecimento ou locação de bens e prestação de serviços realizados pela sociedade Parque EXPO 98, S. A., a qualquer pessoa colectiva (Decreto-Lei 110/99, de 9 de Abril).
4.44 - Bases da concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Expo 98 (Decreto-Lei 165/2001, de 23 de Maio).
B) Reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
4.45 - Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto).
C) Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental
das Cidades
4.46 - Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades (Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio) (v. n.º 2.3).a) Instrumentos de intervenção urbanística: o reordenamento urbano decorrente das intervenções previstas no Programa Polis será precedido de um plano estratégico e será efectuado através de planos de urbanização, quando a área o justifique, ou de planos de pormenor, a elaborar pela entidade promotora e gestora do projecto (n.º 7.2).
4.47 - Realização de contratos-programa entre a DGOTDU e os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental (Despacho Normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro, alterado pelo Despacho Normativo 36/2003, de 3 de Setembro) (v. n.º 2.4).
Planos de urbanização e de pormenor elaborados no âmbito do Programa Polis e ratificados pelo Governo:
a) Albufeira: planos de urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2003, de 6 de Outubro);
b) Castelo Branco: Plano de Pormenor da Zona Histórica e da Devesa de Castelo Branco (Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2003, de 31 de Março);
c) Sintra: Plano de Pormenor da Área Central do Cacém (Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2003, de 26 de Março);
d) Viana do Castelo: Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2002, de 13 de Novembro);
e) Viseu: Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2003, de 19 de Fevereiro).
D) Reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas
4.48 - Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana (Lei 106/2003, de 10 de Dezembro).
SECÇÃO VII
Controlo administrativo de empreendimentos de construção
A) Licenciamento de operações urbanísticas
4.49 - Regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho).
4.50 - Simplificação dos procedimentos de alteração de alvarás de loteamento urbano para habitação social (Decreto-Lei 115/2001, de 7 de Abril) (v. n.º 17.3).
B) Regime especial das áreas de localização empresarial
4.51 - Regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (Decreto-Lei 70/2003, de 10 de Abril):
a) Revogado o Decreto-Lei 46/2001, de 10 de Fevereiro (v. n.º 7.4).
C) Parâmetros urbanísticos
4.52 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951).4.53 - Parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva (Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro).
D) Qualificação dos autores dos projectos
4.54 - Qualificação dos técnicos (Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro) (v. n.º 1.12).
4.55 - Qualificação para a elaboração de projectos de operações de loteamento (Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro) (v. n.º 1.15).
E) Instrução dos pedidos
4.56 - Pedido de emissão de alvará de licenciamento (Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro).4.57 - Elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas (Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro).
F) Modelos de avisos e de alvarás
4.58 - Modelos dos avisos para pedido de autorização para operações urbanísticas específicas ou promovidas pela Administração Pública (Portaria 1106/2001, de 18 de Setembro).4.59 - Modelos de alvarás de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas (Portaria 1107/2001, de 18 de Setembro).
4.60 - Modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento (Portaria 1108/2001, de 18 de Setembro).
G) Livro de obra
4.61 - Requisitos a que deve obedecer o livro de obra (Portaria 1109/2001, de 19 de Setembro).
H) Elementos estatísticos
4.62 - Elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística (Portaria 1111/2001, de 19 de Setembro).
I) Monumentos, conjuntos ou sítios classificados
4.63 - Património cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro):
a) Qualificação dos técnicos (artigo 45.º, n.º 1);
b) Embargos e medidas provisórias (artigo 47.º, n.º 1);
c) Demolição (artigo 49.º, n.os 1 e 2);
d) Autorização para intervenções ou para mudanças de uso (artigo 51.º);
e) Concessão de licenças ou realização de obras licenciadas anteriormente à classificação (artigo 54.º) (v. n.º 5.45).
J) Relação das disposições legais
4.64 - Relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, actualizada a 31 de Dezembro de 1999 (Portaria 1101/2000, de 20 de Novembro).4.65 - Idem: actualização anual relativa ao ano 2000 (Portaria 1104/2001, de 17 de Setembro).
4.66 - Idem: actualização anual relativa ao ano 2001 (Portaria 69/2003, de 20 de Janeiro).
CAPÍTULO V
Ambiente, recursos naturais, património arquitectónico e arqueológico
SECÇÃO I
Ambiente e recursos naturais
A) Disposições gerais
5.1 - Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro):a) Disposições sobre a defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais - ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora, e fauna (artigo 6.º e seguintes) - e dos componentes ambientais humanos - paisagem, património natural e construído - e poluição (artigo 17.º e seguintes).
5.2 - Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro).
B) Direito de consulta e informação
5.3 - Estatuto das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) (Lei 35/98, de 18 de Junho) (v. n.º 1.25).
C) Avaliação de impacte ambiental
5.4 - Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) (Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril).5.5 - Normas técnicas respeitantes aos estudos de impacte ambiental (EIA), incluindo as propostas de definição do seu âmbito (PDA) (Portaria 330/2001, de 2 de Abril).
Outros diplomas contendo normas respeitantes à avaliação de impacte ambiental:
a) Obras de aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho) (v. n.º 6.7).
b) Pequenas centrais hidroeléctricas (Portaria 295/2002, de 19 de Março) (v. n.º 20.15).
c) Aterros destinados à deposição de resíduos (Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio) (v. n.º 5.16).
D) Licença ambiental
5.6 - Regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) (Decreto-Lei 194/2000, de 21 Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio):a) Objecto: prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo;
b) Âmbito de aplicação: todas as unidades técnicas fixas nas quais são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo I do diploma em análise ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição [artigos 1.º e 2.º, n.º 1, alínea f)];
c) Licença ambiental: decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo diploma em análise, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou da autorização dessas instalações [artigo 2.º, n.º 1, alínea i)].
5.7 - Modelo de pedido de licença ambiental licenciamento de actividades económicas abrangidas pelo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (Portaria 1047/2001, de 1 de Setembro).
5.8 - Normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial (Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril):
a) O pedido de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimento industrial é instruído com pedido de licença ambiental, nos casos previstos na lei (v. n.º 7.1).
b) O Decreto Regulamentar 8/2003 aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (v. n.º 7.2).
E) Gestão da poluição sonora
5.9 - Regime legal sobre a poluição sonora (Regulamento Geral do Ruído) (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de Março, e 259/2002, de 23 de Novembro) (v. n.º 19.6).5.10 - Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior (Decreto-Lei 76/2002, de 26 de Março).
5.11 - Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (Decreto-Lei 129/2002, de 11 de Maio) (v. n.º 19.5).
F) Gestão de resíduos
5.12 - Regras a que fica sujeita a gestão de resíduos (Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 21/99/M, de 5 de Agosto) (regime desenvolvido pela Portaria 961/98, de 10 de Novembro).5.13 - Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 2001) (Decreto-Lei 89/2002, de 9 de Abril).
5.14 - Regime de concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos (Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro) (v. n.º 3.7).
5.15 - Sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração (Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril, alterado pela Lei 149/99, de 3 de Setembro).
Outros diplomas contendo normas respeitantes à descarga de águas residuais no caso de:
a) Explorações de suinicultura (Portaria 810/90, de 10 de Setembro) (v. n.º 6.29).
b) Sector da pasta de celulose (Portaria 505/92, de 19 de Junho) (v. n.º 9.23).
c) Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto) (v. n.os 10.34 e 20.22).
d) Regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a sua destruição total (Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho) (v. n.º 18.46).
G) Aterros para eliminação de resíduos
5.16 - Regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos (Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio).
5.17 - Regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos resultantes da actividade extractiva (Decreto-Lei 544/99, de 13 de Dezembro).
H) Qualidade do ar
5.18 - Regime de protecção e controlo da qualidade do ar (Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 276/99, de 23 de Julho, e 178/2003, de 5 de Agosto).5.19 - Regras para a incineração de resíduos perigosos (Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro, aplicação suspensa pela Lei 20/99, de 15 de Abril, no que respeita às operações de co-incineração, cessação da suspensão com o Decreto-Lei 154-A/2001, de 8 de Maio).
5.20 - Linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar (Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho).
5.21 - Limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (Decreto-Lei 178/2003, de 5 de Agosto):
a) Revogados parcialmente o Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e a Portaria 286/93, de 12 de Março, revogada totalmente a Portaria 399/97, de 18 de Junho.
5.22 - Valores limites e valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, do valor limite para o chumbo e valores guia para o ozono (Portaria 286/93, de 12 de Março, alterada pelo Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro, e pelas Portarias n.os 1058/94, de 2 de Dezembro, 125/97, de 21 de Fevereiro, e 399/97, de 18 de Junho).
5.23 - Limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos (Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto).
5.24 - Valores limite das concentrações no ar ambiente do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas de suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono e regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes (Decreto-Lei 111/2002, de 16 de Abril).
5.25 - Objectivos a longo prazo, valores alvo, limiar de alerta e limiar de informação ao público para as concentrações do ozono no ar ambiente (Decreto-Lei 320/2003, de 20 de Dezembro):
a) Revogada a Portaria 623/96, de 31 de Outubro.
5.26 - Medidas de segurança e controlo relativas ao uso do coque do petróleo pela indústria (Portaria 1387/2003, de 20 de Dezembro).
I) Utilização do domínio hídrico
5.27 - Regime de utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho).5.28 - Regime económico e financeiro da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 113/97, de 10 de Maio).
Outros diplomas respeitantes à utilização do domínio hídrico:
a) Regime de bens do domínio público hídrico (Decreto-Lei 70/90, 2 de Março) (v. n.º 3.4).
b) Planeamento de recursos hídricos (Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro) (v. n.º 4.13).
J) Qualidade das águas
5.29 - Normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos (Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/99, 53/99 e 54/99, todos de 20 de Fevereiro, 56/99, de 26 de Fevereiro, e 243/2001, de 5 de Setembro):a) Define as normas de descarga das águas residuais na água e no solo (artigo 64.º) e fixa valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais (anexo XVIII).
Diplomas contendo normas respeitantes à descarga de águas residuais:
i) Amianto (Portaria 1049/93, de 19 de Outubro);
ii) Cádmio (Decreto-Lei 53/99, de 20 de Fevereiro);
iii) Curtumes (Portaria 512/92, de 22 de Junho) (v. n.º 9.22);
iv) Dióxido de titânio (Portaria 1147/94, de 26 de Dezembro);
v) EDC, TRI, PER e TCB (Portaria 895/94, de 3 de Outubro);
vi) Estabelecimentos industriais (Portaria 429/99, de 15 de Junho);
vii) Hexaclorociclo-hexano (HCH) (Decreto-Lei 54/99, de 20 de
Fevereiro);
viii) Matadouros e unidades de processamento de carnes (Portaria n.º809/90, de 10 de Setembro) (v. n.º 9.5);
ix) Mercúrio na electrólise dos cloretos alcalinos (Portaria 1033/93,de 15 de Outubro);
x) Mercúrio que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (Decreto-Lein.º 52/99, de 20 de Fevereiro);
xi) Pasta de papel e papel kraft liner (Portaria 505/92, de 19 deJunho) (v. n.º 9.23);
xii) Sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios (Portaria n.º423/97, de 25 de Junho);
xiii) Substâncias perigosas (Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 390/99, de 30 de Setembro);xiv) Suinicultura (Portaria 810/90, de 10 de Setembro) (v. n.º 6.29);
xv) Tratamentos de superfície (Portaria 1030/93, de 14 de Outubro).
5.30 - Objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto (Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 261/2003, de 21 de Outubro).
5.31 - Tratamento de águas residuais urbanas (Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, 261/99, de 7 de Julho, e 172/2001, de 26 de Maio).
5.32 - Normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano (Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro).
L) Rede nacional de áreas protegidas
5.33 - Rede Nacional de Áreas Protegidas (Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 221/2002, de 22 de Outubro) (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro):a) Desenvolvimento da Lei de Bases do Ambiente respeitante às áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados (v. n.º 5.1);
b) Áreas protegidas de interesse nacional (artigo 2.º, n.º 3):
i) Parque nacional;
ii) Reserva natural;
iii) Parque natural;
iv) Monumento natural;
c) Áreas protegidas de interesse regional ou local (artigo 2.º, n.º 4):
i) Paisagem protegida;
d) Áreas protegidas de estatuto privado (artigo 2.º, n.º 5):
i) Sítio de interesse biológico.
5.34 - Integração de políticas sectoriais nas áreas protegidas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/96, de 8 de Julho).5.35 - Manutenção em vigor da classificação das áreas protegidas (Decreto-Lei 204/2002, de 1 de Outubro):
a) Mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à sua criação ou à respectiva reclassificação nos termos do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro (artigo único, n.º 1);
b) No prazo de dois anos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser aprovados os planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais instrumentos especiais de gestão territorial (artigo único, n.º 2);
c) Os efeitos do presente diploma retroagem ao termo dos prazos fixados nos diplomas mencionados no n.º 1 do presente artigo, para elaboração dos planos de ordenamento e respectivos regulamentos (artigo único, n.º 3).
Diplomas contendo normas respeitantes às áreas protegidas:
i) Programa Nacional de Turismo de Natureza aplicável nas áreas protegidas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto) (v. n.º 13.22);
ii) Animação ambiental das áreas protegidas (Decreto Regulamentar n.º
18/99, de 27 de Agosto) (v. n.º 13.25);
iii) Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro) (v. n.º 5.2);
M) Rede Natura 2000
5.36 - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio):a) Objectivos: assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais;
b) «Zona de protecção especial» (ZPE): área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do diploma em análise e dos seus habitats (artigo 3.º, n.º 1);
c) A lista nacional de sítios é aprovada por Resolução do Conselho de Ministros (artigo 4.º).
5.37 - Primeira fase da lista nacional de sítios (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto).
5.38 - Segunda fase da lista nacional de sítios (Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho).
5.39 - Criação de diversas zonas de protecção especial (Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 141/2002, de 20 de Maio).
5.40 - Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo [criação pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/97, de 24 de Fevereiro, 327/97, de 26 de Novembro, e 140/2002, de 20 de Maio, alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º repristinada pelo Decreto-Lei 76/99, de 16 de Março, suspensão da vigência do artigo 1.º do Decreto-Lei 140/2002, de 20 de Maio, pelo Decreto-Lei 190/2002, de 5 de Setembro].
5.41 - Garantias de participação na definição da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (Resolução da Assembleia da República n.º 69/99, de 17 de Agosto).
5.42 - Elaboração do plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho) (v. n.º 4.21).
N) Reserva ecológica nacional
5.43 - Reserva Ecológica Nacional (REN) (Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro).O) Reserva agrícola nacional 5.44 - Reserva Agrícola Nacional (RAN) (Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro).
SECÇÃO II
Património arquitectónico e arqueológico
A) Política do património cultural
5.45 - Bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro):a) O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios obriga o município, em parceria com os serviços da administração central ou regional autónoma responsáveis pelo património cultural, ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger (artigo 53.º, n.º 1);
b) A administração do património cultural pode ainda determinar a elaboração de um plano integrado, salvaguardando a existência de qualquer instrumento de gestão territorial já eficaz (artigo 53.º, n.º 2);
c) Até à elaboração de plano de pormenor de salvaguarda ou do plano integrado, a concessão de licenças ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio, dependem de parecer prévio favorável da administração do património cultural (artigo 54.º, n.º 1);
d) Consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei de bases todas as remissões para normas da Lei 13/85, de 6 de Julho (artigo 113.º, n.º 1);
e) Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei de bases, no território do continente continuam em vigor as normas aplicáveis do Decreto 20985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei (artigo 113.º, n.º 2);
f) Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão remeter ao Governo, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam susceptíveis de integrar o património cultural (artigo 113.º, n.º 3);
g) Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível o disposto nos artigos 53.º, 54.º e 75.º da presente lei de bases (artigo 113.º, n.º 4);
h) O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início em 2001, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal (artigo 113.º, n.º 5);
i) Revogadas as Leis n.os 2032, de 11 de Junho de 1949, e 13/85, de 6 de Julho; a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e os artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei 14/94, de 11 de Maio (artigo 114.º, n.os 1 e 2);
j) Inaplicabilidade: o disposto no Decreto 14881, de 13 de Janeiro de 1928, no Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, e no Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, que de algum modo interfira com bens imóveis classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, fica para todos os efeitos condicionado à presente lei e à legislação específica existente (artigo 114.º, n.º 3);
l) Mantém-se em vigor a Lei 19/2000, de 10 de Agosto (artigo 114.º, n.º 3).
B) Zonas de protecção
5.46 - Património cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro):a) Zonas de protecção (artigo 43.º) (v. n.º 5.45).
5.47 - Instituição do Conselho Superior de Belas-Artes e extinção dos conselhos de arte e arqueologia das três circunscrições (Decreto 20985, de 7 de Março de 1932, alterado pelo Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro) (regime desenvolvido pelo Decreto 21117, de 18 de Abril de 1932) (v. n.º 3.9).
5.48 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico (Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932) (v. n.º 3.42).
5.49 - Zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais (Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955) (v. n.º 3.11).
5.50 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951):
a) Zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público (artigo 123.º) (v. n.º 1.9).
5.51 - Classificação de 107 imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público (Decreto 5/2002, de 19 de Fevereiro).
C) Parques arqueológicos
5.52 - Forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como objectivos, conteúdo material e conteúdo documental dos respectivos planos de ordenamento (Decreto-Lei 131/2002, de 11 de Maio):a) Parque arqueológico: qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes (v. n.º 4.32).
D) Qualificação dos técnicos autores de projectos de arquitectura
5.53 - Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção (Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho).
E) Pelourinhos
5.54 - Classificação dos pelourinhos como imóveis de interesse público (Decreto-Lei 23122, de 11 de Outubro de 1933) (v. n.º 3.13).
F) Açores
5.55 - Protecção do património cultural (Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional 8/97/A, de 14 de Abril, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/2000/A, de 19 de Maio, e 16/2000/A, de 30 de Maio).5.56 - Normas respeitantes ao aspecto exterior de edifícios (Decreto Regional 20/79/A, de 25 de Agosto).
5.57 - Classificação da zona central da cidade de Angra do Heroísmo (Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2000/A, de 23 de Maio).
5.58 - Conservação e recuperação dos moinhos de vento e de água (Decreto Legislativo Regional 12/83/A, de 12 de Abril) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional 32/96/A, de 13 de Julho).
5.59 - Recuperação, conservação e valorização do património baleeiro (Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de Agosto) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2000/A, de 7 de Setembro).
5.60 - Preservação e salvaguarda do património natural e cultural das fajãs da ilha de São Jorge (Decreto Legislativo Regional 32/2000/A, de 24 de Outubro).
G) Madeira
5.61 - Protecção do património cultural (Decreto Legislativo Regional 23/91/M, de 16 de Agosto).5.62 - Normas respeitantes ao aspecto exterior de edifícios (Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 13 de Setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/96/M, de 27 de Junho, e 21/98/M, de 27 de Abril) (v. n.º 19.14).
5.63 - Classificação da zona velha da cidade do Funchal como conjunto arquitectónico de valor regional (Decreto Legislativo Regional 21/86/M, de 2 de Outubro).
CAPÍTULO VI
Agricultura, produção animal, silvicultura e pesca
SECÇÃO I
Agricultura
A) Desenvolvimento agrário e do espaço rural
6.1 - Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei 86/95, de 1 de Setembro).
a) Ordenamento dos solos com aptidão agrícola (artigo 13.º) (v. n.º 4.5) 6.2 - Regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) para o período 2000-2006 (Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho, alterações a introduzir nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2003, de 11 de Abril):
a) O RURIS contempla, entre outras intervenções, medidas agro-ambientais e a florestação de terras agrícolas (artigo 3.º, n.º 1).
B) Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
6.3 - Bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decreto-Lei 384/88, de 25 de Outubro).
6.4 - Desenvolvimento das bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos (Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março).
6.5 - Regulamento de aplicação da acção «Gestão de recursos hídricos e emparcelamento», da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» (Portaria n.º 1109-F/2000, de 27 de Novembro, alterada e republicada pela Portaria 1199/2003, de 13 de Outubro).
C) Protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal
6.6 - Protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril).
D) Obras de fomento hidroagrícola
6.7 - Definição e classificação das obras de fomento hidroagrícola (Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/92, de 27 de Abril, e 86/2002, de 6 de Abril).6.8 - Normas relativas ao Programa de Reabilitação de Perímetros de Rega em Exploração (Portaria 823/88, de 27 de Dezembro).
6.9 - Regime de regularização das ocupações urbanas de prédios inseridos em zonas beneficiadas por obras hidroagrícolas (Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro).
E) Abertura de poços e furos para captação e extracção de água
subterrânea
6.10 - Licenciamento da abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea (Decreto-Lei 30448, de 18 de Maio de 1940, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43371, de 3 de Dezembro de 1960, e 376/77, de 5 de Setembro, e pelas Portarias n.os 251/79, de 30 de Maio, e 839/90, de 14 de Setembro).6.11 - Madeira: abertura e exploração de furos de pesquisa e captação de água (Decreto Legislativo Regional 16/94/M, de 6 de Setembro).
F) Cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades
6.12 - Regulação do exercício de diversas actividades sujeitas a licenciamento (Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro).
6.13 - Cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades (Decreto Legislativo Regional 20/89/M, de 28 de Julho).
G) Açores
6.14 - Bases da orientação agrícola (Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 5 de Fevereiro).6.15 - Área da unidade de cultura (Decreto Regulamentar Regional 19/88/A, de 20 de Abril).
6.16 - Protecção da cultura do ananás (Decreto Legislativo Regional 22/88/A, de 3 de Maio).
H) Madeira
6.17 - Utilização das águas destinadas ao regadio e conservação das respectivas obras e levadas (Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional 35/93/M, de 6 de Dezembro).
SECÇÃO II
Produção animal
A) Explorações pecuárias
6.18 - Normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril).
B) Instalações de produção, recolha e tratamento de leite
6.19 - Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite Destinados ao Consumo Humano (Portaria 533/93, de 21 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96, de 22 de Fevereiro).
C) Centros de inseminação artificial
6.20 - Dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal (Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 37/92, de 28 de Março).6.21 - Regras a observar no licenciamento e funcionamento dos subcentros de inseminação artificial (Portaria 974/82, de 16 de Outubro).
6.22 - Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias (Portaria 455/98, de 29 de Julho):
a) Regulamento respeitante às seguintes espécies pecuárias: bovina, equina, ovina, caprina e suína.
D) Bovinicultura
6.23 - Alojamentos para vitelos (Decreto-Lei 48/2001, de 10 de Fevereiro):a) Condições do alojamento: sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, as condições de criação de vitelos, nomeadamente as de alojamento, acomodação e cuidados a ter com os animais, devem obedecer ao disposto no anexo I ao diploma em análise, do qual faz parte integrante (artigo 3.º).
E) Suinicultura
6.24 - Normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda (Decreto-Lei 135/2003, de 28 de Junho):a) As exigências respeitantes ao alojamento dos suínos constam do anexo ao presente diploma;
b) Revogado o Decreto-Lei 113/94, de 2 de Maio, e a Portaria 274/94, de 7 de Maio.
6.25 - Normas relativas ao registo, autorização para exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamentos de suínos (Decreto-Lei 339/99, de 25 de Agosto):
a) As normas técnicas de execução do presente diploma referentes ao registo, autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e a classificação e titulação, implantação e funcionamento dos centros de agrupamento de suínos, bem como a respectiva tramitação processual, são aprovadas por portarias conjuntas dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente;
b) Revogados os Decretos-Leis n.os 233/79, de 24 de Julho, 255/94, de 20 de Outubro, e 163/97, de 27 de Junho, e as Portarias n.os 158/81, de 30 de Janeiro, 102/81, de 22 de Janeiro, 1081/82, de 17 de Novembro, e 1274/95, 1275/95 e 1276/95, de 26 de Outubro;
c) O presente diploma só produz efeitos a partir da data da publicação das portarias a que se refere a alínea a).
6.26 - Regulamento do Licenciamento, Classificação e Registo dos Entrepostos Comerciais de Suínos (Portaria 1274/95, de 26 de Outubro):
a) Aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 255/94, de 20 de Outubro, será revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei 339/99, de 25 de Agosto.
6.27 - Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Extensivo (Portaria 1275/95, de 26 de Outubro):
a) Aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 255/94, de 20 de Outubro, será revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei 339/99, de 25 de Agosto.
6.28 - Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Intensivo ao Ar Livre (Portaria 1276/95, de 26 de Outubro):
a) Aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 255/94, de 20 de Outubro, será revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei 339/99, de 25 de Agosto.
6.29 - Normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura (Portaria 810/90, de 10 de Setembro).
6.30 - Açores: classificação das explorações de suínos (Decreto Legislativo Regional 1/87/A, de 7 de Janeiro).
F) Avicultura
6.31 - Regime jurídico da protecção das galinhas poedeiras (Decreto-Lei 72-F/2003, de 14 de Abril):a) As exigências respeitantes ao alojamento das galinhas poedeiras constam do anexo ao presente diploma;
b) Revogados os Decretos-Leis n.os 406/89, de 16 de Novembro, e 49/96, de 15 de Maio, e as Portarias n.os 1037/89, de 29 de Novembro, e 1043/97, de 6 de Outubro.
6.32 - Regime jurídico das actividade avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou em semicativeiro (Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio) (regime desenvolvido pela Portaria 206/96, de 7 de Junho, regulado na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 2/97/M, de 15 de Janeiro).
6.33 - Condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação (Decreto-Lei 141/98, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 257/2000, de 17 Outubro) (v. n.º 9.17).
6.34 - Açores: desenvolvimento das actividades avícolas, classificadas em actividades de reprodução e actividades de produção (Decreto Legislativo Regional 9/85/A, de 19 de Agosto).
SECÇÃO III
Silvicultura e exploração florestal
A) Bases da política florestal
6.35 - Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto) (v. n.º 4.17).6.36 - Criação da Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais (Decreto-Lei 224/98, de 17 de Julho).
6.37 - Processo de elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) (Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho) (v. n.º 4.18).
6.38 - Processo de elaboração dos planos de gestão florestal (PGF) (Decreto-Lei 205/99, de 9 de Junho) (v. n.º 4.19).
6.39 - Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa (Resoluções do Conselho de Ministros n.os 27/99, de 8 de Abril, e 25/2003, de 2 de Abril).
B) Defesa do património florestal e protecção contra incêndios
6.40 - Regulamento do Serviço da Polícia Florestal (Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954).
6.41 - Regime da defesa do património florestal do continente contra incêndios (Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, alterado pela Lei 10/81, de 10 de Julho) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 19/86, de 19 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar 67/85, de 22 de Outubro) (normas respeitantes à coordenação dos organismos intervenientes na prevenção, detecção e combate dos fogos florestais aprovadas pela Portaria 341/90, de 7 de Maio).
6.42 - Regime jurídico da protecção das florestas contra incêndios (Decreto-Lei 459/88, de 14 de Dezembro) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 15/90/M, de 21 de Julho).
6.43 - Açores: normas sobre protecção, ordenamento e gestão do património florestal (Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional 13/99/A, de 3 de Setembro).
6.44 - Madeira: medidas sobre a protecção dos recursos florestais (Decreto Legislativo Regional 21/89/M, de 1 de Setembro).
6.45 - Madeira: medidas de prevenção contra incêndios florestais (Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de Agosto).
C) Ordenamento de áreas florestais
6.46 - Ordenamento das áreas florestais percorridas por incêndios (Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril).6.47 - Regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas (Decreto-Lei 180/89, de 30 de Maio).
6.48 - Regime da ocupação do solo objecto de um incêndio florestal (Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro).
6.49 - Açores: criação e delimitação das reservas florestais de recreio (Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2000/A, de 21 de Junho).
D) Protecção das florestas contra a poluição atmosférica
6.50 - Regime jurídico da protecção das florestas contra a poluição atmosférica (Decreto-Lei 464/88, de 15 de Dezembro) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 16/90/M, de 23 de Julho).
E) Arborização com espécies florestais de rápido crescimento
6.51 - Condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento (Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio) (regime desenvolvido pelas Portarias n.os 513/89, de 6 de Julho, e 528/89, de 11 de Julho).
6.52 - Açores: controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento (Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de Março) (regime desenvolvido pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21-A/89/A, de 18 de Julho, e 5/91/A, de 26 de Fevereiro).
F) Corte e arranque de árvores
6.53 - Amoreira (Decreto com força de lei 18604, de 12 de Julho de 1930).6.54 - Oliveira (Decreto-Lei 120/86, de 28 de Maio).
6.55 - Pinheiro-bravo e eucalipto (Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio).
6.56 - Árvores florestais (Decreto-Lei 174/88, de 17 de Maio).
6.57 - Azevinho espontâneo (Decreto-Lei 423/89, de 4 de Dezembro).
6.58 - Sobreiro e azinheira (Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio).
G) Regime silvo-pastoril
6.59 - Madeira: regime silvo-pastoril (Decreto Legislativo Regional 7/88/M, de 6 de Junho).
Pesca e aquicultura
A) Produtos da pesca destinados ao consumo humano
6.60 - Normas sanitárias respeitante à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano (Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 447/99, de 3 de Novembro).
B) Lotas
6.61 - Licenciamento de lotas pelo Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP) (Decreto-Leis n.º 304/87, de 4 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/90, de 24 de Julho, e 243/98, de 7 de Agosto) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 22/88/M, de 5 de Dezembro) (regime desenvolvido pela Portaria 506/89, de 5 de Julho).
C) Culturas marinhas
6.62 - Regime jurídico do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas (Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de Setembro, no respeitante à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas).6.63 - Incentivos ao desenvolvimento da aquicultura (Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2001, de 28 de Dezembro).
6.64 - Normas sanitárias que regem a produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (Decreto-Lei 112/95, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro).
CAPÍTULO VII
Actividade industrial em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
7.1 - Normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial (Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril):a) Revogados os Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, 427/91, de 31 de Outubro, e 207-A/99, de 9 de Junho, bem como o artigo 28.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto (v. n.º 5.8).
7.2 - Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril):
a) Revogados os Decretos Regulamentares n.os 61/91, de 27 de Novembro, e 25/93, de 17 de Agosto (v. n.º 5.8).
7.3 - Classificação dos estabelecimentos industriais (Portaria 464/2003, de 6 de Junho):
a) Para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são enquadrados em quatro tipos, tendo em consideração o grau de risco potencial para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício;
b) Revogada a Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.
Outros diplomas relevantes nesta matéria:
i) Avaliação de impacte ambiental (Decreto-Lei 69/2000, de 3 de
Maio) (v. n.º 5.4).
ii) Prevenção e controlo integrados da poluição (Decreto-Lei n.º194/2000, de 21 de Agosto) (v. n.º 5.6).
iii) Emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos (Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto) (v. n.º 5.23).
SECÇÃO II
Localização e instalação de estabelecimentos industriais
7.4 - Regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (Decreto-Lei 70/2003, de 10 de Abril) (v. n.º 4.51).
7.5 - Apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais (Portaria 473/2003, de 11 de Junho):
a) Revogada a Portaria 314/94, de 24 de Maio.
7.6 - Instrução dos pedidos de autorização de localização de estabelecimentos industriais (Portaria 474/2003, de 11 de Junho):
a) Revogada a Portaria 30/94, de 11 de Janeiro.
SECÇÃO III
Açores: exercício da actividade industrial
7.7 - Princípios gerais para o exercício de actividades industriais (Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de Abril).
7.8 - Regulamento de Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (Decreto Regulamentar Regional 40/92/A, de 7 de Outubro).
7.9 - Técnicos responsáveis pela concepção de projectos, instalação e laboração dos estabelecimentos industriais (Portaria 28/96, de 30 de Maio).
7.10 - Licenciamento sanitário dos estabelecimentos de transformação, conservação, congelação e venda de produtos de origem animal (Decreto Regulamentar Regional 21/86/A, de 27 de Junho).
7.11 - Modelo de ficha de cadastro industrial (Portaria 22/96, de 2 de Maio, alterada pela Portaria 81/99, de 18 de Novembro).
SECÇÃO IV
Parques industriais
7.12 - Instalação e gestão de parques industriais (Decreto-Lei 232/92, de 22 de Outubro):a) Da portaria conjunta de aprovação da instalação dos parques industriais fazem parte integrante o regulamento e a planta de síntese; os regulamentos dos parques industriais têm a natureza de regulamento administrativo (artigo 7.º);
b) Disposições sobre operações de loteamento (artigo 9.º) e obras de urbanização (artigo 10.º) (v. n.º 4.24).
SECÇÃO V
Prevenção de riscos de acidentes graves
7.13 - Regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio).
SECÇÃO VI
Segurança e saúde no trabalho
7.14 - Prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho (Decreto-Lei 141/95, de 14 de Junho) (regime desenvolvido pela Portaria 1456-A/95, de 11 de Dezembro) (v. n.º 18.23).7.15 - Açores: regulamentação das condições a que devem obedecer a instalação, alteração ou ampliação e a laboração dos estabelecimentos industriais, de forma a garantir a salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores (Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, de 12 de Agosto).
Indústrias extractivas
SECÇÃO I
Recursos geológicos
8.1 - Regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos (Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 14/98/M, de 23 de Julho) (v. n.º 3.14).8.2 - Regulamento dos recursos geotérmicos (Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março).
8.3 - Regime jurídico de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas (Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho).
SECÇÃO II
Extracção de petróleo bruto
8.4 - Regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo (Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril) (v. n.º 3.15).
SECÇÃO III
Extracção de minérios radioactivos
8.5 - Normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos (Decreto Regulamentar 34/92, de 4 de Dezembro).
SECÇÃO IV
Depósitos minerais
8.6 - Regulamento dos depósitos minerais (Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março).
SECÇÃO V
Extracção de pedra e de areias
8.7 - Extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície (Decreto-Lei 403/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 164/84, de 21 de Maio).8.8 - Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras (Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 112/2003, de 4 de Junho, e 317/2003, de 20 de Dezembro) (desenvolvido pela Portaria 401/2002, de 18 de Abril, que fixou as taxas aplicáveis no âmbito do licenciamento de pedreiras).
8.9 - Normas técnicas mínimas a que deverá obedecer a elaboração dos planos específicos de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico (Despacho Normativo 14/2003, de 14 de Março).
8.10 - Protecção das explorações de inertes para calçada de vidraço à portuguesa (Resolução da Assembleia da República n.º 40/2003, de 9 de Maio).
8.11 - Açores: normas relativas à exploração de pedreiras (Decreto Legislativo Regional 9/84/A, de 3 de Fevereiro).
SECÇÃO VI
Exploração de águas
8.12 - Regulamento de exploração das águas de nascente (Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março).8.13 - Regulamento de exploração das águas minero-industriais (Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março).
8.14 - Regulamento de exploração das águas minerais (Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março).
Segurança e saúde no trabalho
8.15 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras (Decreto-Lei 162/90, de 22 de Maio).8.16 - Prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas (Decreto-Lei 324/95, de 29 de Novembro):
a) O disposto neste diploma não prejudica, em tudo o que represente uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a aplicação das disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 87/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março, bem como do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei 162/90, de 22 de Maio.
8.17 - Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração (Portaria 197/96, de 4 de Junho).
8.18 - Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (Portaria 198/96, de 4 de Junho).
CAPÍTULO IX
Indústrias transformadoras
SECÇÃO I
Indústrias alimentares
A) Higiene
9.1 - Regulamento da higiene dos géneros alimentícios (Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 425/99, de 21 de Outubro).
B) Abate de animais
9.2 - Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis (Decreto Regulamentar 39/80, de 20 de Agosto).9.3 - Instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos destinados ao abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina (Decreto-Lei 304/84, de 18 de Setembro).
9.4 - Dependências destinadas ao abate de coelhos anexas aos estabelecimentos de abate de aves (Decreto-Lei 335/86, de 2 de Outubro).
9.5 - Normas de descarga a aplicar às águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes (Portaria 809/90, de 10 de Setembro).
9.6 - Normas sobre instalação e funcionamento dos estabelecimentos de abate, corte e desossagem de carne de aves (Portaria 743/92, de 24 de Julho).
9.7 - Abate de caça selvagem e colocação no mercado das respectivas carnes (Decreto-Lei 44/96, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 481/99, de 5 de Novembro).
9.8 - Regime a que se sujeitam as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação (Decreto-Lei 244/2003, de 7 de Outubro):
a) Os estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos devem apresentar um plano de destruição ou de aproveitamento de restos de géneros alimentícios;
b) Revogado o Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, à excepção dos anexos n.os 1 e 2, n.º 1, que se mantêm em vigor até à aprovação dos planos referidos na alínea anterior.
C) Preparação e conservação de carne
9.9 - Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais (Portaria 965/92, de 10 de Outubro).
9.10 - Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e Sua Colocação no Mercado (Portaria 971/94, de 29 Outubro).
9.11 - Regime jurídico respeitante aos aspectos sanitários do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira (Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 527/99, de 10 de Dezembro).
9.12 - Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos (Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 417/98, de 31 de Dezembro).
9.13 - Condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados, após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios (Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro).
Outras disposições relevantes nesta matéria constam do capítulo IX, «Indústrias transformadoras», secção I, «Indústrias alimentares», alínea B), «Abate de animais».
D) Ovoprodutos
9.14 - Medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (Decreto-Lei 234/92, de 22 de Outubro).9.15 - Prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao fabrico de géneros alimentícios (Portaria 1009/93, de 12 de Outubro).
9.16 - Regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos (Decreto Regulamentar 59/94, de 24 de Setembro).
9.17 - Regime jurídico respeitante às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação (Decreto-Lei 141/98, de 16 de Maio) (v. n.º 6.33).
E) Indústria transformadora da pesca
9.18 - Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP) (Decreto Regulamentar 61/91, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 124/95, de 31 de Maio).
F) Fabricação de alimentos para animais
9.19 - Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais (Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/93, de 15 de Janeiro, 183/99, de 22 de Maio, e 306/99, de 7 de Agosto).
9.20 - Condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (Decreto-Lei 216/99, de 15 de Junho).
G) Indústria agro-alimentar
9.21 - Normas para o licenciamento dos pequenos estabelecimentos industriais de venda directa do sector agro-alimentar (Decreto-Lei 57/99, de 1 de Março).
SECÇÃO II
Indústria do couro e de produtos do couro
9.22 - Normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes (Portaria 512/92, de 22 de Junho).
SECÇÃO III
Indústrias de pasta de papel e cartão
9.23 - Normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose (Portaria 505/92, de 19 de Junho).
SECÇÃO IV
Fabricação de produtos petrolíferos refinados e combustíveis nucleares
9.24 - Bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos (Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, alterada pelos Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, 106/93, de 7 de Abril, e 267/2002, de 26 de Novembro, e pelas Portarias n.os 780/91, de 8 de Agosto, e 75/94, de 4 de Fevereiro) (bases desenvolvidas pelo Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, cujo artigo 69.º se encontra revogado pelo Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, assim como as disposições relativas à constituição e manutenção das reservas de segurança, revogadas pelo Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/94, de 15 de Setembro, e 267/2002, de 26 de Novembro).
9.25 - Procedimentos e competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro).
9.26 - Normas relativas à protecção física de materiais nucleares (Decreto-Lei 375/90, de 27 de Novembro).
9.27 - Regulamentação dos pedidos de licenciamento de combustíveis, incluindo os elementos constituintes dos projectos de instalações de abastecimento de combustíveis (Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro).
SECÇÃO V
Fabricação e armazenagem de produtos químicos
9.28 - Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 139/2003, de 2 de Junho).
9.29 - Instalações de eliminação final e locais de armazenagem de pesticidas nos estabelecimentos onde estes são fabricados (Decreto-Lei 494/80, de 18 de Outubro).
9.30 - Fabrico e armazenagem de produtos explosivos (Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de Dezembro), incluindo os seguintes regulamentos:
a) Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos;
b) Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos;
c) Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.
CAPÍTULO X
Produção e distribuição de electricidade, gás e água
SECÇÃO I
Produção e distribuição de electricidade
A) Sistema Eléctrico Nacional
10.1 - Bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, 24/99, de 28 de Janeiro, 198/2000, de 24 Agosto, 68/2002, de 25 de Março, 69/2002, de 25 de Março, e 85/2002, de 6 de Abril):a) O Sistema Eléctrico Nacional (SEN) compreende o Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP) e o Sistema Eléctrico Independente (SEI);
b) O SEI compreende o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), a produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada, a produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis, com excepção da energia hidráulica, e a produção de energia eléctrica em instalações de co-geração.
10.2 - Transformação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) (Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril):
a) Revogados o Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 4.º 10.3 - Extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico às Regiões Autónomas (Decreto-Lei 69/2002, de 25 de Março).
10.4 - Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) [despacho 2410-A/2003 (2.ª série), de 5 de Fevereiro]:
a) O presente regulamento estabelece os padrões mínimos de qualidade, de natureza técnica e comercial, a que deve obedecer o serviço prestado pelas entidades do Sistema Eléctrico de Serviço Público.
B) Produção de energia eléctrica
10.5 - Regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público e do Sistema Eléctrico não Vinculado (Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 198/2000, de 24 de Agosto, bem como pelo Aviso 9118-A/2000, de 1 de Junho).10.6 - Regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado (Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, 168/99, de 18 de Maio, 339-C/2001, de 29 de Dezembro, e 312/2001, de 10 de Dezembro).
10.7 - Procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas (Portaria 295/2002, de 19 de Março) (v. n.º 20.15).
10.8 - Regime jurídico do exercício da actividade de energia eléctrica em instalações de co-geração (Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de Dezembro, e 313/2001, de 10 de Dezembro) (regime desenvolvido pela Portaria 399/2002, de 18 de Abril).
10.9 - Regulação do exercício da actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão, desde que a potência a entregar à rede pública não seja superior a 150 kW (Decreto-Lei 68/2002, de 25 de Março).
C) Transporte e trânsito de energia eléctrica
10.10 - Regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no âmbito Sistema Eléctrico Nacional e bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (Decreto-Lei 185/95, de 27 Julho, alterado pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março) (v.
n.º 3.17).
10.11 - Regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro):
a) Revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio, e 538/99, de 13 de Dezembro, quando aplicáveis à informação, gestão, atribuição e caducidade dos pontos de recepção, nomeadamente as previstas nos artigos:
i) 2.º, 5.º, 7.º e 8.º do anexo I do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio;
ii) 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro.
10.12 - Trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de alta tensão (Portaria 74-A/93, de 19 de Janeiro).
10.13 - Taxa relativa à recepção de energia eléctrica das redes do Sistema Eléctrico de Serviços Públicos (Portaria 1467-C/2001, de 31 de Dezembro).
D) Distribuição de energia eléctrica
10.14 - Regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público e do Sistema Eléctrico não Vinculado (Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho).
10.15 - Atribuição aos municípios do direito à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 297/86, de 19 de Setembro, 341/90, de 30 de Outubro, e 17/92, de 5 de Fevereiro):
a) O direito à distribuição de energia eléctrica pode ser exercido de forma directa ou através de federação de municípios ou, ainda, através da adjudicação da concessão às seguintes entidades:
i) EDP - Electricidade de Portugal;
ii) Empresas públicas de âmbito regional;
iii) Cooperativas.
10.16 - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro) (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 14/85/A, de 23 de Agosto) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 21/85/M, de 8 de Novembro):
a) O disposto neste Regulamento que de algum modo interfira com bens imóveis classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, fica para todos os efeitos condicionado às bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro) (v. n.º 5.45).
E) Instalações eléctricas
10.17 - Regulamento de licenças para instalações eléctricas (Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936 alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, e 272/92, de 3 de Dezembro, e pela Portaria 344/89, de 13 de Maio).10.18 - Certificação de Instalações Eléctricas (Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro).
10.19 - Regulamento da Actividade das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas (Portaria 662/96, de 14 de Novembro).
10.20 - Regulamento para a Selecção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas (Portaria 662/96, de 14 de Novembro).
10.21 - Taxas a cobrar pela aprovação de projectos e pela certificação de instalações eléctricas (Portaria 1056/98, de 28 de Dezembro).
F) Segurança
10.22 - Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento (Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 56/85, de 6 de Setembro).10.23 - Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas (Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 303/76, de 26 de Abril, e 77/90, de 12 de Março, e pelo Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro) (v. n.º 20.10).
10.24 - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão (Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro).
G) Zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos
10.25 - Zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos do Estado ou de empresas concessionárias (Decreto-Lei 38508, de 14 de Novembro de 1951).
SECÇÃO II
Produção e distribuição de gás
10.26 - Regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural, dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição (Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/90, de 16 de Julho, 274-A/93, de 4 de Agosto, e 8/2000, de 8 de Fevereiro) (regime desenvolvido pela Portaria 5/2002, de 4 de Janeiro, que aprovou o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas) (idem, pela Portaria 468/2002, de 24 de Abril, que aprovou o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante) (v. n.º 3.18).10.27 - Projecto, construção, exploração e manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados (Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro) (regime desenvolvido pela Portaria 376/94, de 14 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis alterado pela Portaria 934/95, de 24 de Julho) (idem, pela Portaria 386/94, de 16 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis alterada pela Portaria 690/2001, de 10 de Julho) (idem, pela Portaria 390/94, de 17 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis) (idem, pela Portaria 1270/2001, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural) (idem, pela Portaria 670/2001, de 4 de Julho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Terminal).
10.28 - Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e definição dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis (Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto) (regime desenvolvido pela Portaria 162/90, de 28 de Fevereiro, no que respeita aos modelos de licenças e de credenciais concedidos aos grupos profissionais e às entidades instaladoras e montadoras).
10.29 - Bases da concessão, em regime de serviço público, de redes de distribuição de gás natural (Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 183/94).
10.30 - Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão (Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto) (v. n.º 3.21).
10.31 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das concessões de gás natural (Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 23/2003, de 4 de Fevereiro) (v. n.os 3.19 e 14.68).
10.32 - Regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos-gasodutos para o transporte de gás petrolífero liquefeito e de produtos refinados (Decreto-Lei 152/94, de 26 de Maio) (regime desenvolvido pela Portaria 765/2002, de 1 de Julho, que aprovou o Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Oleodutos de Transporte de Hidrocarbonetos Líquidos e Liquefeitos) (v. n.º 3.20).
10.33 - Projecto, construção e exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família (Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio) (regime desenvolvido pela Portaria 82/2001, de 8 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás).
SECÇÃO III
Produção e distribuição de água
A) Disposições gerais
10.34 - Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) (idem, pela Portaria 762/2002, de 1 de Julho, que aprovou o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais):a) O disposto no Decreto-Lei 207/94 não afecta o regime estabelecido no Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho, relativo à Empresa Portuguesa de Águas Livres, S. A. (EPAL);
b) O Decreto Regulamentar 23/95 revoga as Portarias n.os 10367, de 14 de Abril de 1943, e 11338, de 8 de Maio de 1946 (v. n.os 20.22, 20.23 e 20.25).
10.35 - Perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público (Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro) (v. n.º 3.25).
B) Empresa Pública das Águas Livres
10.36 - Estatutos da EPAL (Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho) (v. n.º 3.27).
C) Sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para
consumo público
10.37 - Regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público (Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio).10.38 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão (Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 222/2003, de 20 de Setembro) (v. n.º 3.24).
CAPÍTULO XI
Construção
SECÇÃO I
Segurança
11.1 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951):a) Disposições sobre segurança pública e dos operários no decurso das obras (título V, capítulo II, artigos 135.º a 139.º) (v. n.º 1.9).
11.2 - Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto 41821, de 11 de Agosto de 1958) (v. n.º 11.6).
11.3 - Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho nos Caixões de Ar Comprimido (Decreto-Lei 49/82, de 18 de Fevereiro).
SECÇÃO II
Estaleiros de construção
11.4 - Estaleiros de construção de obras públicas (Decreto-Lei 43320, de 17 de Novembro de 1960) (v. n.º 3.30).11.5 - Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras (Decreto 46427, de 10 de Julho de 1965).
11.6 - Revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis (Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro):
a) Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis;
b) Revogado o Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei 113/99, de 3 de Agosto.
11.7 - Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior (Decreto-Lei 76/2002, de 26 de Março) (v. n.º 5.10).
SECÇÃO III
Obras públicas e particulares
A) Disposições gerais
11.8 - Criação do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) e extinção do Conselho de Mercados das Obras Públicas e Particulares (CMOPP) (Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março).B) Regime jurídico das empreitadas de obras públicas 11.9 - Regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 159/2000, de 27 de Julho, e 245/2003, de 7 de Outubro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 11/2001/M, de 10 de Maio).
11.10 - Programas de concurso tipo e cadernos de encargos tipo nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem (Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 3/2002, de 4 de Janeiro, e 1465/2002, de 14 de Novembro).
C) Actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de
construção civil
11.11 - Acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 155/99, de 14 de Setembro, e pela Portaria 1547/2002, de 24 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 23/2001/A, de 13 de Novembro, cuja vigência cessou em 30 de Junho de 2003, tendo sido substituído pelo Decreto Legislativo Regional 20/2003/A, de 6 de Maio).11.12 - Taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil (Portaria 412-E/99, de 4 de Junho).
11.13 - Conceitos de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil: definição (Portaria 608/2001, de 20 de Junho).
11.14 - Definição dos documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Portaria 412-H/99, de 4 de Junho).
11.15 - Categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Portaria 412-I/99, de 4 de Junho, alterada pela Portaria 660/99, de 17 de Agosto).
11.16 - Quadro mínimo de pessoal das empresas com condições de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Portaria 412-J/99, de 4 de Junho).
11.17 - Classes das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC) e correspondentes valores (Portaria 1407/2002, de 29 de Outubro).
11.18 - Valores de referência dos indicadores financeiros para os empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil (Portaria 1454/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria 509/2002, de 30 de Abril).
11.19 - Composição da Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CCEOPP) e da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (Portaria 907/99, de 13 de Outubro).
CAPÍTULO XII
Comércio por grosso e a retalho
SECÇÃO I
Actividade comercial
12.1 - Classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial (Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto).12.2 - Regime de inscrição no cadastro de estabelecimento comerciais (Decreto-Lei 462/99, de 5 de Novembro).
SECÇÃO II
Locais destinados ao comércio
A) Áreas de localização empresarial
12.3 - Regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (Decreto-Lei 70/2003, de 10 de Abril) (v. n.º 7.4).
B) Eliminação de barreiras arquitectónicas
12.4 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).
C) Licenciamento de estabelecimentos comerciais
12.5 - Regime jurídico de instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas (Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro) (regime desenvolvido pelas Portarias n.os 1061/2000, de 31 Outubro, e 33/2000, de 28 de Janeiro):
a) Considera-se instalação de estabelecimento o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios, ou suas fracções, destinados ao seu funcionamento (artigo 1.º, n.º 2);
b) O presente diploma não se aplica à instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas (artigo 1.º, n.º 3);
c) Modelo de alvará de licença de utilização (Portaria 1061/2000, de 31 de Outubro);
d) Lista dos tipos de identificação dos estabelecimentos (Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro).
D) Unidades comerciais de dimensão relevante
12.6 - Regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e a alteração de unidades comerciais de dimensão relevante (Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto) [regime desenvolvido pela portaria 739/97 (2.ª série), de 26 de Setembro].
12.7 - Madeira: regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional 7/99/M, de 2 de Março).
12.8 - Açores: regime de autorização prévia de licenciamento comercial na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional 17/99/A, de 29 de Abril):
a) Regime aplicável à instalação ou à modificação das unidades comerciais com área de venda contínua superior a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas restantes ilhas.
E) Supermercados
12.9 - Normas sobre licenciamento de supermercados (Despacho Normativo 109/89, de 15 de Dezembro).
F) Mercados abastecedores
12.10 - Princípios fundamentais relativos à organização geral dos mercados abastecedores (Decreto-Lei 258/95, de 30 de Outubro).
G) Mercados municipais
12.11 - Regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais (Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto):a) Compete à assembleia municipal definir, em regulamento próprio, as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as de efectiva ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado (artigo 1.º).
H) Lojas de conveniência
12.12 - Regime aplicável às lojas de conveniência (Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e Portaria 154/96, de 15 de Maio).
I) Estabelecimentos especializados
12.13 - Condições higio-sanitárias do comércio de pão e produtos afins (Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho, artigo 15.º, revogado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 10/88/M, de 2 de Março).12.14 - Condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos (Decreto-Lei 158/97, de 24 de Julho) (v. n.º 9.12).
12.15 - Regras e condições de instalação de farmácias (Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro).
12.16 - Requisitos a observar na instalação dos estabelecimentos de depósito e venda de pescado (Portaria 559/76, de 7 de Setembro).
J) Desperdícios e sucatas
12.17 - Regime de licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata (Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto).SECÇÃO III Higiene e segurança do trabalho 12.18 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 14/87/M, de 8 de Julho).
SECÇÃO IV
Segurança contra incêndio
12.19 - Regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro) (v. n.º 18.16).
CAPÍTULO XIII
Turismo
SECÇÃO I
Utilidade turística
13.1 - Regime de utilidade turística (Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro):a) A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
i) Estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo;
ii) Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como
restaurantes;
iii) Conjuntos turísticos;iv) Parques de campismo;
v) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
vi) Instalações termais;
vii) Casas afectas a turismo de habitação.
SECÇÃO II
Interesse para o turismo
13.2 - Declaração de interesse para o turismo (Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro):a) A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades:
i) Marinas, portos de recreio e docas de recreio predominantemente
destinados ao turismo e desporto;
ii) Balneários termais e terapêuticos;iii) Parques temáticos;
iv) Campos de golfe;
v) Embarcações destinadas a passeios de natureza turística;
vi) Instalações e equipamentos para salas de congressos e reuniões;
vii) Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva e temática;
viii) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
ix) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, gastronómica, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico quer com carácter isolado;
b) Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que, enquadrando-se na tipologia prevista na alínea anterior, façam parte de um projecto integrado turístico estruturante de base regional (PITER), como tal definido no Despacho Normativo 35/98, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 123, de 28 de Maio de 1998, consideram-se automaticamente de interesse para o turismo, independentemente de quaisquer formalidades.
SECÇÃO III
Programas e projectos estruturantes
13.3 - Fomento de projectos integrados turísticos de natureza estruturante de base regional (Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio).13.4 - Regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional (PITER) (Portaria 450/2001, de 5 de Maio):
a) Consideram-se programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional conjuntos coerentes de projectos de investimento complementares entre si e implementados num horizonte temporal limitado, que prosseguem os mesmos objectivos estratégicos, com vista a alcançar alterações estruturais na oferta turística local ou regional e impacte económico-social significativo na área territorial em que se inserem.
13.5 - Centro de Apoio ao Licenciamento de Projectos Turísticos Estruturantes (Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2003, de 1 de Agosto):
a) Projecto turístico estruturante é aquele que se traduz num investimento global e de raiz em novas estruturas de oferta de alojamento, animação turística e imobiliária turística de lazer, ou na reabilitação e remodelação de estruturas de oferta existentes, num montante superior a 15 milhões de euros;
b) O mandato da presente estrutura de missão vigora até 31 de Dezembro de 2003 ou até à data da entrada em vigor do diploma que proceder à revisão geral do processo de licenciamento de projectos turísticos.
SECÇÃO IV
Empreendimentos turísticos
A) Instalação de empreendimentos turísticos
13.6 - Regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/99/A, de 19 de Abril):
a) Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares e podem ser integrados num dos seguintes tipos (artigo 1.º, n.os 1 e 2):
i) Estabelecimentos hoteleiros;
ii) Meios complementares de alojamento turístico;
iii) Parques de campismo públicos;
iv) Conjuntos turísticos;
b) Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.
13.7 - Procedimentos de instrução dos pedidos de licenciamento de empreendimentos turísticos (Portaria 1064/97, de 21 de Outubro).
13.8 - Sinais normalizados dos empreendimentos turísticos (Portaria 1068/97, de 23 de Outubro).
13.9 - Registo dos empreendimentos turísticos (Portaria 1071/97, de 23 de Outubro).
13.10 - Taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros (Portaria 1229/2001, de 25 de Outubro).
B) Estabelecimentos hoteleiros
13.11 - Regulação dos estabelecimentos hoteleiros (Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto):a) Requisitos mínimos das várias instalações:
i) Hotéis (anexo I);
ii) Hotéis-apartamentos (apartotéis) (anexo II);
iii) Pensões (anexo III);
iv) Estalagens (anexo IV);
v) Motéis (anexo V).
13.12 - Modelos das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros (Portaria 25/2000, de 26 de Janeiro).
C) Meios complementares de alojamento turístico
13.13 - Regulação dos meios complementares de alojamento (Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/99, de 14 de Agosto, e 6/2000, de 27 de Abril):
a) Requisitos mínimos das várias instalações:
i) Aldeamentos turísticos (anexo I);
ii) Apartamentos turísticos (anexo II);
iii) Moradias turísticas (anexo III).
13.14 - Modelos das placas de classificação dos meios complementares de alojamento turístico (Portaria 25/2000, de 26 de Janeiro).
D) Parques de campismo e marinas
13.15 - Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM) (Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro) (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 12/89/A, de 28 de Julho).13.16 - Regulação dos parques de campismo públicos (Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março).
13.17 - Modelos das placas de classificação dos parques de campismo públicos (Portaria 25/2000, de 26 de Janeiro).
E) Conjuntos turísticos
13.18 - Regulação dos conjuntos turísticos (Decreto Regulamentar 20/99, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 22/2002, de 2 de Abril).
SECÇÃO V
Turismo no espaço rural
13.19 - Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural (Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março):a) Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem:
ii) Turismo rural;
iii) Agro-turismo;
iv) Turismo de aldeia;
v) Casas de campo;
vi) Hotéis rurais;
vii) Parques de campismo rurais;
b) O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado (artigo 76.º);
c) Revogados o Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e o Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro.
13.20 - Requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural (Decreto Regulamentar 13/2002, de 12 de Março).
13.21 - Modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural (Portaria 25/2000, de 26 de Janeiro).
SECÇÃO VI
Turismo de natureza
13.22 - Programa Nacional de Turismo de Natureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto).13.23 - Regime jurídico do turismo de natureza (Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março).
13.24 - Regulação dos requisitos mínimos das instalações e o funcionamento das casas de natureza (Decreto Regulamentar 2/99, de 16 de Fevereiro).
SECÇÃO VII
Animação ambiental
13.25 - Licenciamento das iniciativas e dos projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental (Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro).
SECÇÃO VIII
Habitação turística por tempo determinado
13.26 - Direito de habitação turística por tempo determinado (time sharing) (Decreto-Lei 275/93, de 5 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de Maio, e 22/2002, de 31 de Janeiro).
SECÇÃO IX
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
13.27 - Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 Setembro, e 57/2002, de 11 de Março, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 28/99/M, de 28 de Agosto).
13.28 - Regulação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril).
13.29 - Modelo de alvará de licença de utilização turística e de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas (Portaria 930/98, de 24 de Outubro).
13.30 - Condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada e meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança (Decreto-Lei 263/2001, de 28 de Setembro) (v.
n.º 20.38).
13.31 - Sinais normalizados dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria 1068/97, de 23 de Outubro).
13.32 - Registo dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados e qualificados como típicos (Portaria 1071/97, de 23 de Outubro).
13.33 - Modelos das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria 25/2000, de 26 de Janeiro).
SECÇÃO X
Eliminação de barreiras arquitectónicas
13.34 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).
SECÇÃO XI
Segurança contra incêndio
13.35 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria 1063/97, de 21 de Outubro).13.36 - Açores: Medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico (Decreto Legislativo Regional 25/92/A, de 27 de Outubro).
CAPÍTULO XIV
Transportes, vias de comunicação, armazenagem e telecomunicações
SECÇÃO I
Transportes, vias de comunicação terrestres e instalações de apoio
A) Disposições gerais
14.1 - Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (Lei 10/90, de 17 de Março, alterada pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril):a) A rede ferroviária nacional será definida no Plano Ferroviário Nacional e abrangerá a rede principal e a rede complementar (artigo 10.º);
b) A rede de estradas nacionais será definida no Plano Rodoviário Nacional e inclui a rede fundamental, integrada pelos itinerários principais, e a rede complementar, integrada pelos itinerários complementares e outras estradas (artigo 14.º, n.º 1);
c) O Plano Rodoviário Nacional e as redes viárias regionais e municipais serão objecto de diplomas específicos que estabelecerão as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes nacional, regionais e municipais, as quais serão adaptadas à natureza e volume de tráfegos previsíveis (artigo 14.º, n.os 2 e 3);
d) O Governo instituirá em cada região metropolitana de transportes um organismo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, denominado por comissão metropolitana de transporte (artigo 28.º).
B) Autoridades metropolitanas de transportes 14.2 - Criação da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e de Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (Decreto-Lei 268/2003, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 26/2002, de 2 de Novembro):
a) As autoridades metropolitanas de transportes regem-se pelos respectivos estatutos, a aprovar por decreto-lei.
C) Transporte ferroviário
14.3 - Condições a satisfazer para a realização, no território nacional, da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (Decreto-Lei 75/2003, de 10 de Abril).14.4 - Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (Decreto-Lei 109/77, de 25 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, 394-A/98, de 15 de Dezembro, e 10/2002, de 24 de Janeiro).
14.5 - Definição da Rede Ferroviária Nacional (Decreto-Lei 116/92, de 20 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 274/98, de 5 de Setembro).
14.6 - Criação da Rede Ferroviária Nacional (REFER, E. P.) (Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de Dezembro, e 270/2003, de 28 de Outubro).
14.7 - Adopção da bitola europeia em matéria de linhas ferroviárias para altas velocidades (Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/88, de 30 de Dezembro).
14.8 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968, e pelo Decreto Regulamentar 6/82, de 19 de Fevereiro) (v. n.º 3.37).
14.9 - Regulamento de Passagens de Nível (Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro) (v. n.º 3.38).
14.10 - Construção de passagens superiores nos caminhos de ferro (Portaria 13038, de 9 de Janeiro de 1950, alterada pela Portaria 784/81, de 10 de Setembro).
Nota. - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).
14.11 - Regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário (Decreto-Lei 276/2003, de 4 de Novembro) (v. n.º 3.6).
D) Metropolitanos ligeiros
14.12 - Atribuição do serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto à sociedade Metro do Porto, S. A. (Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33/2003, de 24 de Fevereiro, 166/2003, de 24 de Julho, e 233/2003, de 27 de Setembro):a) Revogado o Decreto-Lei 71/93, de 10 de Março.
14.13 - Regime de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã (Decreto-Lei 10/2002, de 24 de Janeiro):
a) Revogado o Decreto-Lei 70/94, de 3 de Março.
14.14 - Regime de exploração do metropolitano ligeiro de superfície no município de Mirandela (Decreto-Lei 24/95, de 8 de Fevereiro).
14.15 - Regime de exploração do metropolitano da margem sul do Tejo (MSJ), abrangendo os municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal (Decreto-Lei 337/99, de 24 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 253/2001, de 22 de Setembro) e bases da concessão da respectiva rede (Decreto-Lei 167-A/2002, de 22 de Julho).
E) Transporte rodoviário
14.16 - Transporte rodoviário (capítulo III da Lei de Bases dos Transportes Terrestres, Lei 10/90, de 17 de Março):a) A rede de estradas nacionais será definida no Plano Rodoviário Nacional e inclui a rede fundamental, integrada pelos itinerários principais, e a rede complementar, integrada pelos itinerários complementares e outras estradas (artigo 14.º, n.º 1);
b) O Plano Rodoviário Nacional e as redes viárias regionais e municipais serão objecto de diplomas específicos que estabelecerão as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes nacional, regionais e municipais, as quais serão adaptadas à natureza e volume de tráfegos previsíveis (artigo 14.º, n.os 2 e 3) (v. n.º 14.1).
14.17 - Regime dos contratos de concessão de áreas de serviço a instalar na rede rodoviária nacional (Decreto-Lei 173/93, de 11 de Maio).
14.18 - Faixas non aedificandi junto das estradas nacionais (Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro) (v. n.º 3.33).
14.19 - Audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional (Decreto-Lei 261/2002, de 23 de Novembro).
F) Estradas nacionais e regionais
14.20 - Estatuto das Estradas Nacionais (Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, alterada pelos Decretos-Leis n.os 44697, de 17 de Novembro de 1962, 45291, de 3 de Outubro de 1963, 13/71, de 23 de Janeiro, e 219/72, de 27 de Junho) (v. n.º 3.32).14.21 - Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas (Portaria 114/71, de 1 de Março).
14.22 - Revisão do contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (Decreto-Lei 294/97, 24 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 314-A/2002, de 26 de Dezembro) (v. n.º 3.35).
14.23 - Redefinição do plano rodoviário nacional e criação de estradas regionais (Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho) (v. n.º 3.34).
14.24 - Novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional 18/2003/A):
a) As vias públicas de comunicação terrestre integram-se numa das seguintes redes: rede regional, rede municipal, rede agrícola ou rede rural/florestal;
b) As vias integrantes das redes regional, agrícola e rural/florestal constam de decreto regulamentar regional;
c) As características técnicas das vias, de natureza geométrica, dinâmica e ambiental, e a sua classificação em concreto são estabelecidas por decreto regulamentar regional;
d) Revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 26/94/A, de 30 de Novembro, e 20/2000/A, de 9 de Agosto.
14.25 - Madeira: normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais (Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/96/M, de 4 de Julho).
G) Estradas e caminhos municipais
14.26 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961) (v. n.º 3.36).
H) Centrais de camionagem
14.27 - Localização e dimensionamento das estações centrais de camionagem (Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril).14.28 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).
I) Terminais internacionais rodoviários de mercadorias
14.29 - Terminais internacionais rodoviários de mercadorias (Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro) (regime desenvolvido pelo Decreto-Lei 324/79, de 23 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 38/81, de 20 de Agosto).
J) Postos de abastecimento de combustíveis
14.30 - Novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis (Decreto-Lei 302/2001, de 23 de Novembro):
a) Com a entrada em vigor da portaria que aprovará o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, referida no artigo 1.º, n.º 2, do diploma em análise, são revogados os Decretos-Leis n.os 246/92, de 30 de Outubro, e 302/95, de 18 de Novembro, sem prejuízo das disposições transitórias previstas ao abrigo do diploma em análise e exceptuando-se o artigo 2.º do Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, que se mantém em vigor até à entrada em vigor do diploma que aprove o novo regime jurídico do licenciamento de postos de combustíveis.
14.31 - Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis (Portaria 131/2002, de 9 de Fevereiro).
14.32 - Dispensa de licenciamento as obras a realizar nos postos de abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e marcado para a agricultura (Decreto-Lei 15/97, de 17 de Janeiro).
L) Áreas de serviço
14.33 - Transferência para as câmaras municipais do licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal (Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro).14.34 - Parecer das câmaras municipais sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional (Decreto-Lei 261/2002, de 23 de Novembro).
SECÇÃO II
Vias de comunicação marítimas e instalações de apoio
A) Portos
14.35 - Bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos (Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 335/98, de 3 de Novembro, 336/98, de 3 de Novembro, 337/98, de 3 de Novembro, e 338/98, de 3 de Novembro) (v. n.º 4.22).14.36 - Planos de ordenamento e expansão dos portos (Decreto-Lei 32842, de 11 de Junho de 1943) (v. n.º 4.22).
14.37 - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos: criação por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro (Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro):
a) Revogados o Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 47/2002, de 2 de Março, com excepção do artigo 5.º, os Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de Junho, com excepção do artigo 4.º dos respectivos anexos que aprovam os Estatutos, no que respeita à definição de áreas de jurisdição, o Decreto-Lei 138-A/97, de 3 de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 201/2001, de 13 de Julho, com excepção do artigo 3.º, no que respeita à definição de áreas de jurisdição, e do artigo 6.º-A.
14.38 - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei 335/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 334/2001, de 24 de Dezembro).
14.39 - Administração do Porto de Lisboa, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei 336/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 334/2001, de 24 de Dezembro).
14.40 - Administração do Porto de Sines, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 334/2001, de 24 de Dezembro).
14.41 - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei 338/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 334/2001, de 24 de Dezembro).
14.42 - Administração do Porto de Aveiro, S.A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei 339/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 40/2002, de 28 de Fevereiro).
14.43 - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.:
criação e aprovação dos estatutos (Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho).
14.44 - Regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional 30/2003/A, de 27 de Junho).
14.45 - Regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias (Decreto-Lei 49/2002, de 2 de Março).
B) Instalações portuárias
14.46 - Regulamentação do exercício da actividade portuária (Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 16/95/M, de 31 de Julho):a) Requisitos das instalações das empresas de trabalho portuário (artigo 5.º).
14.47 - Instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária (Decreto-Lei 254/99, de 7 de Julho).
C) Sinalização marítima
14.48 - Regulamento da Direcção de Faróis (Portaria 537/71, de 4 de Outubro, alterado pela Portaria 158/77, de 24 de Março).14.49 - Sinalização marítima (Decreto-Lei 594/73, de 7 de Novembro) (v. n.º 3.41).
SECÇÃO III
Vias de comunicação aéreas e instalações de apoio
A) Aeroportos e aeródromos
14.50 - Regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos (Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/99, de 23 de Julho, e 280/99, de 26 de Julho).14.51 - Novo regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas em alguns aeródromos e aerogares (Decreto Legislativo Regional 35/2002/A, de 21 de Novembro).
14.52 - Regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro) (v. n.º 19.10).
B) Servidões aeronáuticas civis
14.53 - Estabelecimento de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil (Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964) (v. n.º 3.40).
SECÇÃO IV
Armazenagem
A) Armazéns de importação e exportação
14.54 - Requisitos a que deverão obedecer os armazéns de importador (Despacho Normativo 45/85, de 5 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo 29/90, de 19 de Abril).
14.55 - Normas relativas aos armazéns destinados a receber mercadorias com o estatuto de depósito provisório (Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro).
14.56 - Normas relativas ao funcionamento das instalações adequadas à descarga, recepção, guarda e armazenagem das mercadorias (Despacho Normativo 106/91, de 20 de Maio).
B) Armazenagem de produtos alimentares
14.57 - Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe (Portaria 920/82, de 30 de Setembro).14.58 - Requisitos a satisfazer pelos armazéns de acondicionamento de ananás (Decreto Regulamentar 82/85, de 30 de Dezembro).
14.59 - Requisitos a satisfazer pelos centros de acondicionamento e amadurecimento de bananas (Decreto Regulamentar 83/85, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 12/87, de 2 de Fevereiro).
14.60 - Normas relativas à armazenagem privada no sector da carne de suíno (Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro).
C) Armazenagem de óleos usados
14.61 - Regime jurídico da gestão de óleos usados (Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Junho).a) Revogados o Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e a Portaria 240/92, de 25 de Março, com excepção do artigo 27.º e do anexo II.
D) Armazenagem das reservas de segurança de produtos de petróleo
14.62 - Reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo (Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, alterado pela Lei 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro).
E) Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos
14.63 - Disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas (Decreto-Lei 124/97, de 23 de Maio).
14.64 - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente (Portaria 460/2001, de 8 de Maio).
F) Parques de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL)
14.65 - Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) (Portaria 451/2001, de 5 de Maio).
G) Armazenagem subterrânea de gás natural
14.66 - Regulamento da Armazenagem Subterrânea de Gás Natural em Formações Salinas Naturais (Portaria 1025/98, de 12 de Dezembro).
14.67 - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Terminal (Portaria 670/2001, de 4 de Julho) (v. n.º 10.27).
14.68 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural (Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro) (v. n.os 3.19 e 10.31).
H) Armazenagem de armamento, munições e substâncias explosivas
14.69 - Polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas (Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro).
I) Armazenagem de produtos de uso veterinário
14.70 - Normas relativas ao fabrico, autorização de introdução no mercado, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário (Decreto-Lei 232/99, de 24 de Junho).
SECÇÃO V
Telecomunicações
A) Infra-estruturas de telecomunicações
14.71 - Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações (Lei 91/97, de 1 de Agosto, alterada pela Lei 29/2002, de 6 de Dezembro).
14.72 - Regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público (Decreto-Lei 381-A/97, 30 de Dezembro).
B) Redes e estações de radiocomunicações e de radiodifusão
14.73 - Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações (Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho):
a) Revogados o Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 149/91, de 12 de Abril, bem como o Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 146/91, de 12 de Abril, salvo no que respeita às normas relativas à homologação de equipamentos de radiocomunicações neles constantes, que mantêm a sua aplicabilidade até à entrada em vigor do regime aplicável aos equipamentos terminais de telecomunicações e equipamentos de rádio, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes do regime de licenciamento de redes e estações de radiocomunicações constante do presente diploma.
14.74 - Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro).
14.75 - Regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão e atribuição de alvarás (Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio):
a) Revogados os Decretos-Leis n.os 338/88, de 28 de Setembro, e 30/92, de 5 de Março.
14.76 - Licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que devem obedecer as estações de radiodifusão (Portaria 121/99, de 15 de Fevereiro).
14.77 - Regulamento do Serviço de Rádio Pessoal Banda do Cidadão (Decreto-Lei 153/89, de 10 de Maio).
14.78 - Regulamento de Amador de Radiocomunicações (Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro).
C) Televisão por cabo
14.79 - Regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional (Decreto-Lei 241/97, de 18 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto, e pela Lei 32/2003, de 22 de Agosto).14.80 - Normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo (Portaria 791/98, de 22 de Setembro) (v. n.º 20.30).
D) Servidões radioeléctricas
14.81 - Zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais (Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro) (v. n.º 3.39).
CAPÍTULO XV
Edifícios públicos e equipamentos colectivos
SECÇÃO I
Disposições gerais
15.1 - Utilização do amianto em edifícios públicos (Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003, de 2 de Abril) (v. n.º 18.43).
SECÇÃO II
Zonas de protecção dos edifícios públicos
15.2 - Protecção e valorização do património cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro):
a) Zonas de protecção (artigo 43.º) (v. n.º 5.45).
15.3 - Distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares (Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949) (v. n.º 3.43).
15.4 - Zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais (Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955) (v. n.os 3.11 e 5.49).
15.5 - Zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e estabelecimentos tutelares de menores (Decreto 265/71, de 18 de Junho) (v. n.º 3.44).
15.6 - Regulamento Que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivos Equipamentos e Superfícies de Impacte (Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro) (v. n.º 16.13).
SECÇÃO III
Edifícios afectos a ministérios
15.7 - Normas relativas às obras de conservação corrente e ao apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios (Decreto-Lei 5/88, de 14 de Janeiro).
SECÇÃO IV
Estabelecimentos de educação e relacionados
A) Carta educativa
15.8 - Conselhos municipais de educação e processo de elaboração da carta educativa (Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro).
B) Educação pré-escolar
15.9 - Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos (Despacho Normativo 99/89, de 27 de Outubro).15.10 - Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar na Região Autónoma dos Açores (Decreto Regulamentar Regional 17/2001/A, de 29 de Novembro).
C) Escolas profissionais
15.11 - Instalações das escolas profissionais (Despacho Normativo 27/99, de 25 de Maio).
D) Centros de actividades de tempos livres
15.12 - Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Centros de Actividades de Tempos Livres com Fins Lucrativos (Despacho Normativo 96/89, de 21 de Outubro).
15.13 - Normas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de actividades de tempos livres (Decreto Regulamentar Regional 4/2002/A, de 21 de Janeiro).
E) Campos de férias
15.14 - Regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias (Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro).
SECÇÃO V
Equipamentos relacionados com saúde e acção social
A) Estabelecimentos hospitalares
15.15 - Caderno de encargos tipo dos contratos de gestão que envolvam as actividades de concepção, construção, financiamento, conservação e exploração de estabelecimentos hospitalares (Decreto Regulamentar 14/2003, de 30 de Junho).
B) Unidades privadas de saúde
15.16 - Criação e fiscalização das unidades privadas de saúde (Decreto-Lei 13/93, de 15 de Janeiro) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar 63/94, de 2 de Novembro).15.17 - Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais (Lei 45/2003, de 22 de Agosto):
a) As condições de funcionamento e de licenciamento dos locais onde se exercem terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o regime de criação e de fiscalização das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.
15.18 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultrasons ou campos magnéticos (Decreto-Lei 492/99, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 240/2000, de 26 de Setembro).
15.19 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privada (Decreto-Lei 500/99, de 19 de Novembro).
15.20 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise (Decreto-Lei 505/99, de 20 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 241/2000, de 26 Setembro, e 176/2001, de 1 de Junho).
C) Clínicas e consultórios dentários
15.21 - Regime de licenciamento e de fiscalização das clínicas e dos consultórios dentários, como unidades privadas de saúde (Decreto-Lei 233/2001, de 25 de Agosto).
D) Laboratórios de análises clínicas
15.22 - Licenciamento dos laboratórios (Decreto-Lei 217/99, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 534/99, de 11 de Dezembro).
E) Unidades privadas na área da toxicodependência
15.23 - Licenciamento, funcionamento e fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área da toxicodependênca (Decreto-Lei 16/99, de 25 de Janeiro).
15.24 - Emolumentos devidos pelos actos relativos ao licenciamento, remodelação e alargamento da capacidade e vistorias das unidades privadas que actuam na área da toxicodependência (Portaria 603/2001, de 6 de Junho).
F) Estabelecimentos de apoio social
15.25 - Princípios básicos a que devem obedecer os lares, com suporte em entidades públicas ou privadas, como forma de resposta social dirigida aos menores transitória ou definitivamente desinseridos do meio familiar (Decreto-Lei 2/86, de 2 de Janeiro).15.26 - Regime das actividades de apoio ocupacional aos deficientes graves (Decreto-Lei 18/89, de 11 de Janeiro) (desenvolvido pelo despacho 52/SESS/90, que aprovou o Regulamento de Implantação, Criação e Funcionamento dos Serviços e Equipamentos Que Desenvolvem Actividades de Apoio Ocupacional aos Deficientes).
15.27 - Regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social do âmbito da segurança social (Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 268/99, de 15 de Julho) (desenvolvido pelo Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro, no que respeita às normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de idosos, alterado pelo Despacho Normativo 52/98, de 3 de Agosto) (desenvolvido pelo Despacho Normativo 62/99, de 12 de Novembro, no que respeita às normas reguladoras das condições de implantação, localização, instalação e funcionamento dos serviços de apoio domiciliário).
SECÇÃO VI
Canis e gatis
15.28 - Regime de licenciamento de canis e gatis (Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro).
SECÇÃO VII
Cemitérios
15.29 - Normas para a construção e política de cemitérios (Decreto 44220, de 3 de Março de 1962).15.30 - Mudança de localização de cemitérios (Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho).
SECÇÃO VIII
Higiene e segurança do trabalho
15.31 - Medidas relativas à implementação do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços nos Serviços da Administração Pública (Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/88, de 6 de Janeiro).
SECÇÃO IX
Segurança contra incêndio
15.32 - Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de Setembro) (v. n.º 18.9).
CAPÍTULO XVI
Actividades recreativas, culturais e desportivas
SECÇÃO I
Eliminação de barreiras arquitectónicas
16.1 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).
SECÇÃO II
Actividades recreativas e culturais
A) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
16.2 - Disposições a observar no projecto de instalações destinadas a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, com vista a limitar a poluição sonora (Decreto-Lei 271/84, de 6 de Agosto).
16.3 - Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e regime jurídico dos espectáculos de natureza artística (Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro).
16.4 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos (Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro) (regime desenvolvido pela Portaria 510/96, de 25 de Setembro, artigos 57.º e 260.º, revogados pelo Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março).
16.5 - Recintos com diversões aquáticas (Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março).
16.6 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas (aprovado pelo Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março).
B) Espectáculos tauromáquicos
16.7 - Regulamento do Espectáculo Tauromáquico (Decreto Regulamentar 62/91, de 29 de Novembro).16.8 - Açores: condições técnicas e de segurança das praças de touros (Decreto Regional 25/82/A, de 3 de Setembro).
C) Indústria cinematográfica
16.9 - Normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual (Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/99, de 15 de Maio).
D) Parques zoológicos
16.10 - Licenciamento e inspecções dos parques zoológicos (Decreto-Lei 59/2003, de 9 de Abril):a) Os parques zoológicos destinam-se ao alojamento de animais, compreendendo, nomeadamente, os jardins zoológicos, os delfinários, os aquários, os oceanários, os reptilários, os parques ornitológicos, os parques safari.
SECÇÃO III
Actividades desportivas
A) Disposições gerais
16.11 - Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei 19/96, de 25 de Junho).16.12 - Regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público (Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro).
16.13 - Medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto (Lei 38/98, de 4 de Agosto).
B) Espaços de jogo e recreio
16.14 - Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivos Equipamentos e Superfícies de Impacte (Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro):a) Enquanto não estiverem acreditados os organismos para emitir certificados de conformidade, essa função é desempenhada pelo Instituto Português da Qualidade (Portaria 506/98, de 10 de Agosto) (v. n.º 15.6).
16.15 - Lista dos normativos europeus, projectos normativos europeus e outras especificações técnicas aplicáveis na concepção e fabrico dos equipamentos e superfícies de impacte destinados a espaços de jogo e recreio (Portaria 379/98, de 2 de Julho).
C) Estádios
16.16 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios (Decreto Regulamentar 10/2001, de 6 de Junho).
D) Balizas
16.17 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público (Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio).
CAPÍTULO XVII
Habitação SECÇÃO I
Disposições gerais
17.1 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas (Lei 9/89, de 2 de Maio) (v. n.os 1.10 e 4.6).17.2 - Açores: Regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas através de uma comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra (Decreto Legislativo Regional 6/2002/A, de 11 de Março, regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2003/A, de 6 de Fevereiro).
17.3 - Simplificação dos procedimentos de alteração de planos municipais de ordenamento do território e de alvarás de loteamento urbano (Decreto-Lei 115/2001, de 7 de Abril) (v. n.os 4.35 e 4.50).
SECÇÃO II
Arrendamento urbano
17.4 - Regime do Arrendamento Urbano (RAU) [Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 257/95, de 30 de Setembro, e 329-B/2000, de 22 de Dezembro, declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 36.º pelo Acórdão 114/98, do Tribunal Constitucional, publicado em 13 de Março de 1998, da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º na parte em que refere os descendentes em 1.º grau do senhorio, pelo Acórdão 55/99, de 19 de Fevereiro, do Tribunal Constitucional, e da norma do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), pelo Acórdão 97/2000, de 17 de Março, do Tribunal Constitucional, adaptado à Região Autónoma da Madeira pela Lei 89/95, de 1 de Setembro]:a) Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato (artigo 9.º, n.º 1).
17.5 - Regime jurídico dos contratos de arrendamento de renda condicionada (Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro):
a) O Decreto-Lei 13/86 foi expressamente revogado pelo RAU, que estabelece o critério de determinação da renda condicionada, tendo por limite o valor real do fogo, apurado nos termos de um Código das Avaliações ainda não publicado; o Decreto-Lei 329-A/2000 visa colmatar esta lacuna.
SECÇÃO III
Habitação social
A) Disposições gerais
17.6 - Regime de propriedade resolúvel sobre prédios urbanos ou suas fracções autónomas (Decreto-Lei 167/93, de 7 de Maio).17.7 - Medidas especiais no âmbito do regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento (Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho), do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto [Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, (v. n.º 17.17)], e dos programas de habitação a custos controlados destinados ao arrendamento, para alteração aos planos municipais de ordenamento do território e alvarás de loteamento urbano (Decreto-Lei 156/97, de 24 de Junho).
17.8 - Extensão às Regiões Autónomas, através dos respectivos Governos, dos apoios concedidos pela administração central aos municípios no âmbito da habitação social e realojamento (Decreto-Lei 157/2002, de 2 de Julho).
B) Recomendações técnicas para habitação social
17.9 - Recomendações Técnicas para Habitação Social (anexo ao Despacho 41/MES/85, de 5 de Fevereiro, Portaria 500/97, de 21 de Julho, regulando o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, Decreto-Lei 73/96, de 18 de Junho):
a) O despacho aprova as Recomendações Técnicas para Habitação Social;
b) O Decreto-Lei 73/96 permite a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nas condições definidas naquelas recomendações.
C) Auto-acabamento das habitações
17.10 - Regime de auto-acabamento das habitações (Decreto-Lei 460/83, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 467/85, de 5 de Novembro).17.11 - Caracterização do regime de auto-acabamento e à definição dos requisitos condicionantes da concessão de licença provisória de utilização (Portaria 835/85, de 5 de Novembro).
D) Condições mínimas de habitabilidade
17.12 - Condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios de habitação susceptíveis de reabilitação (Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 90/77, de 9 de Março).
17.13 - Condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos de habitação susceptíveis de reabilitação (Portaria 243/84, de 17 de Abril).
E) Habitação a custos controlados
17.14 - Disposições sobre parâmetros de área e custos de construção, valores máximos de venda e os conceitos a que devem obedecer as habitações a custos controlados (Portaria 500/97, de 21 de Julho, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro) (v. n.os 2.1 e 17.9).17.15 - Revisão dos regimes de intransmissibilidade e alienabilidade em vigor para as segundas transmissões de habitações a custos controlados (Decreto-Lei 109/97, de 8 de Maio).
17.16 - Criação de condições financeiras e técnicas para concessão de empréstimos para projectos de equipamento social, partes acessórias dos fogos e ou espaços comerciais, quando integrados em empreendimentos de habitações a custos controlados (Portaria 371/97, de 6 de Junho).
SECÇÃO IV
Programas habitacionais
A) Programa especial de realojamento
17.17 - Programa Especial de Realojamento (PER) nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, alterado pela Lei 34/96, de 29 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 93/95, de 9 de Maio, 30/97, de 28 de Janeiro, 156/97, de 24 de Junho, e 1/2001, de 4 de Janeiro).17.18 - Medidas relativas ao PER (Decreto-Lei 272/93, de 4 de Agosto).
17.19 - Regime de concessão de comparticipações para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo PER nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho).
17.20 - Alargamento aos municípios não aderentes ao PER e aos municípios situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto da possibilidade de transferência, sem qualquer contrapartida, do património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) (Decreto-Lei 199/2002, de 25 de Setembro).
B) Programa de construção de habitações económicas
17.21 - Programa de Construção de Habitações Económicas (Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/94, de 29 de Junho, e 63/95, de 7 de Abril):
a) Os empreendimentos desenvolvidos no âmbito do programa podem ser certificados com a marca de qualidade LNEC (artigo 3.º).
17.22 - Medidas relativas ao programa de construção de habitações económicas (Decreto-Lei 272/93, de 4 de Agosto).
17.23 - Programa de concurso tipo e caderno de encargos (Portaria 704-B/94, de 29 de Julho).
C) Regiões Autónomas
17.24 - Açores: programa de apoio à habitação, a conceder pelo Governo Regional dos Açores (Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 18 de Junho, e 5/2002/A, de 8 de Março).17.25 - Madeira: programa de construção de habitações económicas, a afectar à venda ou ao arrendamento social, gozando os particulares promotores de um conjunto de apoios públicos (Decreto Legislativo Regional 18/95/M, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 30/98/M, de 29 de Dezembro).
17.26 - Madeira: programa de apoio a famílias com carências habitacionais (Decreto Legislativo Regional 28/98/M, de 29 de Dezembro).
SECÇÃO V
Regimes de financiamento para a conservação e reabilitação de imóveis
A) Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis
Arrendados
17.27 - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) (Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/96, de 31 de Julho, e 329-C/2000, de 22 de Dezembro).17.28 - Regime de cálculo de comparticipação a fundo perdido a atribuir no âmbito do Programa RECRIA (Portaria 56-A/2001, de 29 de Janeiro).
B) Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas
Antigas
17.29 - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA) (Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho).17.30 - Preços de aquisição de fogos destinados a realojamentos a efectuar no âmbito do Programa REHABITA, para efeito da concessão das comparticipações a fundo perdido e dos empréstimos nele previstos (Portaria 690/2002, de 21 de Junho).
C) Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na
Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade
Horizontal.
17.31 - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) (Decreto-Lei 106/96, de 31 de Julho) (regime desenvolvido pela Portaria 711/96, de 9 de Dezembro).D) Regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de
obras de conservação ordinária (Programa SOLARH).
17.32 - Programa SOLARH (Decreto-Lei 39/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 25/2002, de 11 de Fevereiro).
SECÇÃO VI
Segurança contra incêndio
17.33 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 24/92/M, de 15 de Setembro) (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 8/94/A, de 26 de Março):a) Os artigos 7.º a 10.º do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação foram revogados pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro. Na sequência desta revogação, passa a competir à câmara municipal velar para que seja cumprido o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (artigo 68.º-B). Tratando-se de edifícios não sujeitos a licença municipal, cabe à respectiva entidade licenciadora o cumprimento da obrigação prevista no número anterior (idem);
b) A qualificação das paredes exteriores de construção não tradicional deve ser feita no quadro da homologação a conceder pelo LNEC ao sistema construtivo em causa (artigo 5.º);
c) O Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o vigente regime jurídico da urbanização e da edificação (v. n.º 4.49).
CAPÍTULO XVIII
Segurança e salubridade
SECÇÃO I
Segurança estrutural
A) Segurança de estruturas de edifícios e pontes
18.1 - Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes (Decreto-Lei 235/83, de 31 de Maio, alargado o período transitório previsto pelo Decreto-Lei 357/85, de 3 de Setembro).
18.2 - Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado (Decreto-Lei 349-C/83, de 30 de Julho, alargado o período transitório previsto pelo Decreto-Lei 357/85, de 3 de Setembro):
a) Condicionamento do recurso a processos de construção industrializados e não tradicionais a homologação pelo LNEC; necessidade de prévia classificação ou homologação pelo LNEC do emprego de armaduras ordinárias, com excepção das de aço A235 NL (artigos 1.º e 23.º).
18.3 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios (Decreto-Lei 211/86, de 31 de Julho).
18.4 - Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos (Decreto-Lei 41658, de 31 de Maio de 1958).
B) Segurança de barragens
18.5 - Regulamento de Segurança de Barragens (Decreto-Lei 11/90, de 6 de Janeiro).18.6 - Normas de Construção de Barragens (Portaria 246/98, de 21 de Abril).
SECÇÃO II
Segurança contra incêndio
A) Disposições gerais
18.7 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951) (v. n.º 1.9).a) O capítulo III do título V do RGEU encontra-se revogado no que se refere a:
i) Edifícios de habitação (Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro) (v.
n.os 17.33 e 18.8);
ii) Edifícios hospitalares (Decreto-Lei 409/98, de 23 de Dezembro)(v. n.º 18.12);
iii) Edifícios administrativos (Decreto-Lei 410/98, de 23 deDezembro) (v. n.º 18.10);
iv) Edifícios escolares (Decreto-Lei 414/98, de 31 de Dezembro) (v.n.º 18.14);
b) Exigência pelas câmaras municipais do cumprimento de outras disposições de segurança contra incêndios para além das constantes no RGEU (artigo 159.º).
B) Edifícios de habitação
18.8 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 24/92/M, de 15 de Setembro) (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 8/94/A, de 26 de Março) (v. n.º 17.33).
C) Edifícios para serviços públicos
18.9 - Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de Setembro) (v. n.º 15.32).
D) Edifícios de tipo administrativo
18.10 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo (Decreto-Lei 410/98, de 23 de Dezembro).18.11 - Normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo administrativo (Portaria 1276/2002, de 19 de Setembro).
E) Edifícios de tipo hospitalar
18.12 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar (Decreto-Lei 409/98, de 23 de Dezembro).18.13 - Normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar (Portaria 1275/2002, de 19 de Setembro).
F) Edifícios escolares
18.14 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares (Decreto-Lei 414/98, de 31 de Dezembro).
G) Centros urbanos antigos
18.15 - Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos (Decreto-Lei 426/89, de 6 de Dezembro) (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 7/94/A, de 26 de Março).
H) Estabelecimentos comerciais
18.16 - Regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro) (v. n.º 12.19).18.17 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 (Portaria 1299/2001, de 21 de Novembro).
I) Empreendimentos turísticos
18.18 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria 1063/97, de 21 de Outubro) (v. n.º 13.35).18.19 - Açores: medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico (Decreto Legislativo Regional 25/92/A, de 27 de Outubro) (v. n.º 13.36).
J) Parques de estacionamento cobertos
18.20 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos (Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 21/95/M, de 28 de Agosto).Outros diplomas compreendendo disposições relativas a segurança contra incêndio:
a) Parques de campismo públicos (Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro) (v. n.º 13.16);
b) Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração (Portaria 197/96, de 4 de Junho) (v. n.º 8.17);
c) Procedimento de Procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turísticos no novo regime de instalação e funcionamento (Portaria 1064/97, de 21 de Outubro) (v. n.º 13.7);
d) Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e regime jurídico dos espectáculos de natureza artística (Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro) (v. n.º 16.3).
e) Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho) (v. n.º 13.27);
f) Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos (Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro) (v. n.º 16.4);
g) Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis (Decreto-Lei 302/2001, de 23 de Novembro) (v. n.º 14.30);
h) Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios (Decreto-Lei 211/86, de 31 de Julho) (v. n.º 18.3);
i) Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro) (v.
n.º 10.10);
j) Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento (Decreto 42895, de 31 de Março de 1960) (v. n.º 10.22);
l) Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto) (v. n.º 12.18);
m) Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto) (v. n.os 10.34, 20.23 e 20.25);
n) Unidades privadas de saúde (Decreto-Lei 13/93, 15 de Janeiro) (v. n.º 15.16);
SECÇÃO III
Segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho
18.21 - Regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho (Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril).
18.22 - Prescrições mínimas para a segurança e saúde nos locais de trabalho (Decreto-Lei 347/93, de 1 de Outubro) (regime desenvolvido pela Portaria 987/93, de 6 de Outubro).
18.23 - Prescrições mínimas para a sinalização de segurança e saúde no trabalho (Decreto-Lei 141/95, de 14 de Junho) (regime desenvolvido pela Portaria 1456-A/95, de 11 de Dezembro).
18.24 - Aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública (Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro).
Outros regimes de segurança, higiene e saúde no trabalho:
a) Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (Decreto-Lei 243/86, 20 de Agosto) (v. n.º 12.18);
b) Estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços nos serviços da Administração Pública (Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/88, de 6 de Janeiro) (v. n.º 15.31);
c) Minas e pedreiras (Decreto-Lei 162/90, de 22 de Maio) (v. n.º 8.15);
d) Indústrias extractivas por perfuração e indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (Portaria 198/96, de 4 de Junho) (v. n.º 8.18);
e) Estaleiros temporários ou móveis (Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro) (v. n.º 11.6).
SECÇÃO IV
Segurança de instalações e equipamentos
A) Instalações de armazenagem de gás natural
18.25 - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónoma de GNL (Portaria 568/2000, de 7 de Agosto).
B) Aparelhos de elevação e movimentação
18.26 - Normas para a construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação (Decreto-Lei 286/91, de 9 de Agosto).
C) Ascensores e elevadores
18.27 - Regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, e condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção (Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro).18.28 - Enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores antigos (Portaria 269/89, de 11 de Abril).
18.29 - Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos (RSAE) (Portaria 376/91, de 2 de Maio).
18.30 - Regulamento de Segurança de Ascensores Hidráulicos (RSAH) (Portaria 964/91, de 20 de Setembro).
18.31 - Princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes (Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro).
D) Escadas mecânicas e tapetes rolantes
18.32 - Regulamento de Segurança de Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes (Portaria 1196/92, de 22 de Dezembro).
E) Equipamentos sob pressão
18.33 - Regras a que devem obedecer o projecto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão (Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho):a) Por equipamentos sob pressão entendendo-se os recipientes, tubagens, acessórios de segurança e acessórios sob pressão; quando necessário, aqueles equipamentos abrangem os componentes ligados às partes sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e orelhas de elevação (artigos 1.º e 2.º, n.º 2).
18.34 - Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão (Decreto-Lei 97/2000, de 23 de Maio).
18.35 - Importâncias das taxas a cobrar pela prestação dos serviços de autorização prévia da instalação, aprovação da instalação e autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento e de registo e averbamento de equipamentos sob pressão (Portaria 1210/2001, de 20 de Outubro).
F) Termoacumuladores eléctricos
18.36 - Regras de fabrico e montagem de termoacumuladores eléctricos (Portaria 1081/91, de 24 de Outubro).
SECÇÃO V
Protecção contra substâncias e emissões perigosas
A) Disposições gerais
18.37 - Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas (Decreto-Lei 47/90, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro).18.38 - Limitações à comercialização e uso de determinadas substâncias perigosas (Decreto-Lei 54/93, de 26 de Fevereiro).
18.39 - Limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas (Decreto-Lei 232/94, de 14 de Setembro) (regime desenvolvido pela Portaria 968/94, de 28 de Outubro).
18.40 - Limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas (Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/99, de 3 de Novembro, 256/2000, de 17 de Outubro, e 238/2002, de 5 de Novembro).
18.41 - Regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho (Decreto-Lei 284/89, de 24 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 389/93, de 20 de Novembro) (regime desenvolvido pela Portaria 1057/89, de 7 de Dezembro).
18.42 - Proibição e limitação da comercialização do amianto e dos produtos que o contenham (Decreto-Lei 28/87, de 14 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 138/88, de 22 de Abril, e 228/94, de 13 de Setembro).
18.43 - Utilização do amianto em edifícios públicos (Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003, de 2 de Abril):
a) Revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2002, de 1 de Junho.
C) Chumbo
18.44 - Medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo (Decreto-Lei 274/89, de 21 de Agosto):a) Disposições relativas a instalações sanitárias e vestiários (artigo 15.º).
D) Cloreto de vinilo monómero
18.45 - Regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho (Decreto-Lei 273/89, de 21 de Agosto).
E) Bifenilos e terfenilospoliclorados
18.46 - Regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB, a descontaminação ou a eliminação de equipamentos que contenham PCB e a eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes (Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho) (v. n.º 18.37).
F) Radiações ionizantes
18.47 - Normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes (Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 3/92, de 6 de Março).18.48 - Princípios gerais de protecção e competências e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear (Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho):
a) Derrogados os Decretos-Leis n.os 348/89, de 12 de Outubro, 138/96, de 14 de Agosto, e 153/96, de 30 de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/92, de 6 de Março, na matéria que contrarie as disposições do presente diploma.
18.49 - Regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica e normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho).
18.50 - Regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas (Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto):
a) Derrogados o Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, e o Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, na matéria que contrarie as disposições do presente diploma;
b) Revogados o despacho do SES de 15 de Julho de 1993 (Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 22 de Dezembro de 1993) e o despacho 7191/97 (Diário da República, 2.ª série, de 5 de Setembro de 1997).
G) Atmosferas explosivas
18.51 - Prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (Decreto-Lei 236/2003, de 30 de Setembro).
H) Nitratos de origem agrícola
18.52 - Lista e cartas que identificam, no continente e na Região Autónoma dos Açores, as águas poluídas por nitratos de origem agrícola e as águas susceptíveis de o virem a ser (Portaria 258/2003, de 19 de Março).
I) Compostos de arsénio
18.53 - Alargamento da proibição de colocação no mercado de compostos de arsénio, em determinadas condições (Decreto-Lei 208/2003, de 15 de Setembro).
J) Parafinas cloradas de cadeia curta e corantes azóicos
18.54 - Proibição de colocação no mercado e de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta e de corantes azóicos (Decreto-Lei 208/2003, de 15 de Setembro).
CAPÍTULO XIX
Conforto e estética das edificações
SECÇÃO I
Eliminação de barreiras arquitectónicas
19.1 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas (Lei 9/89, de 2 de Maio) (v. n.os 1.10 e 4.6).
19.2 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).
SECÇÃO II
Conforto térmico e conservação de energia
19.3 - Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (Decreto-Lei 40/90, de 6 de Fevereiro).
19.4 - Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto-Lei 118/98, de 7 de Maio) (v. n.º 20.27).
SECÇÃO III
Conforto auditivo
A) Requisitos acústicos dos edifícios
19.5 - Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (Decreto-Lei 129/2002, de 11 de Maio):
a) Regiões Autónomas: nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios compete aos órgãos e serviços das administrações regionais (artigo 2.º).
19.6 - Regime legal sobre a poluição sonora (Regulamento Geral do Ruído) (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de Março, e 259/2002, de 23 de Novembro) (v. n.º 5.9).
19.7 - Regime jurídico da protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho (Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar 9/92, de 28 de Abril).
19.8 - Açores: disposições tendentes a minimizar a poluição sonora (Decreto Legislativo Regional 22/83/A, de 29 de Junho).
19.9 - Disposições a observar no projecto de instalações destinadas a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, com vista a limitar a poluição sonora (Decreto-Lei 271/84, de 6 de Agosto) (v. n.º 16.2).
B) Ruído nos aeroportos
19.10 - Regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro) (v. n.º 14.52).
SECÇÃO IV
Estética das edificações
A) Publicidade
19.11 - Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda (Lei 97/88, de 17 de Agosto).19.12 - Regulação da afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos (Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio).
B) Madeira: Protecção e valorização da paisagem
19.13 - Medidas de integração das edificações no ambiente (Decreto Legislativo Regional 10/86/M, de 14 de Junho).
19.14 - Medidas de protecção e valorização da paisagem (Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 13 de Setembro) (v. n.º 5.62).
CAPÍTULO XX
Instalações e equipamentos
SECÇÃO I
Gestão do consumo de energia
A) Disposições gerais
20.1 - Normas gerais sobre gestão de energia para as instalações consumidoras intensivas de energia (Decreto-Lei 58/82, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 428/83, de 9 de Dezembro).20.2 - Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (Portaria 359/82, de 7 de Abril).
B) Incentivos à utilização racional de energia
20.3 - Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) (Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro).
20.4 - Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional (Portaria 334/88, de 27 de Maio).
20.5 - Programa Energia (criado pelo Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho) (regime desenvolvido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, e pelo Despacho Normativo 683/94, de 26 de Setembro).
20.6 - Regulamentação do domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais (Despacho Normativo 11-C/95, de 6 de Março).
20.7 - Regulamento do Regime de Apoio à Utilização de Energias Renováveis, para o período de 2002-2006 (Despacho Normativo 30/2002, de 26 de Abril).
C) Etiquetagem energética
20.8 - Regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico (Decreto-Lei 27/2003, de 12 de Fevereiro).20.9 - Regras relativas à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (Decreto-Lei 28/2003, de 12 de Fevereiro).
SECÇÃO II
Instalações eléctricas
20.10 - Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas (Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 303/76, de 26 de Abril, e 77/90, de 12 de Março, e pelo Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro) (v. n.º 10.23).20.11 - Normas a que deverão obedecer os projectos destinados a instruir os pedidos de licença de instalações eléctricas de serviço público (Portaria 401/76, de 6 de Julho).
20.12 - Normas a observar na elaboração dos projectos de instalações eléctricas de serviço particular (Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro) (aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 15/85/A, de 23 de Agosto, e na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 6/84/M, de 10 de Abril).
20.13 - Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, aplicável às actividades de projecto, de execução e de exploração (Decreto Regulamentar 31/83, de 18 de Abril).
20.14 - Condições de segurança a que deve obedecer o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua (Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho) (v. n.º 21.2).
SECÇÃO III
Pequenas centrais hidroeléctricas
20.15 - Procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas (Portaria 295/2002, de 19 de Março).
SECÇÃO IV
Instalações de gás
20.16 - Normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações (Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro).20.17 - Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás (Portaria 362/2000, de 19 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de Julho, e 1358/2003, de 13 de Dezembro).
20.18 - Elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis (Portaria 163-A/90, de 28 de Fevereiro).
20.19 - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios (Portaria 361/98, de 26 de Junho, alterada pela Portaria 690/2001, de 10 de Julho).
20.20 - Define a aplicação das disposições relativas ao projecto, construção, ampliação ou reconstrução e exploração de redes e ramais de distribuição alimentadas com GPL (butano e propano) em edifícios, bem como o regime aplicável à inspecção e manutenção das instalações (Decreto Legislativo Regional 6/2002/M, de 9 de Abril).
20.21 - Valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás (Portaria 298/2003, de 11 de Abril).
SECÇÃO V
20.22 - Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto) (v. n.º 10.34).20.23 - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto) (v. n.os 10.34 e 20.25).
SECÇÃO VI
Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais
20.24 - Instalações sanitárias mínimas para construções servidas por redes de saneamento (Decreto-Lei 31674, de 22 de Novembro de 1941).
20.25 - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto) (v. n.os 10.34 e 20.23).
20.26 - Regime da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro) (v. n.º 3.48).
SECÇÃO VII
Instalações de climatização
20.27 - Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto-Lei 118/98, de 7 de Maio) (v. n.º 19.4).
SECÇÃO VIII
Instalações telefónicas
20.28 - Regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas (Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril).
SECÇÃO IX
Televisão por cabo
20.29 - Regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional (Decreto-Lei 241/97, de 18 de Setembro) (v. n.º 14.79).20.30 - Normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo (Portaria 791/98, de 22 de Setembro) (v. n.º 14.80).
SECÇÃO X
Instalação de motores
20.31 - Regulamento de Motores (Decreto 14421, de 13 de Outubro de 1927; alterado pelo Decreto 64/72, de 28 de Fevereiro):a) Disposições técnicas relativas à instalação de motores (artigos 10.º, 13.º, 15.º e 16.º).
SECÇÃO XI
Receptáculos postais
20.32 - Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de Setembro).
SECÇÃO XII
Instalações para animais de companhia
20.33 - Normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro).
20.34 - Regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia (Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro).
SECÇÃO XIII
Equipamentos de segurança e sistemas de alarme
20.35 - Actividade de segurança privada (Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 94/2002, de 12 de Abril).
20.36 - Condições de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como da instalação, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança (Portaria 135/99, de 26 de Fevereiro).
20.37 - Ligação às forças de segurança de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza (Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto).
20.38 - Condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, e meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança (Decreto-Lei 263/2001, de 28 de Setembro) (v.
n.º 13.30).
SECÇÃO XIV
Instalações por cabo para transporte de pessoas
20.39 - Regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas (Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro).
CAPÍTULO XXI
Produtos e materiais de construção
SECÇÃO I
Disposições gerais
21.1 - Regime jurídico da produção e comercialização dos materiais de construção (Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro) (regime desenvolvido pela Portaria 566/93, de 2 de Junho):a) Marcação CE (artigo 4.º) e especificações técnicas (artigo 5.º).
21.2 - Requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos (Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho):
a) Adequa a ordem jurídica interna à Directiva n.º 93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, designadamente, substituindo em vários diplomas a expressão «marca CE» pela de «marcação CE».
SECÇÃO II
Cimentos, betões e aços
21.3 - Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos (Portaria 50/85, de 25 de Janeiro).21.4 - Regulamento de betões e de ligantes hidráulicos (Decreto-Lei 330/95, de 14 de Dezembro):
a) Manda aplicar à produção, colocação em obra e verificação da conformidade dos betões de ligantes hidráulicos as condições estabelecidas na norma portuguesa NP ENV 206, «Betão. Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade».
21.5 - Condições a que devem obedecer o fabrico e a colocação no mercado dos cimentos e ligantes hidráulicos para betões, argamassas e caldas de injecção (Decreto-Lei 159/2002, de 3 de Julho):
a) Os cimentos e ligantes hidráulicos para betões, argamassas e caldas de injecção têm de ter aposta a marcação CE para serem colocados no mercado (artigo 1.º, n.º 1);
b) Estabelecidas condições transitórias de colocação no mercado dos produtos em questão enquanto não existirem as especificações técnicas necessárias à marcação CE (artigo 2.º);
c) Em anexo a este diploma é publicado o Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição;
d) Revogado o Decreto-Lei 139/96, de 16 de Agosto.
21.6 - Certificação dos varões de aço para betão armado (Decreto-Lei 128/99, de 21 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 441/99, de 2 de Novembro).
SECÇÃO III
Tubos e acessórios
A) Tubos de fibrocimento
21.7 - Características que devem possuir e condições de recepção a que devem satisfazer os tubos de fibrocimento e as respectivas juntas a utilizar em canalizações de água sob pressão (Decreto 123/70, de 21 de Março).
B) Tubos e acessórios de aço e ferro fundido maleável
21.8 - Regime de certificação obrigatória para os tubos e acessórios de aço e ferro fundido maleável para canalizações (Decreto-Lei 390/89, de 9 de Novembro):
a) A colocação no mercado de tubos e de acessórios de aço e de ferro fundido maleável para canalizações, quer importados, quer de fabricação nacional, só poderá realizar-se após certificação dos mesmos (artigo 1.º, n.º 1).
SECÇÃO IV
Materiais Cerâmicos de Construção
21.9 - Obrigatoriedade de certificação de materiais cerâmicos de construção (telhas, tijolos e blocos de cofragem), quer de produção nacional quer importados (Decreto-Lei 304/90, de 27 de Setembro).