Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 21/86/M, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Classifica a zona velha da cidade do Funchal como conjunto arquitectónico de valor regional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/86/M
Classificação da zona velha da cidade do Funchal e sua regulamentação
A elaboração desta legislação parte da preocupação em proteger a zona velha - uma área da cidade do Funchal particularmente significativa, pelos factores de ordem histórico-artística e cultural que nela concorrem - e toma em consideração experiências internacionais e as recomendações do Conselho Cultural do Conselho da Europa, da UNESCO e da FIHUOT, bem como uma profunda análise da zona.

A zona velha impõe-se essencialmente pelo pitoresco do seu conjunto, amálgama de épocas e de estilos diferentes cujo valor não depende tanto de imóveis isolados, embora tenham indiscutível interesse, como de todo um quadro urbano que acompanha e testemunha a história da ilha ao longo dos séculos.

Nesta zona coexistem vestígios de cunho manuelino, indícios da prosperidade atingida com o comércio do açúcar; construções dos séculos XVII e XVIII patenteado características expressivas, quer dos condicionalismos impostos pela indústria vinícola, quer do enriquecimento dela resultante; edifícios do século passado e deste. Assim, encara-se a recuperação desta área não como a preservação de um imóvel, de um pormenor arquitectónico ou artístico, mas como a defesa de um conjunto, agora demarcado na medida em que se evidencia como tal.

Esta legislação visa garantir a protecção da antiga zona de Santa Maria, onde se implantou em princípios do século XV o primitivo núcleo urbano, do qual restam vestígios do traçado viário, e onde se estabeleceu a primeira paróquia da ilha. Berço da cidade, dá testemunho de uma primeira tentativa colonizadora, expressiva da nova mentalidade expansionista de que Portugal foi pioneiro nos tempos modernos, surgida na esteira das grandes transformações que então se operavam na Europa Ocidental.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I
Classificação e delimitação
Artigo 1.º A zona velha da cidade do Funchal é classificada com conjunto arquitectónico de valor regional.

Art. 2.º - 1 - A zona classificada é delimitada nos termos:
Começa a oeste na linha da costa no ponto de prolongamento do eixo da Rua de Artur de Sousa «Pinga» e segue por este eixo até cruzar com a linha de eixo da Rua de D. Carlos I. Segue-o até à margem este da ribeira de João Gomes;

Inflecte para norte pela margem este da ribeira de João Gomes, incluindo o Largo do Poço e o Largo dos Lavradores, até cruzar a linha que limita o norte deste largo;

Segue por esta linha, na direcção do eixo da Rua de Latino Coelho;
Segue o eixo dessa rua e inflecte para norte, englobando o Largo das Torneiras, continuando até se encontrar com o prolongamento do eixo da Rua Bela de São Tiago;

Prossegue pelo eixo dessa rua até à intercepção com o prolongamento do eixo da Travessa de João Ribeiro;

Continua pela linha de eixo desta travessa, até ao ponto em que se cruza com o segmento que limita as traseiras dos edifícios cujas fachadas dão para o lado norte da Rua de Santa Maria, até ao Largo do Socorro;

Inflecte para norte, limitando as traseiras da igreja do Socorro e desce pelo eixo da Rua do Aspirante Mota Freitas até cruzar com o prolongamento do segmento que limita as traseiras dos restantes edifícios localizados no lado norte do Largo do Socorro;

Segue pelo limite este do último edifício do referido largo no sentido sul até interceptar a linha da costa, onde termina.

2 - Os limites definidos no n.º 1 encontrando-se desenhados na planta anexa ao presente diploma.

Art. 3.º É criada a zona de protecção periférica da zona velha da cidade, que é limitada por uma faixa de 50 m de largura a partir das linhas definidas no artigo 2.º

Art. 4.º As medidas previstas no presente diploma entendem-se sem prejuízo de outras destinadas à protecção do património natural ou cultural.

CAPÍTULO II
Princípios gerais
Art. 5.º - 1 - A zona classificada deverá conservar o seu aspecto característico, respeitando integralmente a arquitectura antiga, sem prejuízo dos trabalhos indispensáveis de limpeza, manutenção e restauro das edificações.

2 - Nenhuns trabalhos de construção civil, de obras públicas ou de aplicação de anúncios de qualquer tipo poderão ser executados na zona classificada sem parecer favorável do secretário regional que tutela a cultura e o património.

3 - Será proibida a instalação de indústrias poluentes ou de quaisquer actividades susceptíveis de produzirem fumos, ruídos ou cheiros.

4 - É proibido o aumento de cércea dos edifícios, assim como a construção em espaços livres públicos ou privados.

Art. 6.º Nas zonas de protecção periférica da zona velha da cidade, definida no artigo 3.º, deverá ser condicionada a construção de edifícios cuja alternativa seja susceptível de provocar a rotura de escala ou modificações de ambiente.

Art. 7.º O Plano Director da Cidade do Funchal deverá respeitar o estabelecido neste diploma.

Art. 8.º - 1 - Os alinhamentos dos edifícios e muros sobre as ruas ou logradouros e os respectivos níveis e alturas serão mantidos tal como existem.

2 - Os pavimentos existentes, particularmente o tradicional pavimento de calhau rolado, deverão ser preservados.

Art. 9.º Ficará protegida qualquer tipo de vegetação de grande e médio porte existente na zona classificada.

Art. 10.º Os projectos de novas construções ou de restauros em edifícios danificados ou de qualidade deverão ser exclusivamente subscritos por arquitectos, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro.

CAPÍTULO III
Conjunto edificado
Art. 11.º - 1 - Serão respeitadas as características arquitectónicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente quanto ao seu volume, a sua silhueta, a sua implantação, a sua dimensão e configuração da sua cobertura.

2 - Como elementos tradicionais que caracterizam a volumetria do conjunto edificado, devem ser preservados as torres, os mirantes e os balcões.

Art. 12.º - 1 - Na reconstrução de edifícios, parcial ou totalmente danificados, respeitar-se-ão as características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original.

2 - Na reconstrução de edifícios antigos danificados dever-se-ão utilizar os materiais tradicionais, nomeadamente as cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, cunhais, faixas, pilastras e cornijas, bem como outros elementos ornamentais existentes.

CAPÍTULO IV
Fachadas
Art. 13.º - 1 - Deverão ser mantidas as fachadas de todos os edifícios, conservando-se inalterado o ritmo das suas aberturas, as suas características e dimensões, bem como a relação entre cheios e vazios.

2 - No caso de haver necessidade de proceder a obras de reparação nas fachadas dos edifícios referidos no número anterior, deverão fazer-se desaparecer as modificações e adjunções que nelas hajam sido introduzidas e consideradas prejudiciais e restabelecidas as características das mesmas, com uso dos materiais e das respectivas técnicas de tratamento tradicionais.

3 - Sempre que se tenham irremediavelmente danificado os materiais originais das fachadas dos edifícios antigos, poder-se-ão utilizar materiais modernos na reparação ou restauro das mesmas, desde que da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento das características formais e estéticas dessas fachadas.

Art. 14.º Deverão ser preservados todos os pormenores com carácter arquitectónico ou os que conferem à zona um carácter pitoresco ou específico, tal como batentes, gradeamentos de vãos e ferragens de portas e janelas, assim como os selos de seguros existentes.

CAPÍTULO V
Telhados
Art. 15.º A configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas.
Art. 16.º - 1 - As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas, assim como os antigos fornos característicos existentes nalguns edifícios da zona.

2 - É proibida a construção de chaminés e respiradouros de ventilação em alumínio ou qualquer outro material que contribua para o desequilíbrio estético da zona.

CAPÍTULO VI
Logradouros e saguões
Art. 17.º A Câmara Municipal do Funchal poderá determinar a Preservarão dos logradouros ou jardins privados cuja situação, grandeza ou beleza o justifiquem quem e a sua recuperação, nos termos do artigo 12.º do presente diploma.

CAPÍTULO VII
Restauros
Art. 18.º - 1 - Constituem elementos obrigatórios dos projectos de restauro:
a) Levantamento desenhado e rigoroso do existente;
b) Documentação fotográfica pormenorizada.
2 - O projecto respeitará integralmente as características externas do edifício, podendo prever alterações interiores convenientes.

CAPÍTULO VIII
Utilização das edificações
Art. 19.º - 1 - Os edifícios poderão ser utilizados livremente, nos termos da lei e regulamentos vigentes, sem prejuízo para o carácter, estrutura e ambiente urbanos dos edifícios nem rotura das tipologias arquitectónicas ou de morfologia urbana existente.

2 - Será vedada nova utilização de construções danificadas que se mostre incompatível com a dignidade das mesmas.

3 - As garagens particulares serão autorizadas quando a sua instalação for esteticamente admissível e não interferirem com os arruamentos destinados exclusivamente a peões.

CAPÍTULO IX
Gabinete técnico da zona classificada
Art. 20.º - 1 - É criado, na dependência da Câmara Municipal do Funchal, o Gabinete Técnico da Zona Velha da Cidade do Funchal (GTZVCF), composto por um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, um da Secretaria Regional do Equipamento Social e outro da Câmara Municipal do Funchal.

2 - A Câmara Municipal do Funchal dotará o GTZVCF de meios humanos e técnicos necessários ao cumprimento da sua missão.

Art. 21.º Ao GTZVCF compete:
a) Elaborar estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro dos imóveis situados na zona classificada;

b) Elaborar pareceres sobre todo e qualquer projecto de obras a efectuar na referida zona classificada e acompanhar e fiscalizar a execução das obras;

c) Elaborar pareceres sobre todo e qualquer projecto de obras a efectuar na zona de protecção periférica;

d) Apresentar, no prazo de 150 dias, um plano de acção definidor das orientações a estabelecer na zona da sua competência.

Art. 22.º A tramitação da aprovação e licenciamento dos processos de obras e outros será regulamentada pela legislação, em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e legislação complementar.

CAPÍTULO X
Sanções
Art. 23.º - 1 - A realização de quaisquer obras por parte de pessoas, singulares ou colectivas, não aprovadas será punida com as multas previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável em vigor.

2 - Em caso de reincidência, as multas terão os seus limites elevados para o dobro.

CAPÍTULO XI
Disposições finais
Art. 24.º A Câmara Municipal do Funchal definirá no prazo de 30 dias, as normas regulamentares de construção aplicáveis à zona constantes do presente diploma.

Art. 25.º O Governo Regional e a Câmara Municipal do Funchal estudarão as medidas que possam constituir incentivo à recuperação e manutenção dos imóveis existentes na zona classificada.

Art. 26.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 31 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 21 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 18/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Declara a zona velha da cidade do Funchal como área crítica de recuperação e renovação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda