de 5 de Setembro
O Decreto-Lei 116/92, de 26 de Junho, cometia aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), a exploração, em regime de concessão, do troço a construir entre Campolide e Pinhal Novo, com passagem pela Ponte de 25 de Abril, assim como previa a hipótese de a CP subconcessionar a exploração desse troço até Azambuja e Setúbal.Nos termos do mesmo decreto-lei, foi lançado um concurso internacional para a exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros, sob regime de subconcessão, no troço designado por Eixo Norte-Sul, cujos limites são Roma-Areeiro e Pinhal Novo, mas admitindo-se a sua extensão à Gare do Oriente e a Setúbal.
As normas deste concurso constam da Portaria 565-A/97, de 28 de Julho, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do já citado decreto-lei, na qual se prevê a hipótese da subconcessão passar ao regime de concessão directa.
Com efeito, a reestruturação do sector e mercado ferroviário actualmente em curso aconselhava que se ponderasse esta possibilidade, de forma a potenciar o equilíbrio entre os vários operadores ferroviários - no caso concreto, a CP e o futuro concessionário do Eixo Norte-Sul- e a transparência e paridade nas relações com a nova empresa gestora da infra-estrutura ferroviária, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
Ouvida a CP e a respectiva comissão de trabalhadores, optou-se pelo regime de concessão a atribuir directamente pelo Estado, atentas as razões enunciadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 116/92, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - A exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros entre Roma-Areeiro e Pinhal Novo, com passagem pela Ponte de 25 de Abril, é atribuída pelo Estado, mediante concurso internacional, em regime de concessão.2 - A concessão referida no número anterior poderá estender-se até à Gare do Oriente e até Praias do Sado (via Setúbal).
3 - A CP e outros operadores ferroviários só poderão explorar serviços de transporte ferroviário nos troços mencionados nos números anteriores nos termos e dentro dos limites estabelecidos no regime da concessão referida no n.º 1.
Artigo 5.º
1 - Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., poderão subconcessionar a exploração do transporte ferroviário nas linhas de via estreita, nas linhas de Cascais e do Algarve, no ramal da Lousã e nos troços de linha de Vila Nova de Gaia-Porto (São Bento) pela Ponte de São João.2 - ......................................................................................................................»
Artigo 2.º
1 - A entidade adjudicante no concurso internacional a que se refere a Portaria 565-A/97, de 28 de Julho, é o Estado.2 - Todos os actos e documentos integrados neste concurso que mencionem ou prevejam uma subconcessão são considerados como respeitantes a uma concessão a atribuir directamente pelo Estado.
3 - A proposta de adjudicação no concurso deve ser dirigida aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, aos quais compete também decidir sobre a adjudicação, por meio de despacho conjunto.
Artigo 3.º
1 - O regime da concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros no designado «Eixo Norte-Sul» constará de contrato a celebrar entre o Estado e o adjudicatário escolhido no concurso referido no artigo anterior, cujos termos serão aprovados no decreto-lei que vier a consagrar as bases da concessão.2 - Com a adjudicação da concessão consideram-se preenchidos pelo adjudicatário os requisitos para atribuição da licença ou autorização de operação como empresa de transporte ferroviário.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação do concessionário de manter as condições e os requisitos necessários à regularidade e vigência dessa licença ou autorização, nos termos que venham a ser exigidos por lei ou por regulamento administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 26 de Agosto de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.