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Decreto-lei 28/2003, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/31/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/2003
de 12 de Fevereiro
A Directiva, do Conselho, n.º 92/75/CEE , de 22 de Setembro, que estabelece o regime a que deve obedecer a indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, encontra-se transposta, na ordem jurídica interna, pelo Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro.

Na sequência da referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 2002/31/CE , de 22 de Março, relativa à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado. Urge, pois, transpor aquela directiva para a ordem jurídica interna.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2002/31/CE , da Comissão, de 22 de Março.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos aparelhos domésticos de ar condicionado, definidos nas normas europeias EN 255-1 e EN 814-1 ou nas normas harmonizadas referidas no artigo 4.º, desde que alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica.

2 - Excluem-se do número anterior os seguintes aparelhos de ar condicionado:
a) Aparelhos que também possam utilizar outras fontes de energia;
b) Aparelhos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor do presente diploma, bem como os aparelhos usados;

c) Aparelhos com arrefecimento a "ar-água» e a "água-água»;
d) Unidades com uma potência (de arrefecimento) superior a 12 kW.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) "Distribuidor» o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha aparelhos domésticos destinados ao utilizador final;

b) "Fornecedor» o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, ou a pessoa que coloca o produto no mercado comunitário.

Artigo 4.º
Normalização
As informações requeridas pelo presente diploma são obtidas em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo a lista das normas nacionais que as adoptem publicada no Diário da República pela Direcção-Geral da Energia.

Artigo 5.º
Etiquetas e fichas de informação
1 - O distribuidor de aparelhos abrangidos pelo âmbito do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a exibir em cada um deles uma etiqueta.

2 - A etiqueta referida no n.º 1 deve obedecer às especificações do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, devendo ser colocada na parte externa do aparelho, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível.

3 - Nenhum outro elemento aposto ou fixo no exterior do aparelho pode impedir ou reduzir a visibilidade da etiqueta.

4 - É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir em erro ou criar confusão.

5 - Para além da etiquetagem a que se referem os números anteriores, devem ser fornecidas fichas de informação relativas a consumo de energia, as quais são incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos, devendo o teor e estrutura da ficha de informação obedecer às especificações do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

6 - Sempre que os aparelhos se destinem a venda ou a locação, com ou sem opção de compra, por meio de comunicação impressa ou escrita ou por outros meios que impliquem a impossibilidade de o cliente potencial ver o aparelho exposto, designadamente ofertas escritas, catálogos de venda por correspondência, anúncios na Internet e ofertas directas ao público realizadas por canais televisivos ou noutros meios electrónicos, a comunicação deve incluir as especificações do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

7 - A classe de eficiência energética de um aparelho especificado na etiqueta e na ficha de informação deve ser determinada em conformidade com o anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º
Fornecimento das etiquetas e fichas
1 - Os fornecedores dos aparelhos de ar condicionado devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas e as fichas de informação, elaboradas de acordo com o disposto no presente diploma.

2 - As etiquetas e fichas de informação devem ser obrigatoriamente fornecidas na língua portuguesa.

Artigo 7.º
Organismos acreditados
Os organismos acreditados para a realização dos ensaios previstos nas normas referidas no artigo 4.º devem ser acreditados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro, que aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), ou reconhecidos como equivalentes para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.

Artigo 8.º
Documentação técnica
1 - O fornecedor deve elaborar a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha de informação a qual deve incluir os seguintes elementos:

a) O nome e o endereço do fornecedor;
b) Uma descrição geral do modelo que permita a sua identificação inequívoca e rápida;

c) Informações, incluindo, se necessário, as peças desenhadas, sobre as principais características de concepção do modelo e, em especial, sobre as características que afectem significativamente o seu consumo de energia;

d) Relatórios dos pertinentes ensaios de medição efectuados no modelo, em conformidade com os procedimentos previstos nas normas harmonizadas referidas no artigo 4.º;

e) Instruções de utilização, caso existam.
2 - Quando as informações relativas a uma determinada combinação de modelos forem obtidas através de cálculos com base na concepção ou extrapolação a partir de outras combinações, a documentação técnica deve incluir, em pormenor, tais cálculos ou extrapolações, assim como os ensaios realizados para aferir da exactidão dos cálculos efectuados.

3 - O fornecedor deve manter a documentação técnica de cada modelo de aparelho ao dispor da entidade fiscalizadora desde a data do início da sua fabricação até cinco anos depois da data da última fabricação.

Artigo 9.º
Presunção de conformidade
Salvo prova em contrário, presume-se que a informação contida na etiqueta e na ficha de informação obedece ao disposto no presente diploma.

Artigo 10.º
Medida de salvaguarda
1 - Sempre que a entidade fiscalizadora entender existirem motivos para considerar que são incorrectas as informações constantes das etiquetas ou das fichas de informação, pode exigir que o respectivo fornecedor apresente a documentação técnica prevista no artigo 8.º, por forma a permitir avaliar a conformidade do aparelho com os requisitos legais.

2 - A entidade fiscalizadora pode também exigir dos fornecedores a entrega num organismo acreditado, a título gratuito, dos aparelhos necessários para a realização dos procedimentos de ensaio destinados a verificar a comprovação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas de informação, os quais serão levantados pelos fornecedores após a realização dos ensaios.

3 - Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade da informação contida nas etiquetas e nas fichas de informação, são suportados pela entidade que promover a verificação, salvo quando se dê a circunstância de aquela informação não corresponder à declarada, situação em que os referidos encargos são suportados pelo fornecedor do aparelho.

Artigo 11.º
Coordenação da aplicação global do diploma
1 - A Direcção-Geral da Energia coordena a execução do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.

2 - A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente à Direcção-Geral da Energia uma listagem das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os modelos dos aparelhos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.

Artigo 12.º
Entidade fiscalizadora e instrução dos processos de contra-ordenação
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

2 - A IGAE pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos acreditados previstos no artigo 7.º, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

3 - A IGAE procede à instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções verificadas, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 13.º
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).

Artigo 14.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 1500 a infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 2500 a infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º, no artigo 6.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;

c) De (euro) 300 a (euro) 3000 a infracção ao disposto no artigo 8.º, bem como a prestação de informações incorrectas nas etiquetas ou nas fichas de informação.

2 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas como sanções acessórias a perda dos aparelhos e a privação do direito dos fornecedores em causa a qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 15.º
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a IGAE;
c) 10% para a Direcção-Geral da Energia.
Artigo 16.º
Aplicação do diploma às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

2 - O produto de aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.

Artigo 17.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos em 1 de Janeiro de 2003.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 30 de Junho de 2003 é permitida a colocação no mercado, a comercialização e a exposição para venda de aparelhos bem como a distribuição das comunicações referidas no n.º 6 do artigo 5.º não conformes com o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
Etiqueta
1 - Concepção da etiqueta:
1.1 - A etiqueta exclusivamente destinada a aparelhos de arrefecimento (etiqueta n.º 1) deve ser conforme com o modelo seguinte:

(ver modelo no documento original)
1.2 - A etiqueta exclusivamente destinada a aparelhos de arrefecimento/aquecimento (etiqueta n.º 2) deve ser conforme com o modelo seguinte:

(ver modelo no documento original)
Notas relativas à etiqueta
I - Nome ou marca comercial do fornecedor.
II - Identificador do modelo do fornecedor.
Para sistemas split e multi-split, o identificador de modelo dos elementos interiores e exteriores da combinação à qual se aplicam os valores abaixo citados.

III - Classe de eficiência energética do modelo ou combinação, determinada em conformidade com o anexo IV. A ponta da seta que contém a letra indicadora deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente à classe.

A altura da seta que contém a letra indicadora não deve ser inferior, nem mais de duas vezes superior, à altura das setas das várias classes.

IV - Sem prejuízo dos requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico, se a um modelo tiver sido atribuído um "rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico, pode ser acrescentada aqui uma cópia do rótulo ecológico.

V - O consumo anual indicativo de energia, calculado com a potência de entrada total, tal como definido nas normas harmonizadas referidas no artigo 4.º, multiplicada por uma média de quinhentas horas por ano no modo de arrefecimento a plena carga, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 "moderado»).

VI - A potência de arrefecimento definida como a capacidade de arrefecimento do aparelho, no modo de arrefecimento a plena carga, em kilowatts, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 "moderado»).

VII - O índice de eficiência energética (EER) do aparelho no modo de arrefecimento a plena carga, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 "moderado»).

VIII - O tipo do aparelho: exclusivamente de arrefecimento, arrefecimento/aquecimento. Esta seta indicadora deve ficar ao nível do tipo correspondente.

IX - Modo de arrefecimento: arrefecimento a ar, arrefecimento a água.
Esta seta indicadora deve ficar ao nível do tipo correspondente.
X - Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento (etiqueta n.º 2), a potência de aquecimento definida como a capacidade de aquecimento do aparelho, no modo de aquecimento a plena carga, em kilowatts, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 + 7C).

XI - Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento (etiqueta n.º 2), a classe de eficiência energética no modo de aquecimento de acordo com o anexo IV, expressa numa escala de A (mais elevada) a G (mais baixa) determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 + 7C). Se a capacidade de aquecimento do aparelho for proporcionada por uma resistência eléctrica, o COP (coeficiente de desempenho) terá o valor 1.

XII - Nível de ruído durante o funcionamento normal, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído).

2 - Impressão da etiqueta:
2.1 - A etiqueta deve ter as dimensões indicadas no modelo seguinte:
(ver modelo no documento original)
2.2 - A etiqueta deve possuir as cores a seguir definidas:
Cores utilizadas:
CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto.
Exemplo: 07X0:0% ciano; 70% magenta; 100% amarelo; 0% preto;
Setas:
A - X0X0;
B - 70X0;
C - 30X0;
D - 00X0;
E - 03X0;
F - 07X0;
G - 0XX0;
Cor da esquadria: X070;
O fundo da seta indicadora da classe de eficiência energética é preto;
Todo o texto é a preto sob fundo branco.

ANEXO II
Ficha de informação
A ficha compreenderá as informações a seguir enunciadas, que podem ser apresentadas sob a forma de quadro abrangendo diversos modelos do mesmo fornecedor (caso em que obedecerão à ordem especificada) ou apresentadas junto à descrição do aparelho:

1) Marca comercial do fornecedor;
2) Identificador de modelo do fornecedor.
Para sistemas split e multi-split, o identificador de modelo dos elementos interiores e exteriores da combinação à qual se aplicam os valores abaixo citados;

3) Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV, expressa da seguinte forma: "classe de eficiência energética numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)». Se esta informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente);

4) Quando as informações forem apresentadas sob a forma de um quadro e quando a alguns dos aparelhos dele constantes tiver sido atribuída um "rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000 , esta informação pode ser incluída aqui, caso em que na ponta da seta será inscrito "rótulo ecológico da União Europeia», e a entrada consistirá numa cópia do rótulo ecológico. Esta disposição não prejudica os requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;

5) Consumo energético anual indicativo com base numa média de utilização de quinhentas horas por ano, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 "moderado»), definido no anexo I, nota V;

6) Potência de arrefecimento definida como a capacidade de arrefecimento do aparelho no modo de arrefecimento a plena carga, em kilowatts, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 "moderado»), definida no anexo I, nota VI;

7) Índice de eficiência energética (EER) do aparelho no modo de arrefecimento a plena carga, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 "moderado»);

8) Tipo do aparelho: exclusivamente de arrefecimento, arrefecimento/aquecimento;

9) Modo de arrefecimento: arrefecimento a ar, arrefecimento a água;
10) Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento, a potência de aquecimento definida como a capacidade de aquecimento do aparelho, no modo de aquecimento a plena carga, em kilowatts, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 + 7C), definida no anexo I, nota X;

11) Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento, a classe de eficiência energética no modo de aquecimento de acordo com o anexo IV, expressa numa escala de A (mais elevada) a G (mais baixa) determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º (condições T1 + 7C), definida no anexo I, nota XI. Se a capacidade de aquecimento do aparelho for proporcionada por uma resistência eléctrica, o COP (coeficiente de desempenho) terá o valor 1;

12) Nível de ruído durante o funcionamento normal, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído);

13) Os fornecedores podem incluir as informações mencionadas nos n.os 5) a 8) relativas a outras condições de ensaio, determinadas de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º

Se for incluída na ficha uma cópia da etiqueta, tanto a cores como a preto e branco, apenas se deve acrescentar a restante informação.


ANEXO III
Venda por correspondência e outras formas de venda à distância
Os catálogos de venda por correspondência, as comunicações, as ofertas escritas e os anúncios na Internet ou noutros meios electrónicos, conforme refere o n.º 6 do artigo 5.º, devem conter as mesmas informações e ser apresentados segundo a ordem especificada no anexo II.


ANEXO IV
Classes de eficiência energética
1 - A classe de eficiência energética deve ser determinada de acordo com os quadros que a seguir se apresentam, sendo o índice de eficiência energética (EER) determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º, nas condições T1 "moderado».

QUADRO N.º 1
Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a ar
(ver quadros no documento original)
QUADRO N.º 2
Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a água
(ver quadros no documento original)
2 - A classe de eficiência energética em modo de aquecimento é determinada de acordo com os quadros que a seguir se apresentam, sendo o COP (coeficiente de desempenho funcional) determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º, nas condições T1 + 7C.

QUADRO N.º 3
Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a ar - Modo de aquecimento
(ver quadros no documento original)
QUADRO N.º 4
Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a água - Modo de aquecimento
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-11 - Decreto-Lei 41/94 - Ministério da Indústria e Energia

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/75/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO, RELATIVA A INDICAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA DOS APARELHOS DOMÉSTICOS POR MEIO DE ETIQUETAGEM E DE OUTRAS INDICAÇÕES UNIFORMES RELATIVAS AOS PRODUTOS, TORNANDO OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO AO PÚBLICO DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CONSUMOS DE ENERGIA DOS REFERIDOS APARELHOS. COMETE A INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS A COMPETENCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E ESTABELEC (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 4/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), que tem como entidade promotora o Primeiro-Ministro, e que integra os Subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-09 - Decreto-Lei 63/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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