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Decreto Regulamentar Regional 17/2001/A, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2001/A

Pelo Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, foram estabelecidas as normas a seguir na organização e financiamento da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores, dando um novo enquadramento jurídico à rede de creches, jardins-de-infância e de centros de animação dos tempos livres (ATL) existentes e estabelecendo as normas a seguir na sua criação.

A experiência entretanto adquirida aconselha a regulamentação daquele diploma através do Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, regulamento onde ficam clarificadas as competências tutelares e as normas a seguir na criação, administração e financiamento daqueles estabelecimentos de educação.

Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - Decorridos 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, caducam os alvarás e as autorizações de funcionamento, definitivas ou provisórias, concedidos a estabelecimentos de educação pré-escolar ao abrigo do anterior enquadramento jurídico.

2 - As instituições que operam creches, jardins-de-infância e infantários devem solicitar a respectiva autorização de funcionamento até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - As valências em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma, cujas instituições solicitem autorização de funcionamento nos termos do número anterior, consideram-se detentoras de autorização provisória, válida até 31 de Agosto de 2002, apenas podendo continuar em funcionamento após aquela data se entretanto tiverem obtido autorização provisória ou definitiva nos termos do regulamento anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 19 de Setembro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

ESTATUTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos seguintes tipos de estabelecimentos destinados ao atendimento de crianças com idade inferior à de escolaridade obrigatória:

a) Creche;

b) Jardim-de-infância;

c) Infantário.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, integram a rede regional.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Creche» o estabelecimento frequentado por crianças com idade compreendida entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adopção e os 3 anos;

b) «Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;

c) «Infantário» o estabelecimento de educação que compreende em simultâneo as valências de creche e jardim-de-infância;

d) «Sala» o local onde são desenvolvidas as actividades de natureza pedagógica e ocupacional de qualquer das valências a que se refere o artigo 1.º do presente regulamento;

e) «Valência» qualquer das modalidades de atendimento ou de prestação de serviços oferecida por uma instituição.

Artigo 3.º

Objectivos da educação pré-escolar

1 - São objectivos dos estabelecimentos de educação pré-escolar realizar o fixado para esta modalidade de educação na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) e na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97, de 10 de Fevereiro).

2 - A frequência de qualquer modalidade de educação pré-escolar tem carácter facultativo.

Artigo 4.º

Requisitos gerais

O funcionamento e a integração na rede regional das valências de atendimento a crianças em idade pré-escolar obedece aos seguintes requisitos:

a) Executar um projecto educativo definido e adequado aos objectivos da educação pré-escolar;

b) Dispor do pessoal detentor de formação adequada, que deverá incluir pelo menos um educador de infância, quando se trate de um infantário ou jardim-de-infância;

c) Os espaços comuns do edifício e cada sala devem obedecer aos requisitos regulamentares em termos de qualidade construtiva, segurança anti-sísmica e contra fogo, área, ventilação e iluminação;

d) O edifício deverá dispor de plano de evacuação aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil;

e) O edifício deverá ter condições de acessibilidade e instalações sanitárias adequadas às crianças e a deficientes motores e visuais;

f) Devem estar garantidas as condições de sanidade e higiene dos espaços, equipamentos e materiais;

g) Todos os materiais utilizados devem obedecer às normas e recomendações sobre segurança, em especial o mobiliário, brinquedos, jogos e materiais didácticos;

h) Quando a valência inclua a confecção ou manipulação de alimentos, os trabalhadores envolvidos devem obedecer aos requisitos para tal estabelecidos, e as copas, cozinhas e outras instalações utilizadas devem obedecer às correspondentes normas de higiene, sanidade e segurança;

i) A instituição deve sujeitar-se a inspecções periódicas pelas entidades competentes;

j) Quando a instituição não esteja abrangida pelo seguro escolar, é obrigatória a aquisição de seguro de responsabilidade civil por acidentes, incluindo os que resultem de simples negligência.

Artigo 5.º

Planeamento da rede

O planeamento das redes regionais de creches, jardins-de-infância e infantários deve ter em conta todos os estabelecimentos existentes, das redes pública regional e particular e cooperativa, incluindo a pertencente às instituições particulares de solidariedade social, sendo guiado pelos seguintes objectivos:

a) Contribuir para assegurar a igualdade de oportunidades de educação a todas as crianças;

b) Promover a discriminação positiva em favor das comunidades mais desfavorecidas e dos grupos sociais excluídos ou com menores condições de acesso ao sistema educativo;

c) Satisfazer as necessidades das crianças e das suas famílias;

d) Assegurar uma cobertura integral do território, evitando a duplicação de recursos e a criação de valências em áreas onde as necessidades já se encontram satisfeitas ou não são relevantes face às características socioeconómicas da comunidade.

Artigo 6.º

Criação

1 - Nos termos da lei, é livre a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, a criação de valências de educação pré-escolar deve obedecer às seguintes condições:

a) Obedecer aos requisitos gerais estabelecidos no artigo 4.º do presente regulamento;

b) O edifício onde seja pretendida a instalação tenha sido vistoriado por um engenheiro civil que certifique que o mesmo obedece aos requisitos legais e regulamentares em matéria de segurança anti-sísmica e contra incêndios e de acessibilidade a deficientes;

c) O edifício tenha plano de evacuação e de protecção contra incêndios aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil;

d) A instituição, através da respectiva conta de gerência devidamente aprovada ou de contrato de financiamento assinado com a administração regional ou outra entidade idónea, demonstre dispor de meios que garantam o financiamento da sua actividade.

Artigo 7.º

Denominação

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar integrados na rede pública é feita de acordo com o que se encontra estabelecido para os restantes estabelecimentos de educação e ensino públicos.

2 - Os estabelecimentos integrados na rede particular e cooperativa, incluindo os pertencentes a instituições particulares de solidariedade social, devem adoptar uma denominação que permita a sua individualização e evite a confusão com qualquer outro estabelecimento de educação ou ensino de qualquer das redes.

3 - A denominação dos estabelecimentos a que se refere o número anterior, e a sua alteração, carece de homologação do director regional da Educação.

Artigo 8.º

Autorização de funcionamento

1 - As entidades que pretendam ter em funcionamento qualquer das valências a que se aplica o presente regulamento devem solicitar autorização de funcionamento até 90 dias antes da data em que pretendam iniciar a actividade, devendo a autorização ser decidida no prazo máximo de 60 dias após a recepção do processo completo.

2 - Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer em funcionamento sem que seja detentor de autorização de funcionamento válida.

3 - A autorização de funcionamento é solicitada às seguintes entidades:

a) Ao director regional da Educação, quando se tratem de infantários ou jardins-de-infância;

b) Ao director regional da Solidariedade e Segurança Social, quando se tratem de creches.

4 - A Direcção Regional da Educação manterá um registo de todas as autorizações de funcionamento emitidas, incluindo aquelas que o sejam pela Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, que dará o devido conhecimento aquando da emissão da autorização.

Artigo 9.º

Validade da autorização

1 - A autorização de funcionamento pode ser provisória ou definitiva.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, a autorização provisória é válida por um ano e pode ser renovada até duas vezes, sendo emitida sempre que o estabelecimento apesar de não cumprir todas as condições regulamentares aplicáveis não incorra em qualquer das condições previstas no artigo 10.º do presente regulamento.

3 - A autorização definitiva é emitida sempre que a valência cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis, ficando sujeita a:

a) Até 180 dias antes de decorridos 5 anos após a emissão ou última revisão, a entidade titular obriga-se a requerer à entidade autorizadora a revalidação da autorização;

b) Sempre que, aquando da revisão, a valência não preencha todos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis é emitida autorização provisória ou ordenado o encerramento, nos termos do presente regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade autorizadora, por sua iniciativa ou a pedido de terceiros, pode a todo o tempo mandar inspeccionar a valência, daí podendo resultar a revalidação da autorização, a emissão de autorização provisória ou o encerramento, nos termos do presente regulamento.

5 - À renovação da autorização de funcionamento provisória aplica-se o estabelecido no artigo anterior.

6 - A autorização de funcionamento fixará a lotação máxima autorizada do estabelecimento e de cada uma das suas valências.

Artigo 10.º

Recusa da autorização

A autorização de funcionamento, incluindo a provisória, apenas pode ser recusada quando se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Esteja comprovada a falta de idoneidade civil ou pedagógica da entidade requerente;

b) As instalações propostas não obedeçam aos requisitos mínimos de segurança contra sismos e incêndio, ou não disponham de plano de evacuação aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil;

c) Sendo uma valência de jardim-de-infância, ou de educação itinerante para o grupo etário dos 3 aos 5 anos de idade, não disponha de educador de infância;

d) A entidade tenha operado qualquer valência que tenha sido encerrada compulsivamente nos últimos 5 anos por violação grave de qualquer norma legal ou regulamentar ou por insolvência.

Artigo 11.º

Instalações

1 - Os projectos de instalações destinadas ao funcionamento de qualquer dos estabelecimentos a que se aplica o presente regulamento são concebidos de acordo com os regulamentos em vigor.

2 - A entrada em funcionamento de uma valência de educação pré-escolar da rede particular ou cooperativa, incluindo as pertencentes a instituições particulares de solidariedade social, depende sempre da aprovação prévia das instalações por parte da entidade referida no artigo 8.º do presente regulamento.

3 - Sempre que uma instituição pretenda mudar de instalações, ou de alguma forma introduzir alterações significativas nas suas características, deverá obter autorização prévia da entidade referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Das creches

Artigo 12.º

Finalidade da creche

1 - A creche é um meio educativo e de apoio à família que presta cuidados educativos e assistenciais à criança e contribui para a sua socialização, para o seu desenvolvimento global e para o despiste de inadaptações, deficiências e precocidades e para o seu equilíbrio emocional e afectivo.

2 - A valência de creche destina-se a acolher as crianças pertencentes a famílias em que ambos os progenitores, o progenitor que tem a criança à sua guarda ou aquele ou aqueles a quem a criança foi confiada, trabalham, ou famílias que, por razões sociais devidamente fundamentadas, não possam assegurar em permanência a sua assistência, entre a idade correspondente ao termo da licença por maternidade, paternidade ou adopção e o ingresso no jardim-de-infância.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O período de funcionamento é fixado pela instituição responsável pela valência, respeitando, quando haja comparticipação por fundos públicos, o que estiver estabelecido no acordo de cooperação a que se refere o número seguinte.

2 - O apoio financeiro por parte da administração regional ao funcionamento das creches depende da existência de autorização válida de funcionamento e da comprovação da efectiva necessidade dos serviços prestados pela valência e é feito através de acordo de cooperação nos termos que para tal estiverem regulamentados.

3 - Através de contrato de cooperação em investimento, de acordo com o que estiver regulamentado para o efeito, podem os organismos de segurança social adequados comparticipar na construção, beneficiação ou equipamento de creches.

Artigo 14.º Admissão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições que operam valências de creche estabelecem, de acordo com os seus estatutos e objectivos, as normas a seguir na admissão de crianças.

2 - Quando, nos termos do artigo anterior, uma instituição beneficie de comparticipação pública nas suas despesas de financiamento, ou as suas instalações tenham sido construídas, beneficiadas ou equipadas recorrendo a financiamento público, o contrato de cooperação poderá reservar quotas de admissão a ser administradas pelos serviços de acção social.

3 - O secretário regional competente em matéria de segurança social poderá estabelecer, por portaria, exclusivamente para as instituições a que se refere o número anterior, normas genéricas a serem seguidas na selecção de crianças a admitir.

Artigo 15.º

Participação das famílias

1 - As famílias comparticipam no financiamento das creches.

2 - Por portaria do secretário regional competente em matéria de segurança social são estabelecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento das creches que sejam objecto de contrato de cooperação, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

3 - As actividades das creches são organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre a instituição e as famílias, assegurando a indispensável informação e o esclarecimento recíprocos, podendo os pais criar comissões encarregues de os representar perante a instituição.

Artigo 16.º

Creches integradas em infantários

O disposto nos artigos anteriores aplica-se às creches integradas em infantários, excepto quando eles sejam estabelecimentos públicos de educação a funcionar em escolas básicas integradas ou áreas escolares.

CAPÍTULO III

Dos jardins-de-infância

SECÇÃO I

Objectivos, criação e funcionamento

Artigo 17.º

Jardins-de-infância

1 - A educação pré-escolar dirigida às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico realiza-se em jardins-de-infância, conforme estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - Os jardins-de-infância do sistema público funcionam na dependência das escolas básicas integradas e áreas escolares e são designados pelo nome do estabelecimento de educação e ensino onde funcionam.

Artigo 18.º

Objectivos do jardim-de-infância

A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo e de preparação para o ingresso no ensino básico, realizado nos jardins-de-infância, é complementar e supletiva da acção educativa da família e visa, nos termos da respectiva Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97, de 10 de Fevereiro), os seguintes objectivos:

a) Fomentar gradualmente actividades de grupo como meio de aprendizagem e factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade;

b) Preparar a criança para o ingresso no ensino básico, fomentando hábitos de atenção, estudo e trabalho;

c) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;

d) Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições socioculturais no acesso ao sistema escolar;

e) Estimular a realização da criança como membro útil e necessário ao progresso espiritual, moral, cultural, social e económico da comunidade;

f) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança, com base em experiências de vida democrática, numa perspectiva de educação para a cidadania;

g) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;

h) Contribuir para a estabilidade e segurança afectiva da criança;

i) Favorecer, individual e colectivamente, as capacidades de expressão, comunicação e criação;

j) Despertar a curiosidade pelos outros e pelo ambiente e o prazer pela aprendizagem;

k) Desenvolver progressivamente a autonomia e o sentido da responsabilidade;

l) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde individual e colectiva;

m) Assegurar uma participação efectiva e permanente das famílias no processo educativo, mediante as convenientes interacções de esclarecimento e sensibilização.

Artigo 19.º

Articulação com as famílias

1 - As actividades dos jardins-de-infância são organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre educadores de infância e famílias, assegurando a indispensável informação e esclarecimento recíprocos.

2 - Para os fins do número anterior, procurar-se-á que:

a) As famílias, organizadas ou individualmente, assegurem aos educadores de infância uma informação correcta que facilite o conhecimento da criança e favoreça o seu acompanhamento;

b) Os educadores de infância promovam as acções necessárias ao esclarecimento e sensibilização das famílias sobre os objectivos e fases das actividades.

3 - Na prossecução dos objectivos definidos nos números anteriores, as actividades dos jardins-de-infância centram-se na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, intelectuais e sociais.

4 - Em cada jardim-de-infância as actividades são objecto de planificação anual de acordo com as orientações curriculares estabelecidas para a educação pré-escolar, em articulação com o plano anual de actividades da instituição.

5 - As actividades serão sempre realizadas de uma forma integrada.

Artigo 20.º

Criação de jardins-de-infância na rede pública

1 - A implantação da rede dos jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar será devidamente articulada com a rede particular e cooperativa, incluindo a pertencente a instituições particulares de solidariedade social, mediante uma adequada repartição das respectivas áreas de actuação.

2 - A criação de jardins-de-infância da rede pública de educação e ensino é feita aquando da reorganização anual da rede, nos mesmos termos praticados para o 1.º ciclo do ensino básico, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Existam na localidade pelo menos 15 crianças do grupo etário dos 3 aos 5 anos que pretendam frequentar a educação pré-escolar;

b) Seja previsível que ao longo dos cinco anos seguintes tal número se mantenha ou aumente;

c) O edifício onde funcione o 1.º ciclo do ensino básico do estabelecimento que serve a área disponha de espaço adequado que possa ser utilizado sem que tal determine a prática de horário duplo;

d) Não exista, na mesma freguesia, qualquer jardim-de-infância, das redes pública e particular ou cooperativa, com disponibilidade para receber as crianças, mesmo que tal implique o seu transporte por meio adequado.

Artigo 21.º

Componentes da educação pré-escolar

A educação pré-escolar ministrada nos jardins-de-infância envolve duas componentes:

a) Componente educativa;

b) Componente de apoio social.

Artigo 22.º

Componente educativa

1 - A componente educativa consiste na prestação em sala, durante o mesmo número de horas semanais que estiver fixado para o 1.º ciclo do ensino básico, de acção educativa directa da responsabilidade de um educador de infância.

2 - Para todas as redes, as orientações curriculares e as aquisições básicas que devem ser seguidas pela componente educativa, bem como a respectiva avaliação, são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.

3 - Com respeito pelas orientações curriculares e aquisições fixadas nos termos do número anterior, a componente educativa desenvolve-se no âmbito do projecto educativo e do plano anual de actividades da instituição onde a valência se insere.

4 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, e sem prejuízo dos objectivos estatutários das instituições onde se integre o jardim-de-infância, aos pais e encarregados de educação é garantida a participação na elaboração do projecto educativo e do plano anual de actividades.

Artigo 23.º

Componente de apoio social

A componente de apoio social consiste na prestação de serviços nas seguintes vertentes:

a) Prolongamento do horário para além do período diário estabelecido para a componente educativa;

b) Fornecimento de alimentação, qualquer que seja o tipo e o horário;

c) Fornecimento de equipamentos lúdicos ou pedagógicos;

d) Fornecimento de transporte;

e) Assistência na saúde.

Artigo 24.º

Financiamento da componente educativa

1 - Nos termos do artigo 16.º da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, a componente educativa da educação pré-escolar é gratuita.

2 - A prestação gratuita da componente educativa realiza-se através da frequência de:

a) Jardim-de-infância incluído na rede pública;

b) Jardim-de-infância da rede privada e cooperativa, incluindo a dependente das instituições particulares de solidariedade social, nas situações em que não seja possível garantir a admissão na rede pública de todas as crianças que a pretendam frequentar.

3 - O financiamento das despesas com a componente educativa faz-se nos termos do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, quando as instituições obedeçam cumulativamente às seguintes condições:

a) A instituição seja detentora de autorização de funcionamento válida, emitida nos termos do presente regulamento;

b) Na localidade em causa não exista capacidade para assegurar o atendimento na rede pública;

c) A direcção pedagógica do jardim-de-infância seja, assegurada por um educador de infância;

d) A instituição cumpra as directivas de natureza pedagógica emanadas da Direcção Regional da Educação e se sujeite a inspecção pedagógica periódica daquela entidade e da Inspecção Regional da Educação.

Artigo 25.º

Financiamento da componente de apoio social

1 - O apoio financeiro por parte da administração regional ao funcionamento da componente de apoio social da educação pré-escolar depende da comprovação da efectiva necessidade da existência da valência e é feito através de acordo de cooperação, nos termos que para tal estiver regulamentado.

2 - A administração regional, através dos organismos de segurança social adequados, poderá comparticipar na construção, beneficiação ou equipamento de jardins-de-infância, através de contrato de cooperação para investimento, no respeito pelas prioridades fixadas pelo Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, e de acordo com o que estiver regulamentado.

Artigo 26.º

Comparticipação das famílias

1 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo da componente de apoio social do funcionamento dos jardins-de-infância, de acordo com as respectivas condições socioeconómicas.

2 - Por portaria do secretário regional competente em matéria de segurança social são estabelecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento dos jardins-de-infância que sejam objecto de contrato de cooperação nos termos do artigo anterior.

Artigo 27.º

Período de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos jardins-de-infância operados por instituições particulares ou cooperativas, incluindo os pertencentes a instituições particulares de solidariedade social, o período de funcionamento diário e o calendário de actividades é fixado pela instituição responsável pela valência, respeitando, quando haja comparticipação por fundos públicos, o que estiver estabelecido no acordo de cooperação a que se refere o artigo 25.º do presente diploma, sendo homologado pelo secretário regional competente em matéria de acção social.

2 - O período de funcionamento diário e semanal e o calendário de actividades educativas praticado nas instituições a que se refere o número anterior não pode ser mais curto do que o praticado nos jardins-de-infância integrados na rede pública de educação e ensino situados na mesma localidade.

3 - O período de funcionamento diário e semanal dos jardins-de-infância integrados na rede pública de educação e ensino é fixado nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto.

4 - O calendário de actividades educativas praticado nos jardins-de-infância integrados na rede pública de educação e ensino é o calendário escolar que estiver estabelecido para a escola básica integrada ou área escolar onde se integre.

Artigo 28.º

Regime de funcionamento prolongado

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, as regras a que deve obedecer o funcionamento de jardins-de-infância em regime de horário prolongado serão definidas em decreto regulamentar regional próprio.

Artigo 29.º

Admissão na rede particular e cooperativa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições que operam valências de jardim-de-infância estabelecem, de acordo com os seus estatutos e objectivos, as normas a seguir na admissão de crianças.

2 - Quando, nos termos do artigo 25.º do presente regulamento, uma instituição beneficie de comparticipação pública nas suas despesas de funcionamento, ou as suas instalações tenham sido construídas, beneficiadas ou equipadas recorrendo a financiamento público, o contrato de cooperação poderá reservar quotas de admissão a serem administradas pelos serviços de acção social.

3 - O secretário regional competente em matéria de segurança social poderá estabelecer, por portaria, exclusivamente para as instituições a que se refere o número anterior, normas genéricas a serem seguidas na selecção das crianças a admitir.

Artigo 30.º

Admissão na rede pública

1 - A distribuição de crianças pelos jardins-de-infância da rede pública faz-se de acordo com as áreas pedagógicas que estejam estabelecidas para cada um deles.

2 - Quando numa área pedagógica existam mais candidatos à admissão do que as vagas disponíveis, a admissão faz-se de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Crianças com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas;

b) Crianças com irmãos que já frequentem o estabelecimento, incluindo os que se encontrem no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

Artigo 31.º

Apoio social na rede pública

1 - As crianças inscritas nos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar estão integradas no esquema de benefícios de acção social escolar em vigor para os alunos do ensino básico, beneficiando de todas as modalidades de apoio ali estabelecidas.

2 - Quando o número de crianças numa freguesia for inferior ao número necessário para permitir a abertura ou o funcionamento de uma valência de jardim-de-infância, e nas situações em que existam crianças residentes a mais de 2 km do estabelecimento, podem ser celebrados contratos de cooperação entre o Fundo Regional de Acção Social Escolar e as autarquias, ou outras entidades sem fins lucrativos, com o objectivo de permitir o seu transporte até à valência mais próxima que os possa atender.

Artigo 32.º

Prolongamento de horário na rede pública

1 - Nos jardins-de-infância integrados na rede pública podem ser realizadas actividades de prolongamento de horário.

2 - Tais actividades são realizadas através do estabelecimento de protocolos entre o órgão executivo da escola básica integrada ou área escolar onde o jardim-de-infância se integre e a entidade que pretenda assumir a realização do prolongamento de horário.

3 - À realização de actividades de prolongamento de horário e seu financiamento aplica-se o que estiver estabelecido para a realização de actividades de tempos livres para o ensino básico.

SECÇÃO II

Da gestão dos jardins-de-infância

Artigo 33.º

Modelos de gestão

1 - A gestão e administração dos jardins-de-infância pertencentes a escolas básicas integradas ou áreas escolares segue o legalmente estabelecido para aqueles estabelecimentos de educação e ensino.

2 - Na rede particular e cooperativa, incluindo a pertencente a instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes, cabe à instituição que opere o jardim-de-infância definir o modelo de gestão a seguir.

Artigo 34.º

Gestão na rede particular

Nos jardins-de-infância a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, qualquer que seja o modelo de gestão escolhido pela instituição, funcionarão, pelo menos, os seguintes órgãos:

a) Direcção pedagógica;

b) Conselho pedagógico.

Artigo 35.º

Direcção pedagógica

1 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, a direcção pedagógica é obrigatoriamente assegurada por um educador de infância.

2 - O director pedagógico é nomeado pelo órgão de direcção da instituição.

3 - Cabe ao director pedagógico:

a) Coordenar a aplicação do projecto educativo do estabelecimento de educação pré-escolar;

b) Coordenar a actividade educativa, garantindo a execução das orientações curriculares estabelecidas, bem como as actividades de animação socioeducativa;

c) Orientar tecnicamente a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar na componente educativa do funcionamento da instituição;

d) Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço docente e não docente na vertente de atendimento pedagógico às crianças;

e) Propor aos órgãos de direcção da instituição o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades das famílias, salvaguardando o bem-estar das crianças e as normas da instituição;

f) Coordenar a elaboração do projecto educativo da instituição, no respeito pelos objectivos estatutários da mesma e do que legalmente estiver regulamentado.

Artigo 36.º

Conselho pedagógico

1 - Com o objectivo de permitir a participação das famílias na gestão pedagógica das instituições, funciona um conselho pedagógico composto por:

a) Um representante da direcção da instituição, que presidirá;

b) O director pedagógico;

c) Pelo menos dois representantes dos pais e encarregados de educação, eleitos em escrutínio secreto de entre eles;

d) Um educador de infância, eleito por escrutínio secreto de entre os educadores de infância que prestem serviço na instituição;

e) Outros membros, fixados de acordo com o que estiver estabelecido nos estatutos ou regulamentos da instituição.

2 - A eleição dos representantes a que se refere a alínea c) do número anterior é feita em assembleia geral de pais e encarregados de educação e convocada pela direcção da instituição até 30 dias após o início das actividades anuais.

3 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Coadjuvar o director pedagógico;

b) Propor acções concretas visando a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância e a integração deste na comunidade;

c) Cooperar na elaboração do projecto educativo;

d) Dar parecer sobre as necessidades de formação do pessoal docente e não docente;

e) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;

f) Apresentar e apreciar os interesses dos pais e encarregados de educação;

g) Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;

h) Cooperar nas acções relativas à segurança e conservação do edifício e equipamento.

4 - O conselho pedagógico reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por trimestre durante o período de actividade do jardim-de-infância.

5 - As decisões do conselho pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

6 - As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais do jardim-de-infância.

CAPÍTULO IV

Infantários

Artigo 37.º

Normas aplicáveis

Na criação, funcionamento e financiamento dos infantários seguem-se, separadamente, as normas estabelecidas pelo presente regulamento para as valências de creche e jardim-de-infância.

Artigo 38.º

Criação de infantários na rede pública

A criação de infantários integrados em escolas básicas integradas ou áreas escolares faz-se por decreto regulamentar regional, nos termos legais aplicáveis à criação de escolas.

Artigo 39.º

Jardins-de-infância integrados em infantários

O disposto nos artigos 17.º a 36.º do presente regulamento aplica-se aos jardins-de-infância integrados em infantários, sendo a direcção pedagógica e o conselho pedagógico ali regulamentados comuns às valências de creche e jardim-de-infância.

CAPÍTULO V

Educação itinerante

Artigo 40.º

Educação itinerante

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, nas situações em que não exista um número suficiente de crianças que justifique o funcionamento de um jardim-de-infância, poderá o atendimento fazer-se em regime de educação itinerante.

2 - À educação itinerante aplica-se o que esteja estabelecido para a operação de centros de actividades de tempos livres, com as seguintes adaptações:

a) Deverá ser utilizada uma ludoteca instalada em viatura adequada;

b) Poderão ser utilizados os espaços escolares que estejam disponíveis na localidade, qualquer que seja o horário praticado;

c) Quando o atendimento vise o grupo etário dos 3 aos 5 anos de idade, a direcção pedagógica e o atendimento directo das crianças deverá estar a cargo de um educador de infância.

CAPÍTULO VI

Do acompanhamento

Artigo 41.º

Registo biográfico

1 - Para cada criança que frequente actividades no âmbito de uma creche, seja ela ou não integrada em infantário, ou de um jardim-de-infância, será organizado um registo biográfico.

2 - Os elementos referentes a cada criança serão o resultado das informações familiares e do encarregado de educação, do seu acompanhamento na valência e de exames e observações de natureza médica, psicológica ou pedagógica.

3 - Os elementos referidos no número anterior são exclusivamente do conhecimento dos educadores e do encarregado de educação de cada criança, devendo ser objecto de ajustamento permanente.

Artigo 42.º

Inscrição e sua renovação

1 - A frequência da valência de jardim-de-infância, integrada ou não em infantário, implica a inscrição da criança e a constituição de um encarregado de educação.

2 - O processo de inscrição e sua renovação, bem como os formulários a utilizar na constituição do registo biográfico do aluno, são os que estiverem estabelecidos para os jardins-de-infância integrados na rede oficial.

3 - O registo biográfico do aluno, incluindo os elementos de avaliação nele contidos, acompanham o aluno no seu ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 43.º

Necessidades educativas especiais

1 - Os jardins-de-infância integrados na rede particular e cooperativa, incluindo os estabelecimentos dependentes das instituições particulares de solidariedade social, que beneficiem de qualquer dos apoios públicos previstos no Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, e no presente diploma, não podem rejeitar a admissão de crianças com fundamento na existência de necessidades educativas especiais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações que exijam adaptações técnicas ou de acessibilidade, comprovadamente não compatíveis com as instalações, e apenas enquanto não possam ser introduzidas as necessárias alterações ou adquiridos os equipamentos requeridos.

3 - Aos alunos que frequentem a rede particular e cooperativa, incluindo os estabelecimentos dependentes das instituições particulares de solidariedade social, aplicam-se as mesmas regras de atendimento diferenciado, incluindo o apoio pelo núcleo de educação especial que sirva o território educativo, e de antecipação e adiamento de matrícula no 1.º ciclo do ensino básico que estiverem estabelecidas para os alunos da rede pública.

CAPÍTULO VII

Do pessoal

Artigo 44.º

Grupos de pessoal

1 - O pessoal dos estabelecimentos de educação pré-escolar é constituído por educadores de infância e por pessoal auxiliar de apoio.

2 - Nos estabelecimentos integrados nas escolas básicas integradas e áreas escolares da rede pública, o pessoal é o constante dos respectivos quadros.

3 - Nos estabelecimentos da rede particular e cooperativa, incluindo a dependente de instituições particulares de solidariedade social, a dotação de pessoal deverá satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

a) Nas valências de creche deve existir pelo menos um auxiliar por cada 10 crianças;

b) Nas valências de jardim-de-infância deve existir pelo menos um educador de infância e um auxiliar por cada 25 crianças.

Artigo 45.º

Educadores de infância

1 - Nos estabelecimentos integrados na rede privada e cooperativa, incluindo os estabelecimentos dependentes das instituições particulares de solidariedade social, compete aos educadores de infância:

a) Exercer a acção educativa de acordo com as necessidades de cada criança e do grupo;

b) Zelar pela saúde e bem-estar das crianças;

c) Inteirar-se das circunstâncias individuais ou familiares de cada criança com vista ao estabelecimento de uma relação de proximidade com ela;

d) Receber e atender os pais das crianças dentro dos horários estabelecidos;

e) Detectar e fornecer elementos necessários à despistagem das necessidades educativas e das deficiências das crianças;

f) Participar e colaborar, em trabalho de equipa, nas reuniões de pais e nas de programação, organização e distribuição das actividades dos jardins-de-infância;

g) Cuidar e zelar pela conservação dos equipamentos e dos materiais educativos;

h) Colaborar nas acções de aperfeiçoamento profissional destinadas ao pessoal auxiliar.

2 - Cabe ainda aos educadores de infância a coordenação, orientação e dinamização das actividades do pessoal auxiliar de educação.

3 - Do horário semanal dos educadores, vinte e cinco horas são destinadas exclusivamente a trabalho directo com as crianças, destinando-se o tempo restante a outras actividades, nestas se incluindo as tarefas de direcção pedagógica, as reuniões do conselho pedagógico, o atendimento das famílias, as tarefas de natureza administrativa e de avaliação e a articulação com os órgãos executivos da instituição.

4 - O tempo de serviço prestado por educadores de infância no exercício de funções técnico-pedagógicas em creches e jardins-de-infância, qualquer que seja a rede onde se insiram, releva para efeitos de concurso aos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores como se prestado em estabelecimento de educação e ensino da rede pública.

Artigo 46.º

Formação profissional

Os educadores de infância e o pessoal auxiliar dos estabelecimentos de educação pré-escolar, qualquer que seja a rede onde prestam serviço, têm direito a formação profissional para o desempenho das suas funções, nomeadamente através da sua integração em acções de formação contínua organizadas no âmbito do dispositivo de formação da rede pública.

CAPÍTULO VIII

Normas finais

Artigo 47.º

Situações excepcionais

Quando ponderosas razões de natureza social o justifiquem, por despacho do secretário regional competente, pode ser autorizada, por um ano, não prorrogável, a emissão de autorização provisória de funcionamento a valências que incorram em qualquer das condições previstas no artigo 10.º do presente regulamento ou não se enquadrem na tipologia nele estabelecida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/29/plain-146994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Legislativo Regional 14/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores e define o respectivo regime de organização e financiamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-10 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 21/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo Regional dos Açores a contabilização do tempo de serviço prestado em creche e ateliers de tempos livres para efeitos de cálculo da graduação profissional em processo de concurso do pessoal docente.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro (fixando as alterações às normas de atribuição de comparticipação no âmbito do financiamento às valências educativas privadas integradas nos objetivos gerais do sistema educativo regional e às normas de frequência em regime de ensino doméstico até à conclusão do ensino secundário), e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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