de 21 de Novembro
O Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro, que aprovou as medidas de segurança contra riscos de incêndio, determina, no n.º 4 do artigo 1.º, que as medidas a observar em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 sejam fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna.A maioria dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços dispõe de áreas inferiores a 300 m2 e encontra-se localizada em edifícios afectos a outros tipos de ocupação, nomeadamente habitacional, pelo que deverão ser salvaguardadas as consequências de um eventual incêndio relativamente aos restantes espaços do edifício que não sejam comerciais.
Tal preocupação é manifestada nos artigos 23.º, 24.º, 52.º e 82.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, através dos quais são impostas condições de segurança aos elementos de construção que separam a parte habitacional de espaços com outro tipo de ocupação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º São aprovadas as medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Estas medidas são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 existentes, sempre que sofram alterações arquitectónicas interiores ou mudança de ramo de actividade.
3.º As medidas previstas no anexo ao Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro, são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com área inferior a 300 m2, desde que as presentes medidas anexas não as minimizem.
Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 6 de Novembro de 2001.
ANEXO
Medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com área
inferior a 300 m2.
1 - Evacuação:1.1 - Generalidades:
1.1.1 - Cada estabelecimento comercial ou de prestação de serviços com área inferior a 300 m2, adiante designado por estabelecimento, deve garantir a possibilidade de qualquer utente ou funcionário atingir a via pública, caminho de evacuação que a ela conduza ou espaço livre, em tempo útil, que evite a sua exposição aos efeitos de um incêndio;
1.1.2 - A organização arquitectónica do espaço interior do estabelecimento, incluindo elementos de decoração, balcões de venda e expositores, não pode constituir obstáculo à rápida evacuação do local nem ocultar elementos informativos dos caminhos de evacuação ou a localização dos meios de primeira intervenção;
1.1.3 - Se o estabelecimento ocupar mais de um piso, a área total será o somatório das áreas de cada piso;
1.2 - Caminhos de evacuação:
1.2.1 - Para cada estabelecimento deve estar definida uma via de evacuação que conduza aos locais indicados no n.º 1.1.1;
1.2.2 - O espaço que constitui a via de evacuação não pode ser superior a 35 m, incluindo áreas de armazenagem;
1.2.3 - No caso de o estabelecimento ocupar mais de um piso e a saída para os locais indicados no n.º 1.1.1 se processar apenas num dos pisos, a distância prevista no n.º 1.2.2 incluirá o espaço percorrido em cada piso e nas escadas de ligações, medida segundo os eixos de circulação;
1.3 - Saídas:
1.3.1 - É admissível que o estabelecimento disponha apenas de uma saída;
1.3.2 - A largura da saída não pode ser inferior a 1 UP;
1.3.3 - As portas localizadas nas saídas do estabelecimento podem abrir no sentido contrário ao da evacuação ou ser de correr, não sendo admissíveis portas giratórias;
1.3.4 - As portas que dão acesso a caminhos de evacuação ou espaço livre devem abrir no sentido da evacuação, não sendo admissíveis portas de correr ou giratórias.
2 - Revestimentos:
2.1 - Tectos:
2.1.1 - Os materiais de revestimento de tectos ou constituintes de tectos falsos nas áreas de acesso ao público podem ser da classe de reacção ao fogo M2;
2.1.2 - As superfícies translúcidas ou transparentes incorporadas em tectos ou tectos falsos nas áreas de acesso ao público podem ser da classe de reacção ao fogo M3;
2.2 - Paredes e pavimentos:
2.2.1 - Os materiais de revestimento das paredes e elementos de decoração podem ser da classe de reacção ao fogo M3;
2.2.2 - Os materiais de isolamento térmico ou acústico aplicados nas paredes e em contacto directo com o ambiente podem ser da classe de reacção ao fogo M3;
2.2.3 - Os materiais de revestimento dos pavimentos e dos rodapés podem ser da classe M4.
3 - Meios de alarme, de alerta e de primeira intervenção:
3.1 - Sistema automático de detecção de incêndios e alarme:
3.1.1 - Os estabelecimentos devem estar protegidos com um sistema automático de detecção de incêndios constituído, no mínimo, por um conjunto de sensores e uma unidade de processamento da informação;
3.1.2 - Os sensores têm de abranger a totalidade do estabelecimento, incluindo os espaços destinados a armazenamento;
3.1.3 - A unidade de processamento de informação deve dispor da possibilidade de accionar meios de alarme, incluindo alarme sonoro no edifício, distinto do sistema telefónico;
3.2 - Meios de primeira intervenção:
3.2.1 - Os estabelecimentos devem dispor de extintores portáteis de grau de eficácia 13 A de acordo com a NP 3064;
3.2.2 - No caso de a actividade comercial contemplar a comercialização ou armazenamento de líquidos combustíveis, os extintores portáteis devem ser de grau de eficácia 13 A 20B;
3.2.3 - O número mínimo de extintores portáteis a instalar em qualquer estabelecimento é de dois, independentemente do grau de eficácia de qualquer deles.