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Portaria 1467-C/2001, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a taxa relativa à recepção de energia eléctrica das redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público.

Texto do documento

Portaria 1467-C/2001

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente, remeteu para portaria do Ministro da Economia a regulamentação da fixação dos montantes e da forma de pagamento das taxas previstas no seu artigo 21.º Os montantes das taxas ora estabelecidos são proporcionados à complexidade da prática dos actos que, nos termos do citado diploma, dão origem à sua cobrança, visando compensar os encargos emergentes dos serviços prestados.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 23.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º A taxa, relativa à prestação de informação prévia, prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, é estabelecida nos seguintes termos:

a) Pagamento do montante de (euro) 400 por cada MW de potência de ligação, constante do respectivo pedido de informação prévia, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o montante de (euro) 8000;

b) A entidade promotora efectua o respectivo pagamento antes da entrega do pedido de informação prévia.

2.º A taxa, relativa à análise do pedido de atribuição de ponto de recepção, prevista no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma é estabelecida nos seguintes termos:

a) Pagamento do montante de (euro) 500 por cada MW de potência de ligação, nos termos do respectivo pedido, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o montante de (euro) 10 000;

b) A entidade promotora efectua o respectivo pagamento previamente à apresentação do pedido de atribuição de ponto de recepção.

3.º A cobrança das taxas é da competência da Direcção-Geral da Energia (DGE), processando-se por depósito efectuado pela entidade promotora em conta bancária a indicar pela DGE, a qual deverá publicitar o respectivo NIB, nomeadamente através da sua página na Internet.

4.º Compete à entidade promotora fazer prova do pagamento das taxas, mediante apresentação de documento apropriado.

5.º Os montantes das taxas cobradas revertem para a DGE, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º do citado diploma.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 13 de Dezembro de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/31/plain-148016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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