de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente, remeteu para portaria do Ministro da Economia a regulamentação da fixação dos montantes e da forma de pagamento das taxas previstas no seu artigo 21.º Os montantes das taxas ora estabelecidos são proporcionados à complexidade da prática dos actos que, nos termos do citado diploma, dão origem à sua cobrança, visando compensar os encargos emergentes dos serviços prestados.Assim, nos termos da alínea b) do artigo 23.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º A taxa, relativa à prestação de informação prévia, prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, é estabelecida nos seguintes termos:
a) Pagamento do montante de (euro) 400 por cada MW de potência de ligação, constante do respectivo pedido de informação prévia, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o montante de (euro) 8000;
b) A entidade promotora efectua o respectivo pagamento antes da entrega do pedido de informação prévia.
2.º A taxa, relativa à análise do pedido de atribuição de ponto de recepção, prevista no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma é estabelecida nos seguintes termos:
a) Pagamento do montante de (euro) 500 por cada MW de potência de ligação, nos termos do respectivo pedido, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o montante de (euro) 10 000;
b) A entidade promotora efectua o respectivo pagamento previamente à apresentação do pedido de atribuição de ponto de recepção.
3.º A cobrança das taxas é da competência da Direcção-Geral da Energia (DGE), processando-se por depósito efectuado pela entidade promotora em conta bancária a indicar pela DGE, a qual deverá publicitar o respectivo NIB, nomeadamente através da sua página na Internet.
4.º Compete à entidade promotora fazer prova do pagamento das taxas, mediante apresentação de documento apropriado.
5.º Os montantes das taxas cobradas revertem para a DGE, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º do citado diploma.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 13 de Dezembro de 2001.